Diploma

Diário da República n.º 137, Série I de 2018-07-18
Lei n.º 32/2018, de 18 de julho

Taxas de juro negativas no crédito à habitação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 32/2018
Publicação: 23 de Julho, 2018
Disponibilização: 18 de Julho, 2018
Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Diploma

Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Lei n.º 32/2018, de 18 de julho

Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

A presente lei altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º
[…]

…:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …
w) …
x) …
y) …
aa) …
ab) …
ac) …
ad) …
ae) …
af) …
ag) …
ah) …
ai) …
aj) …
ak) …
al) …
am) …
an) …
ao) …
ap) …
aq) …
ar) …
as) …
at) …
au) …
av) …
aw) …
ax) …
ay) …
ba) …
bb) …
bc) …
bd) …
be) …
bf) …
bg) …
bh) …
bi) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

A presente lei adita ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 21.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A
Taxa de juro de valor negativo

1 – Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mutuante pode optar pela constituição, a favor do cliente, de um crédito de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos ao crédito, até à extinção deste.

4 – Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente, devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento.»

Artigo 4.º
Publicidade

Na publicidade aos contratos de crédito à habitação e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante.

Artigo 5.º
Disposição transitória

1 – As alterações previstas na presente lei aplicam-se às prestações vincendas dos contratos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor, não sendo necessária a alteração das respetivas cláusulas contratuais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem rever, excecionalmente, o valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 – A revisão excecional do valor do indexante prevista no número anterior não deve ser considerada para efeitos da contagem da periodicidade anteriormente estabelecida no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.