Diploma

Diário da República n.º 107, Série I de 2017-06-02
Lei n.º 37/2017, de 2 de junho

Avaliação do impacto ambiental na prospeção de hidratocarbonetos

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 37/2017
Publicação: 13 de Junho, 2017
Disponibilização: 2 de Junho, 2017
Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente

Diploma

Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente

Lei n.º 37/2017, de 2 de junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – O presente diploma estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 3.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – Recebida a documentação referida no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes significativos no ambiente, dispondo a autoridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia definido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação referida no n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º 9 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»

Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Comissão técnica de acompanhamento

1 – No prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, é aprovada a constituição de uma comissão técnica que tem por missão:
a) Assegurar o acompanhamento da execução dos contratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou extração de hidrocarbonetos;
b) Garantir a troca de informação entre as várias entidades intervenientes nos processos de avaliação ambiental e de gestão contratual;
c) Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e emitir recomendações, incluindo em termos de transparência e disponibilização de informação ao público.

2 – A comissão técnica prevista no número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um elemento da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., (ENMC, E. P. E.,), ou entidade que a ela suceda nas suas competências, que preside;
b) Um elemento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
c) Um elemento da entidade com competência na autorização de utilização do espaço marítimo;
d) Um elemento em representação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a designar em regime de rotatividade;
e) Três elementos com reconhecida capacidade técnica e experiência profissional em matéria de acompanhamento ambiental de contratos, previstos no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

3 – A comissão técnica pode ainda recorrer a peritos de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional ou entidades relevantes em função das matérias suscitadas no quadro da sua atuação.

4 – O despacho referido no número um estabelece os termos de convocação e realização da primeira reunião, bem como os termos gerais de funcionamento da comissão técnica.

5 – Compete à ENMC, E. P. E., ou entidade que a ela suceda nas suas competências, assegurar a disponibilização de instalações, de material de apoio, e demais condições para o bom funcionamento da comissão técnica.

Artigo 5.º
Concessões

1 – Não pode ser dada permissão administrativa para a passagem a fases subsequentes de atividade previstas no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, no âmbito de contratos já celebrados ou de licenças atribuídas, sem que sejam cumpridas as obrigações previstas na presente lei e no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legal ou contratualmente estabelecidas.

2 – As permissões administrativas previstas nos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, ocorrem apenas após a conclusão dos procedimentos aplicáveis previstos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo da dispensa relativamente aos projetos que, tendo já sido apreciados favoravelmente, mantenham, a nível ambiental, os respetivos pressupostos de facto e de direito no pedido de renovação de licença ou de continuação de trabalhos.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro]

2 – Indústria extrativa

Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
[…]
b) Extração subterrânea AIA obrigatória: AIA obrigatória:
Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000t/ano
Extração de hidrocarbonetos: todas.
Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos não convencionais (incluindo fraturação hidráulica): todas.
Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais.
Todas as previstas para o caso geral.
Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais.
Análise caso a caso:
Pedreiras, minas: todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos.
[…]
e) Instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos. AIA obrigatória:
Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ano
Extração de hidrocarbonetos: todas.
Minérios radioativos: todos.
Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos não convencionais (incluindo fraturação hidráulica): todas.
Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais.
AIA obrigatória:
Todas as previstas para o caso geral.
Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais.
Análise caso a caso:
Pedreiras, minas: todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.