Diploma

Diário da República n.º 53, Série I de 2015-03-17
Lei n.º 22/2015, de 17 de março

Alteração à Lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 22/2015
Publicação: 20 de Março, 2015
Disponibilização: 17 de Março, 2015
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Diploma

Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Preâmbulo

Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

Artigo 3.º
[…]

a) …
b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido;
c) …
d) …
e) …
f) …

i) …
ii) …
iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;
iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;
v) …
vi) …
vii) …
Artigo 4.º
[…]

1 – A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
a) …
b) …
c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.

2 – …

3 – …

Artigo 6.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.

2 – …

3 – Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.

Artigo 8.º
[…]

1 – Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75% da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 9.º
[…]

1 – Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.

2 – …

3 – …

Artigo 15.º
[…]

1 – Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
a) …
b) …

2 – As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) …
b) …
c) …

3 – …

4 – …

Artigo 16.º
[…]

1 – As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – …»

Artigo 3.º - Aditamento à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A
Reafetação de fundos disponíveis

A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.

Artigo 4.º-B
Reserva

1 – No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.

2 – A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.

3 – O valor da reserva corresponde a 50% do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º - Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º - Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.