Diploma

Diário da República n.º 134, Série I, de 2021-07-13
Despacho do SEAAF n.º 240/2021-XXII, de 14 de julho

Nova prorrogação dos prazos de entrega da Modelo 22 e da IES

Tipo: Despacho
Número: 240/2021-XXII
Publicação: 15 de Julho, 2021
Disponibilização: 14 de Julho, 2021
Despacho do SEAAF n.º 240/2021-XXII, de 14 de julho

Síntese Comentada

Atendendo ao impacto significativo da atual emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, e de forma a minorar os constrangimentos de cumprimento das obrigações declarativas por parte dos diversos sujeitos passivos, o Governo tem vindo a dilatar os prazos de cumprimento de algumas obrigações fiscais. Assim, e no seguimento de anteriores determinações, o SEAAF[...]

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Diploma

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Considerando que durante o ano de 2020 se procedeu à prorrogação de diversas obrigações tributárias, designadamente da Modelo 22 e IES/DA;

Considerando, também, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.

Considerando que, não obstante o elevado ritmo de entrega (em curso) da declaração Modelo 22 do período de tributação de 2020, podem existir em contexto de pandemia alguns constrangimentos ao cumprimento voluntário adequado e atempado que justificam uma avaliação crítica sobre a concessão de uma tolerância adicional na entrega desta obrigação acessória;

Considerando que, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, foi determinado o alargamento do prazo para a realizar as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, em regra, até 30 de junho de 2021;

Considerando ainda que importa garantir a máxima qualidade dos dados contabilísticos e fiscais reportados através da IES/DA, cujo tratamento se afigura particularmente relevante para reporte de dados nacionais para as estatísticas do Banco Central Europeu e do Eurostat;

Considerando, por último que um reajuste pontual do calendário fiscal das referidas obrigações tributárias, conjugado com a aplicação do novo regime previsto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária Diferimento e suspensão extraordinários de prazos), permite aos contribuintes e respetivos Contabilistas Certificados um adequado planeamento das suas atividades e uma subsequente normalização do cumprimento voluntário;

Neste contexto, é reajustado o calendário fiscal de 2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:

1 - As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, possam ser cumpridas até 19 de julho;

2 - A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 121 º, n. º 2 do Código do IRC, artigo 113º, n.º 2 do Código do IRS, artigo 29º, n. º 1 alínea h) do código do IVA e artigo 52º, n. º 2 do Código do Imposto de Selo, possa ser cumprida até 30 de julho.

Despacho do SEAAF n.º 240/2021-XXII, de 14 de julho

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando que através do meu despacho n.º 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Considerando que durante o ano de 2020 se procedeu à prorrogação de diversas obrigações tributárias, designadamente da Modelo 22 e IES/DA;

Considerando, também, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.

Considerando que, não obstante o elevado ritmo de entrega (em curso) da declaração Modelo 22 do período de tributação de 2020, podem existir em contexto de pandemia alguns constrangimentos ao cumprimento voluntário adequado e atempado que justificam uma avaliação crítica sobre a concessão de uma tolerância adicional na entrega desta obrigação acessória;

Considerando que, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, foi determinado o alargamento do prazo para a realizar as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, em regra, até 30 de junho de 2021;

Considerando ainda que importa garantir a máxima qualidade dos dados contabilísticos e fiscais reportados através da IES/DA, cujo tratamento se afigura particularmente relevante para reporte de dados nacionais para as estatísticas do Banco Central Europeu e do Eurostat;

Considerando, por último que um reajuste pontual do calendário fiscal das referidas obrigações tributárias, conjugado com a aplicação do novo regime previsto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária Diferimento e suspensão extraordinários de prazos), permite aos contribuintes e respetivos Contabilistas Certificados um adequado planeamento das suas atividades e uma subsequente normalização do cumprimento voluntário;

Neste contexto, é reajustado o calendário fiscal de 2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:

1 – As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, possam ser cumpridas até 19 de julho;

2 – A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 121 º, n. º 2 do Código do IRC, artigo 113º, n.º 2 do Código do IRS, artigo 29º, n. º 1 alínea h) do código do IVA e artigo 52º, n. º 2 do Código do Imposto de Selo, possa ser cumprida até 30 de julho.