Diário da República n.º 122, Série I, de 2019-06-28
Despacho n.º 254/2019.XXI do SEAF, de 27 de junho
Nova prorrogação do prazo da utilização obrigatória de software certificado de faturação
Diploma
Tendo presente que a simplificação, a desmaterialização, a promoção do cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas e a facilitação do seu relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são os objetivos prioritários do Decreto-Lei n. º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação, de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
Estando o Governo ciente que algumas das medidas previstas neste diploma, na parte em que visam incrementar a eficiência e equidade fiscal e obstar a práticas de evasão fiscal, implicam encargos adicionais e obrigam à adaptação dos sujeitos passivos a novas obrigações, carecendo, por isso, de um calendário de implementação ajustado, que assegure o sucesso na adesão às soluções tecnológicas equacionadas por parte dos contribuintes;
Considerando que, para tal, os contribuintes devem contar com devido apoio por parte da AT, que necessita igualmente de superar constrangimentos na implementação de funcionalidades e serviços a disponibilizar para assegurar as mudanças tecnológicas inerentes a este diploma, designadamente, no que respeita à prevista disponibilização gratuita de uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais;
Considerando as dúvidas e incertezas em torno da aplicação desta nova regulamentação, cujo grau de complexidade deve exigir que a AT proceda à análise cuidada e continue a divulgar orientações sobre estas novas obrigações no processamento e arquivo de faturas e no regime de bens em circulação, esclarecendo, nomeadamente, as questões da eventual necessidade de cumprimento das obrigações de certificação de programas informáticos por parte de sujeitos passivos de IVA não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, ou ainda por parte de entidades públicas, organismos sem finalidade lucrativa e lPPS, ou outras entidades que pratiquem operações isentas, nas condições em que tais entidades deixarão de usufruir da dispensa da emissão de faturas, bem como o âmbito da obrigatoriedade de processamento e comunicação à AT de outros documentos fiscalmente relevantes para além das faturas, entre outros aspetos do Decreto-Lei cujo esclarecimento tem sido solicitado pelos operadores;
Considerando igualmente que a utilidade da comunicação, ainda no decurso de 2019, da informação relativa aos estabelecimentos em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, de acordo com a norma transitória prevista no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, se releva residual porque não pode ainda estar associada às medidas que apenas vigorarão a partir de 1 de janeiro de 2020, relativas à atribuição do código de identificação da série que será parte integrante do respetivo Código Único do Documento (AT-CUD), bem como o Código QR, que irá permitir que os adquirentes possam comunicar as faturas que tenham sido emitidas sem número de identificação fiscal e assim beneficiar da dedução à coleta de IRS;
Considerando que, só no final do presente ano, se concretizarão os desenvolvimentos informáticos necessários para a implementação de funcionalidades e serviços pela AT, bem como as adaptações nos sistemas informáticos dos sujeitos passivos para operacionalizar a referida comunicação, e que só em 2020 será viável a identificação do local onde decorre a operação económica, conjugada com o Código Único do Documento, enquanto elemento necessário ao apuramento do IVA liquidado em cada concelho para efeitos de alocação parcial daquela receita aos respetivos municípios, nos termos do artigo 26.º-A do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, havendo que, para o exercício de 2019, recorrer a uma metodologia de cálculo com uma base alternativa, sem que sejam comprometidos os compromissos de atribuição da receita do IVA que decorrem da lei;
Considerando, em suma, que o levantamento das condições necessárias à cabal implementação deste novo regime, quer por parte do universo dos contribuintes abrangidos, quer por parte da AT, aconselha a que, na sequência do meu anterior Despacho n.º 85/2019-XXI, de 1 de março, se proceda a uma nova prorrogação do prazo para o cumprimento das obrigações e procedimentos que, face à redação do diploma, se deveriam concretizar ainda no decurso de 2019.
Atendendo à vantagem de fazer coincidir a exigência de novas obrigações fiscais com o início do período de tributação, alinhando o prazo de todas as novas exigências decorrentes deste diploma, cujo início da produção de efeitos ainda não ocorreu, com o dia 1 de janeiro de 2020.
Importando reforçar o novo paradigma de relacionamento da AT com os contribuintes, baseado em princípios de colaboração recíproca, de simplificação e de incremento de mecanismos potenciadores e facilitadores do cumprimento de obrigações fiscais de modo voluntário, sem sujeição a penalizações desproporcionadas.
Determino o seguinte:
1 - As obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a que se referem as alíneas a) e b) do meu Despacho n.º 85/2019-XXI, de 1 de março de 2019, podem ser cumpridas sem penalidades até ao dia 1 de janeiro de 2020.
2 - As obrigações de comunicação da informação relativa aos estabelecimentos previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, devem ser cumpridas até ao dia 31 de outubro de 2019, pelos sujeitos passivos que já exerçam a atividade ou que a tenham iniciado até 30 de setembro de 2019, sendo as demais situações comunicadas nos 30 dias posteriores ao início da atividade ou à ocorrência das alterações.
3 - A AT deverá divulgar, até 1 de outubro de 2019, as orientações administrativas necessárias ao esclarecimento das dúvidas que têm sido suscitadas relativamente a alguns aspetos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
4 - Deve ainda a AT intensificar os trabalhos de modo a que, com a maior brevidade possível, proceda à disponibilização gratuita da aplicação de faturação que cumpra os requisito ilegais.
