Diploma

Diário da República n.º 135, Série I de 2018-07-16
Lei n.º 29/2018, de 16 de julho

Alteração à Regulamentação da atividade dos trabalhadores marítimos

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 29/2018
Publicação: 19 de Julho, 2018
Disponibilização: 16 de Julho, 2018
Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos, procedendo[...]

Diploma

Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

Lei n.º 29/2018, de 16 de julho

Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado Português enquanto Estado de bandeira ou do porto, transpondo para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas, no que respeita aos marítimos, pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, às seguintes diretivas:

a) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;
b) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

O artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º
Transmissão da empresa armadora

1 – São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.

3 – (Revogado.

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

É aditado à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A
Conselhos de empresa europeus

1 – A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.

2 – O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.

3 – O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro, suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.

4 – O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício do direito de participação nessas reuniões.

5 – Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de tecnologias de informação e de comunicação.»

Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado Português enquanto Estado de bandeira ou do porto, os artigos 38.º-A e 38.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A
Conselhos de empresa europeus

1 – A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.

2 – O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.

3 – O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro, suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.

4 – O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício do direito de participação nessas reuniões.

5 – Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 38.º-B
Transmissão da empresa armadora

1 – São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.»

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.