Diário da República n.º 145, Série I de 2015-07-28
Lei n.º 76/2015, de 28 de julho
Alterações ao Estatuto das IPSS
Assembleia da República
Diploma
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar
Lei n.º 76/2015, de 28 de julho
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Os artigos 2.º e 60.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
a) …
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
c) …
d) …
e) …
2 – …
3 – …
4 – …
[…]
1 – …
2 – A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3 – Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
4 – …
5 – Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
6 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições particulares de solidariedade social, sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85 de 11 de outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro e pelo presente diploma.
5 – …
6 – …
7 – …
[…]
…
a) …
b) …
c) A Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.»
Aprovada em 29 de maio de 2015.