Diploma

Diário da República n.º 5, Série I, de 2021-01-08
Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro

Regime de autorização de pesca de espécies de profundidade

Emissor
MAR
Tipo: Portaria
Páginas: 28/0
Número: 10/2021
Publicação: 22 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 8 de Janeiro, 2021
Estabelece o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016

Diploma

Estabelece o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016

Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro

A Política Comum das Pescas (PCP), designadamente o Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, aplica à gestão das pescas uma abordagem tanto de precaução como ecossistémica, no sentido de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo, evitando a degradação do ambiente marinho.
Neste contexto, o Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (Regulamento), que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste, prevê um regime de licenciamento, controlo e monitorização do esforço de pesca de espécies de profundidade, com o propósito de contribuir para a realização dos objetivos referidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 (PCP), garantindo uma exploração sustentável deste segmento nas vertentes ambiental, económica e social e visando melhorar o conhecimento científico sobre as espécies de profundidade e os seus habitats, prevenir efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) no âmbito da pesca de profundidade e assegurar a conservação a longo prazo das unidades populacionais de profundidade.
Para efeitos de gestão adequada da capacidade de pesca nas pescarias de profundidade e a fim de poder monitorizar essas atividades e o seu impacto no meio marinho, o Regulamento prevê que a pesca de espécies de profundidade esteja sujeita a uma autorização específica.
Assim, as atividades de pesca dirigidas a espécies de profundidade, isto é, as atividades realizadas por navios de pesca que registem pelo menos 8% de capturas de espécies de profundidade por cada saída de pesca, desde que superiores a dez toneladas por ano, estão sujeitas a uma «autorização de pesca de profundidade».
Por outro lado, as atividades de pesca de navios que, embora não dirigidas a espécies de profundidade, capturem essas espécies enquanto capturas acessórias, estão sujeitas a uma «autorização de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade». Trata-se de navios que, efetuando ocasionalmente descargas significativas, não cumprem um dos requisitos cumulativos para acesso a autorizações de pesca dirigida.
Finalmente, os navios de pesca que não capturem quantidades de espécies de profundidade superiores a 100 kg em cada saída de pesca, não carecem de ser titulares de uma autorização de pesca em conformidade com o Regulamento, tratando-se neste caso de capturas pontuais ou involuntárias.
Os navios nacionais têm tradicionalmente um tipo de pesca classificada como multiespecífica, atuando sobre um conjunto alargado de espécies. Contrariamente ao que se verifica de um modo geral nos países do norte da Europa, o acesso às zonas onde ocorrem espécies de profundidade não requer deslocações significativas, já que a plataforma continental, que abrange profundidades até 200 metros ao largo da costa portuguesa, é consideravelmente mais estreita do que em toda a zona a Norte e Oeste da Baía da Biscaia. Acresce que em mais nenhuns locais da plataforma continental europeia ocorrem intrusões de espécies de profundidade como no caso dos dois canhões da Nazaré e Setúbal, na costa continental portuguesa.
Nestes termos, a presente portaria, no respeito pelos princípios estabelecidos na PCP, que exigem que as atividades de pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares, visa manter um reduzido esforço de pesca sobre as espécies de profundidade. Todavia, a atividade dos navios de pesca que sempre efetuaram pesca dirigida a estas espécies, embora operassem sazonalmente com capturas dirigidas a espécies demersais costeiras, continua a ser permitida.
Foram ouvidas as organizações representativas do sector.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, doravante designado Regulamento.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente portaria é aplicável aos navios de pesca registados em portos do Continente e em portos das Regiões Autónomas, desde que licenciados para operar em áreas que não as subáreas das respetivas Regiões Autónomas.

Artigo 3.º
Tipos de autorizações de pesca

1 – A pesca de espécies de profundidade, em quantidades superiores a 100 kg por maré, está sujeita a uma autorização a conceder pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) nos termos do artigo 5.º do Regulamento, de um dos seguintes tipos:
a) Autorização de pesca dirigida a espécies de profundidade, designada «autorização de pesca de profundidade»;
b) Autorização de pesca acessória designada «autorização de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade».

2 – O total da capacidade de pesca da frota portuguesa a autorizar no âmbito da alínea a) do número anterior não pode exceder 5.358 GT e 15.956 KW, correspondente ao valor mais elevado da capacidade de pesca determinada nos termos do artigo 6.º do Regulamento, nela se incluindo a frota licenciada pelos órgãos próprios das Regiões Autónomos no âmbito das suas competências.

