Diploma

Diário da República n.º 6, Série I de 2017-01-09
Portaria n.º 10/2017, de 9 de janeiro

Taxa sobre a emissão de CO2 aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos em 2017

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 10/2017
Publicação: 12 de Janeiro, 2017
Disponibilização: 9 de Janeiro, 2017
Atualiza o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

Diploma

Atualiza o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

Portaria n.º 10/2017, de 9 de janeiro

O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO2, resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC.
O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar o seu valor para 2017, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria atualiza o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 e fixa o valor do adicionamento, aplicável no continente, resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Artigo 2.º
Taxa do adicionamento

O valor da taxa do adicionamento apurado para o ano de 2017, calculado nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro, é de 6,85 euros/tonelada de CO2, sendo os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos os seguintes

Fator de Adicionamento Valor do adicionamento
Gasolina 2,271654 15,56 €/1000 l
Petróleo e petróleo colorido e marcado 2,453658 16,81 €/1000 l
Gasóleos rodoviário, colorido e marcado e de aquecimento 2,474862 16,95 €/1000 l
GPL (metano e gases de petróleo) usado como combustível e como carburante 2,902600 19,88 €/1000 kg
Gás natural usado como combustível e como carburante 0,056100 0,38 €/GJ
Fuelóleo 3,096000 21,21 €/1000 kg
Coque de petróleo 2,696100 18,47 €/1000 kg
Carvão e coque 2,265670 15,52 €/1000kg
Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.