Diploma

Diário da República n.º 162, Série I de 2016-08-24
Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto

Alteração ao regime de proteção social do desemprego – Elimina as apresentações quinzenais

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 34/2016
Publicação: 14 de Setembro, 2016
Disponibilização: 24 de Agosto, 2016
Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)

Diploma

Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)

Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto

Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento personalizado para o emprego.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º
Acompanhamento personalizado para o emprego

1 – O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de garantir:
a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;
b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utilização destas prestações.

2 – O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:
a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do beneficiário no centro de emprego;
b) Atualização e reavaliação regular do PPE;
c) Sessões de procura de emprego acompanhada;
d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;
e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;
f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e
g) Outras sessões regulares de atendimento personalizado.

Artigo 41.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) (Revogada.)
g) …

2 – …

Artigo 46.º
[…]

À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional, controle e acompanhamento personalizado ou outra medida ativa de emprego, aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 48.º
[…]

1 – Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:
a) …
b) …
c) No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego;
d) (Revogada.)

2 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 49.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) (Revogada.)

2 – …

3 – Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 70.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência no serviço público de emprego, ou outro local a definir em função do objetivo e proximidade com a residência do beneficiário, no âmbito de ações de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação;
f) …
g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de emprego;
h) …
i) …
j) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

Artigo 82.º
[…]

1 – …

2 – (Revogado.)

3 – …

4 – (Revogado.)

Artigo 85.º
[…]

1 – As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de regulamentação própria.

2 – …

3 – …»

Artigo 3.º
Regulamentação

A regulamentação prevista no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, deve ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º
Norma revogatória

A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º e os n.ºs 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2016.