Diploma

Diário da República n.º 254, 2.º Suplemento, Série I de 2015-12-30
Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro

Eliminação gradual da sobretaxa do IRS

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 159-D/2015
Publicação: 4 de Janeiro, 2016
Disponibilização: 30 de Dezembro, 2015
Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Diploma

Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro

Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º
Extinção da sobretaxa

1 – A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017.

2 – Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)
Até 7 070 0
De mais de 7 070 até 20 000 1
De mais de 20 000 até 40 000 1,75
De mais de 40 000 até 80 000 3
Superior a 80 000 3,5
Artigo 3.º
Regime aplicável

1 – As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 – À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da sobretaxa.

4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

5 – Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

6 – Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

7 – Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

8 – As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 – Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

10 – A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

11 – Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 8 a 10 o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código do IRS.

12 – As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.ºs 8 a 10 encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

13 – O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.ºs 8 a 10.

14 – A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.