Diploma

Diário da República n.º 47, Série I de 2017-03-07
Portaria n.º 100/2017, de 7 de março

Regulamentação do PROCOOP – Programa de Cooperação entre o Estado e as IPSS

Emissor
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 100/2017
Publicação: 10 de Março, 2017
Disponibilização: 7 de Março, 2017
Cria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

Diploma

Cria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

Preâmbulo

A cooperação entre o Estado e as entidades da economia social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital em termos da implementação de programas, medidas e serviços de proteção social.
No domínio da ação social a cooperação entre o Estado e as instituições sociais assenta, desde há décadas, no primado do estabelecimento de uma parceria, com partilha de objetivos, mediante a repartição e assunção de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos acordos de cooperação a celebrar, em função da reavaliação de prioridades para o setor e, sobretudo, a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.
É em conformidade e salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que o Governo, em acordo com os representantes das instituições sociais, em sede de Adenda ao protocolo compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, estabeleceu que, no ano de 2017 e seguintes, «a celebração de novos acordos de cooperação, ou de adendas a acordos de cooperação em vigor para alargar o número de lugares com acordo, será concretizada no âmbito do Orçamento Programa, através de um Programa específico que garanta uma maior previsibilidade e transparência, a estabelecer através de Regulamento próprio, o qual será aprovado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social».
Conforme consta na Adenda ao Compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, este Programa tem como objetivos «a definição clara de prioridades no Orçamento Programa e a introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivos, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados».
Os critérios de seleção assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das instituições.
Neste contexto é criado pela presente Portaria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), que, no âmbito da celebração de novos acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de cooperação em vigor, assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário que, ao abrigo do artigo 8.º, conjugado com os respetivos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, reúnam as condições e requisitos à celebração de acordos de cooperação. Estes critérios devem concorrer para o cumprimento do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º da lei de bases gerais do sistema de segurança social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, segundo a qual a concretização da ação social deve assegurar a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos.
O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) tem como objetivos a introdução efetiva de mecanismos que garantam uma maior previsibilidade e transparência, na seleção das entidades e das respostas sociais a incluir em Orçamento Programa de 2017 e anos seguintes, permitindo assim a celebração ou revisão dos respetivos acordos de cooperação, mediante a definição clara de prioridades, critérios e regras de priorização de respostas sociais, a concretizar mediante a abertura de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.
O Governo pretende assim assegurar que a concessão de apoios financeiros do Estado às entidades do setor social e solidário, consubstanciada no aprofundamento da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), é efetuada de forma objetiva e transparente, visando o alargamento e diversificação da oferta de respostas sociais, direcionadas em particular às pessoas e grupos mais vulneráveis, tendo ainda um papel determinante no combate às situações de pobreza, na conciliação entre a atividade profissional e a vida pessoal e familiar e, sobretudo, de promoção da inclusão social.
Foram ouvidos a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – Pela presente portaria é criado o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, adiante designado por PROCOOP.

2 – O PROCOOP regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.

Artigo 2.º - Âmbito geográfico

1 – O PROCOOP tem uma cobertura territorial que abrange Portugal Continental.

2 – Em aviso de abertura de candidaturas podem ser fixadas áreas geográficas prioritárias por resposta social.

Artigo 3.º - Candidaturas

As candidaturas ao PROCOOP são objeto de aviso de abertura, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 4.º - Prioridades, critérios e hierarquização

1 – As prioridades com vista à hierarquização das candidaturas admitidas traduzem-se em critérios de apreciação e assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das respetivas entidades concorrentes, considerando:
a) A origem de financiamento para construção, ampliação, remodelação e adaptação, reconversão ou requalificação da resposta social elegível candidata;
b) A situação do acordo, se novo acordo ou revisão de acordo de cooperação em vigor;
c) A resposta social elegível candidata;
d) A percentagem de utentes a abranger por acordo ou revisão de acordo de cooperação e a oferta existente na área geográfica.

2 – A hierarquização das candidaturas admitidas nos termos definidos no Regulamento do PROCOOP é efetuada dentro de cada prioridade, atendendo a critérios de apreciação, que através da sua ponderação determinam o benefício estratégico de cada candidatura.

3 – O benefício estratégico a que se refere o número anterior, medido através do índice de benefício estratégico (IBE), permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objetivos definidos no PROCOOP.

4 – Os critérios de apreciação das candidaturas a que se referem os números anteriores são, consoante as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, os seguintes:
a) Cobertura – reflete o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador de cobertura da cooperação standardizado;
b) Utentes – reflete o aumento de utentes em acordo determinado pela candidatura, sendo medido ou aferido em função da percentagem de utentes a acrescer ao acordo face à capacidade da resposta social, considerando-se o diferencial para o valor de referência de cada resposta, tendo em vista a sua sustentabilidade financeira;
c) Tempo de espera – determina o tempo que os lugares objeto da candidatura aguardam a celebração de acordo de cooperação;
d) Sustentabilidade – reflete a abrangência da cooperação nas respostas sociais desenvolvidas pela Instituição, sendo aferido em função da percentagem de utentes que frequentam estas respostas e são apoiados através de acordos de cooperação.

