Diário da República n.º 254, 2.º Suplemento, Série I de 2015-12-30
Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro
Prorrogação para 2016 da vigência de diversas contribuições extraordinárias
Assembleia da República
Diploma
Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015
Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre o setor energético, durante o ano 2016.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.
Adicional em sede de imposto único de circulação
O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, mantém-se em vigor durante o ano de 2016.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
O adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, previsto no artigo 229.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016, sendo a respetiva receita consignada nos termos aí previstos.
Contribuição sobre o setor bancário
A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 – A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2016.
2 – Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2016.
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 – A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50% do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3 – Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.