Diploma

Diário da República n.º 23, Série I, de 2019-02-01
Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro

Direito a juros indemnizatórios em tributações inconstitucionais ou ilegais

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 785/0
Número: 9/2019
Publicação: 12 de Fevereiro, 2019
Disponibilização: 1 de Fevereiro, 2019
Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária

Diploma

Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária

Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro

Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, clarificando, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral Tributária

O artigo 43.º da LGT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …
a) …
b) …
c) …
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.

4 – …

5 – …»

Artigo 3.º
Aplicação no tempo

A redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.