Diploma

Diário da República n.º 164, Série I, de 2020-08-24
Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto

Rendimentos de pensões relativas a anos anteriores

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 39/0
Número: 48/2020
Publicação: 4 de Setembro, 2020
Disponibilização: 24 de Agosto, 2020
Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

Síntese Comentada

A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro veio permitir a entrega de declarações Modelo 3 de substituição relativamente a rendimentos respeitantes a anos anteriores ao do pagamento ou colocação à disposição. Para tal, acrescentou os números 3 a 6 ao artigo 74.º do CIRS. O contribuinte passou, assim, a dispor de uma alternativa ao[...]

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Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto

Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS

O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.

8 – É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.»

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º
Normas transitórias

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

Artigo 4.º
Norma interpretativa

A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.

Artigo 5.º
Disposição transitória

1 – No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

2 – Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.

Artigo 6.º
Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.