Diploma

Diário da República n.º 33, Suplemento, Série I, de 2021-02-17
Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro

Isenção de IVA em bens e serviços relacionados com a COVID-19

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 13/2
Número: 4-C/2021
Publicação: 18 de Fevereiro, 2021
Disponibilização: 17 de Fevereiro, 2021
Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020

Síntese Comentada

Até 31 de dezembro deste ano, estão isentos de IVA os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19, bem como as vacinas contra a mesma doença e as prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas referidos. Esta isenção é completa, isto é, confere direito à dedução do imposto que tenha[...]

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Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020

Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro

Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei:

a) Procede à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19;
b) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção do IVA no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos.

Artigo 2.º
Isenção temporária

1 – Estão isentas do IVA:
a) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e noutra legislação da União Europeia aplicável;
b) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID-19 autorizadas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades de saúde nacionais;
c) As prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos ou vacinas referidos nas alíneas anteriores.

2 – As faturas que titulem as transmissões de bens ou as prestações de serviços isentas nos termos do número anterior devem conter menção à presente lei como motivo justificativo da não liquidação do imposto.

3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens ou prestações de serviços isentas nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º
Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.