Despacho n.º 254/2019.XXI do SEAF, de 27 de junho
Tendo presente que a simplificação, a desmaterialização, a promoção do cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas e a facilitação do seu relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) são os objetivos prioritários do Decreto-Lei n. º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação, de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
Estando o Governo ciente que algumas das medidas previstas neste diploma, na parte em que visam incrementar a eficiência e equidade fiscal e obstar a práticas de evasão fiscal, implicam encargos adicionais e obrigam à adaptação dos sujeitos passivos a novas obrigações, carecendo, por isso, de um calendário de implementação ajustado, que assegure o sucesso na adesão às soluções tecnológicas equacionadas por parte dos contribuintes;
Considerando que, para tal, os contribuintes devem contar com devido apoio por parte da AT, que necessita igualmente de superar constrangimentos na implementação de funcionalidades e serviços a disponibilizar para assegurar as mudanças tecnológicas inerentes a este diploma, designadamente, no que respeita à prevista disponibilização gratuita de uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais;
Considerando as dúvidas e incertezas em torno da aplicação desta nova regulamentação, cujo grau de complexidade deve exigir que a AT proceda à análise cuidada e continue a divulgar orientações sobre estas novas obrigações no processamento e arquivo de faturas e no regime de bens em circulação, esclarecendo, nomeadamente, as questões da eventual necessidade de cumprimento das obrigações de certificação de programas informáticos por parte de sujeitos passivos de IVA não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, ou ainda por parte de entidades públicas, organismos sem finalidade lucrativa e lPPS, ou outras entidades que pratiquem operações isentas, nas condições em que tais entidades deixarão de usufruir da dispensa da emissão de faturas, bem como o âmbito da obrigatoriedade de processamento e comunicação à AT de outros documentos fiscalmente relevantes para além das faturas, entre outros aspetos do Decreto-Lei cujo esclarecimento tem sido solicitado pelos operadores;
Considerando igualmente que a utilidade da comunicação, ainda no decurso de 2019, da informação relativa aos estabelecimentos em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, de acordo com a norma transitória prevista no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, se releva residual porque não pode ainda estar associada às medidas que apenas vigorarão a partir de 1 de janeiro de 2020, relativas à atribuição do código de identificação da série que será parte integrante do respetivo Código Único do Documento (AT-CUD), bem como o Código QR, que irá permitir que os adquirentes possam comunicar as faturas que tenham sido emitidas sem número de identificação fiscal e assim beneficiar da dedução à coleta de IRS;
Considerando que, só no final do presente ano, se concretizarão os desenvolvimentos informáticos necessários para a implementação de funcionalidades e serviços pela AT, bem como as adaptações nos sistemas informáticos dos sujeitos passivos para operacionalizar a referida comunicação, e que só em 2020 será viável a identificação do local onde decorre a operação económica, conjugada com o Código Único do Documento, enquanto elemento necessário ao apuramento do IVA liquidado em cada concelho para efeitos de alocação parcial daquela receita aos respetivos municípios, nos termos do artigo 26.º-A do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, havendo que, para o exercício de 2019, recorrer a uma metodologia de cálculo com uma base alternativa, sem que sejam comprometidos os compromissos de atribuição da receita do IVA que decorrem da lei;
Considerando, em suma, que o levantamento das condições necessárias à cabal implementação deste novo regime, quer por parte do universo dos contribuintes abrangidos, quer por parte da AT, aconselha a que, na sequência do meu anterior Despacho n.º 85/2019-XXI, de 1 de março, se proceda a uma nova prorrogação do prazo para o cumprimento das obrigações e procedimentos que, face à redação do diploma, se deveriam concretizar ainda no decurso de 2019.
Atendendo à vantagem de fazer coincidir a exigência de novas obrigações fiscais com o início do período de tributação, alinhando o prazo de todas as novas exigências decorrentes deste diploma, cujo início da produção de efeitos ainda não ocorreu, com o dia 1 de janeiro de 2020.
Importando reforçar o novo paradigma de relacionamento da AT com os contribuintes, baseado em princípios de colaboração recíproca, de simplificação e de incremento de mecanismos potenciadores e facilitadores do cumprimento de obrigações fiscais de modo voluntário, sem sujeição a penalizações desproporcionadas.
Determino o seguinte:
1 – As obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a que se referem as alíneas a) e b) do meu Despacho n.º 85/2019-XXI, de 1 de março de 2019, podem ser cumpridas sem penalidades até ao dia 1 de janeiro de 2020.
2 – As obrigações de comunicação da informação relativa aos estabelecimentos previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, devem ser cumpridas até ao dia 31 de outubro de 2019, pelos sujeitos passivos que já exerçam a atividade ou que a tenham iniciado até 30 de setembro de 2019, sendo as demais situações comunicadas nos 30 dias posteriores ao início da atividade ou à ocorrência das alterações.
3 – A AT deverá divulgar, até 1 de outubro de 2019, as orientações administrativas necessárias ao esclarecimento das dúvidas que têm sido suscitadas relativamente a alguns aspetos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
4 – Deve ainda a AT intensificar os trabalhos de modo a que, com a maior brevidade possível, proceda à disponibilização gratuita da aplicação de faturação que cumpra os requisito ilegais.