Artigo 4.º
Autorizações de pesca de profundidade

1 – As autorizações de pesca de profundidade podem ser atribuídas quando se verifique o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 8.º do Regulamento e se trate de embarcações com capturas iguais ou superiores a 10 toneladas num período de referência a definir por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

2 – As autorizações de pesca de profundidade podem ser transferidas de um navio que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior para outro que não preencha esses requisitos, mediante pedido dos titulares da licença de ambos os navios, sujeito a autorização da DGRM.

3 – Não são atribuídas autorizações de pesca de profundidade a embarcações licenciadas para a pesca por arrasto de fundo.

Artigo 5.º
Autorizações de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade

1 – As autorizações de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade podem ser atribuídas aos navios de pesca que efetuaram descargas de espécies de profundidade em quantidades superiores a 3 toneladas e inferiores a 10 toneladas num período de referência a definir nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – As autorizações de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade podem ser transferidas de um navio que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior para outro que não preencha esses requisitos, mediante pedido dos titulares da licença de ambos os navios, sujeito a autorização da DGRM.

3 – As embarcações autorizadas nos termos do presente artigo podem capturar, manter a bordo e descarregar até 10 toneladas de espécies de profundidade mencionadas nas autorizações de pesca em cada ano.

4 – Uma vez atingido o limite previsto no número anterior, ou tratando-se de espécies não mencionadas na autorização de pesca, a embarcação só pode manter a bordo ou descarregar até 8% de espécies de profundidade, por viagem, desde que não ultrapasse 11,5 toneladas no ano civil em causa.

Artigo 6.º
Espécies autorizadas

1 – As autorizações previstas nos artigos 4.º e 5.º indicam as espécies autorizadas com base nos registos de capturas num período de referência a definir nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

2 – Tratando-se de espécies sujeitas a quotas, o número de autorizações a emitir em cada ano para cada espécie, exceto para o peixe-espada-preto, tem por base uma média de 2 toneladas/ano por cada embarcação a licenciar para a pesca dirigida e 0,5 tonelada/ano por cada embarcação a licenciar para a pesca acessória, sendo dada prioridade, na renovação das licenças, às embarcações com registos de captura ou de descargas da espécie em causa superiores nos 3 anos anteriores ao ano a que se refere o licenciamento.

3 – Espécies não autorizadas apenas podem ser mantidas a bordo e descarregadas até ao limite de 8% do total mantido a bordo ou descarregado.

Artigo 7.º
Estabelecimento de quotas individuais

1 – Por razões de gestão da quota atribuída a Portugal podem ser estabelecidas quotas individuais por embarcação licenciada para a pesca dirigida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, por despacho do diretor-geral da DGRM.

2 – Os membros de organizações de produtores ou de associações de profissionais da pesca podem optar pela gestão conjunta das suas quotas.

3 – A gestão conjunta prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM mediante documento subscrito pelos armadores e representantes das organizações a que pertencem, no prazo de 20 dias úteis contados a partir da assinatura do despacho de repartição de quotas a que se refere n.º 1 ou da data da comunicação à DGRM da integração de embarcações em organizações de produtores ou associações na sequência da adesão dos respetivos armadores.

4 – Tratando-se da gestão conjunta as organizações de produtores e as associações de profissionais da pesca são responsáveis pela gestão da respetiva quota, que corresponde ao somatório das quotas individuais das embarcações detidas pelos respetivos membros ou associados que participem na gestão conjunta, devendo ser comunicado à DGRM a data a partir da qual estimam que a quota seja atingida, assegurando que os seus membros ou associados não capturam nem descarregam as espécies em causa após atingir a quota.

5 – Os membros de organizações de produtores ou de associações de profissionais da pesca que optem pela gestão conjunta não estão sujeitos ao limite da quota individual atribuída nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 8.º
Aplicação da regulamentação europeia

1 – Para além do disposto na presente portaria, aplica-se integralmente o Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

2 – A DGRM, em colaboração com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. e/ou a Docapesca – Portos e Lotas, S. A., garantem a cobertura por observadores a que se refere o artigo 16.º do Regulamento.

3 – Nos termos do artigo 11.º do Regulamento mantém-se em vigor os portos designados estabelecidos na Portaria n.º 58/2014, de 7 de março.

Artigo 9.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1063/2004, de 25 de agosto, com alterações introduzidas pela Portaria n.º 1157/2010, de 5 de novembro.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.