Diário da República n.º 107, Série I de 2017-06-02
Lei n.º 37/2017, de 2 de junho
Avaliação do impacto ambiental na prospeção de hidratocarbonetos
Assembleia da República
Diploma
Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
Lei n.º 37/2017, de 2 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O presente diploma estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados que sejam suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
[…]
1 – …
2 – …
3 – Recebida a documentação referida no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes significativos no ambiente, dispondo a autoridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia definido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA, da documentação referida no n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º 9 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o período de consulta pública.»
Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Comissão técnica de acompanhamento
1 – No prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, é aprovada a constituição de uma comissão técnica que tem por missão:
a) Assegurar o acompanhamento da execução dos contratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou extração de hidrocarbonetos;
b) Garantir a troca de informação entre as várias entidades intervenientes nos processos de avaliação ambiental e de gestão contratual;
c) Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e emitir recomendações, incluindo em termos de transparência e disponibilização de informação ao público.
2 – A comissão técnica prevista no número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um elemento da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., (ENMC, E. P. E.,), ou entidade que a ela suceda nas suas competências, que preside;
b) Um elemento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
c) Um elemento da entidade com competência na autorização de utilização do espaço marítimo;
d) Um elemento em representação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a designar em regime de rotatividade;
e) Três elementos com reconhecida capacidade técnica e experiência profissional em matéria de acompanhamento ambiental de contratos, previstos no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
3 – A comissão técnica pode ainda recorrer a peritos de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional ou entidades relevantes em função das matérias suscitadas no quadro da sua atuação.
4 – O despacho referido no número um estabelece os termos de convocação e realização da primeira reunião, bem como os termos gerais de funcionamento da comissão técnica.
5 – Compete à ENMC, E. P. E., ou entidade que a ela suceda nas suas competências, assegurar a disponibilização de instalações, de material de apoio, e demais condições para o bom funcionamento da comissão técnica.
Concessões
1 – Não pode ser dada permissão administrativa para a passagem a fases subsequentes de atividade previstas no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, no âmbito de contratos já celebrados ou de licenças atribuídas, sem que sejam cumpridas as obrigações previstas na presente lei e no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legal ou contratualmente estabelecidas.
2 – As permissões administrativas previstas nos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, ocorrem apenas após a conclusão dos procedimentos aplicáveis previstos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo da dispensa relativamente aos projetos que, tendo já sido apreciados favoravelmente, mantenham, a nível ambiental, os respetivos pressupostos de facto e de direito no pedido de renovação de licença ou de continuação de trabalhos.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 3.º)
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro]
2 – Indústria extrativa
Tipo de projetos | Caso geral | Áreas sensíveis |
---|---|---|
[…] | ||
b) Extração subterrânea | AIA obrigatória: | AIA obrigatória: |
Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000t/ano Extração de hidrocarbonetos: todas. Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos não convencionais (incluindo fraturação hidráulica): todas. Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais. |
Todas as previstas para o caso geral. Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais. Análise caso a caso: Pedreiras, minas: todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos. |
|
[…] | ||
e) Instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos. | AIA obrigatória: Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ano Extração de hidrocarbonetos: todas. Minérios radioativos: todos. Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos não convencionais (incluindo fraturação hidráulica): todas. Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais. |
AIA obrigatória: Todas as previstas para o caso geral. Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais. Análise caso a caso: Pedreiras, minas: todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral. |