5 – Os níveis de impacte dos critérios de apreciação determinam-se da seguinte forma:
i) Níveis de impacte do critério Cobertura (Co) é medido pelo indicador – taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS):

TCCS = TCCreferência × 100
TCCcontinente
a) A taxa de cobertura da cooperação (TCC) numa área geográfica para a resposta social respetiva é medida por UA/PA × 100, sendo UA os utentes em acordo naquela resposta social e PA a população alvo;
b) A preferência aumenta para menores valores do rácio;
c) Um valor da TCCS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência sem utentes abrangidos por acordo na resposta social respetiva; um valor da TCCS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente;
d) À taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS) é atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 120, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor;

ii) Níveis de impacte do critério Tempo de espera dos utentes da candidatura (TeUt) é medido pelo indicador que resulta da pontuação atribuída ao tempo de espera (TE), o qual é objeto de multiplicação pela taxa de abrangência (TA), e corresponde ao tempo de espera associado aos utentes da candidatura, sendo objeto de normalização, atribuindo-se ao maior valor uma pontuação de 120 e aos restantes uma pontuação proporcional:

a) Níveis de impacte do critério Utentes (Ut) é medida através do indicador – taxa de abrangência (TA):

TA = UC × 100
CI

a. Sendo UC os utentes da candidatura e CI a capacidade instalada da resposta social;
b. A preferência aumenta para maiores taxas de abrangência até um limite máximo;
c. O limite máximo admissível para efeitos de elegibilidade da respetiva resposta social é definido em aviso de abertura de candidaturas;
b) Níveis de impacte do critério Tempo de espera (Te):
a. Indicador – número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data de emissão da licença de utilização do edificado da resposta social elegível. Na ausência de licença de utilização nos casos em que o edificado foi construído por um organismo do Estado ou cujo alargamento da capacidade da resposta social elegível não resultou da realização de obras sujeitas a controlo prévio, considera-se o número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data do último parecer que atribuiu a capacidade/nova capacidade à resposta social elegível;
b. A preferência aumenta para maiores tempos de espera, sendo atribuída uma pontuação de acordo com a seguinte escala: até 1 ano – 1 ponto; até 2 anos – 2 pontos; até 3 anos – 3 pontos; até 4 anos – 4 pontos; 4 ou mais anos – 5 pontos;

iii) Níveis de impacte do critério Sustentabilidade (Su) é medido pelo indicador – taxa de abrangência (TA):

TA = UA × 100
NUR
a) Sendo UA o somatório dos utentes da instituição em acordo e NUR o número total de utentes que frequenta a resposta, relativamente às respostas da Instituição que estão sujeitas à comunicação mensal de frequências aos serviços do ISS, I. P. Nas respostas elegíveis não objeto de candidatura cujo número de utentes é inferior à percentagem da capacidade instalada definida em aviso de abertura de candidaturas, o NUR assume o valor de UA;
b) A preferência aumenta para menores taxas de abrangência, sendo atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 100, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor.

6 – O índice de benefício estratégico (IBE) de cada candidatura admitida resulta da soma ponderada de cada um dos critérios de apreciação operacionalizados, conforme os números anteriores, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

IBE = Pontuação TCCS * P1 + Pontuação TeUt * P2 + + Pontuação Su * P3

em que:
P = Ponderador e P1 + P2 + P3 =1.

7 – Os ponderadores (P1, P2 e P3) a que se refere o número anterior são determinados em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 5.º - Financiamento e dotação orçamental

1 – A distribuição da dotação orçamental do PROCOOP, correspondente à comparticipação financeira da segurança social, é fixada em aviso de abertura de candidaturas.

2 – As regras de reafetação da dotação orçamental por resposta social e/ou território são definidas em aviso de abertura de candidaturas.

3 – As candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental que vier a ser fixada para cada um dos avisos de abertura de candidaturas, tendo por base o encargo a 12 meses, podendo, caso se justifique, a dotação orçamental estabelecida por aviso vir a ser alterada, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 6.º - Regulamento

1 – É aprovado o Regulamento do PROCOOP, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 – O Regulamento do PROCOOP define as condições, os termos e os requisitos de admissibilidade das entidades concorrentes, bem como os termos de operacionalização dos procedimentos a adotar em matéria de apresentação, critérios de análise, seleção, hierarquização e aprovação de candidaturas.

Artigo 7.º - Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento do PROCOOP, e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que regulamenta e estabelece os critérios, condições de acesso e formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as entidades que atuam no domínio da segurança social, em concreto, no subsistema de ação social.

Artigo 8.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.