Diário da República n.º 23, Série I, de 2019-02-01
Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro
Direito a juros indemnizatórios em tributações inconstitucionais ou ilegais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Diploma
Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária
Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, clarificando, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.
Aditamento à Lei Geral Tributária
O artigo 43.º da LGT passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
a) …
b) …
c) …
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4 – …
5 – …»
Aplicação no tempo
A redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.