Diário da República n.º 94, Suplemento, Série I, de 2021-05-14
Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio
Regulamentação do novo incentivo à normalização empresarial e do apoio simplificado a microempresas
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Síntese Comentada
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Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, prorrogou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e criou o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que prorrogou novamente o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho foi objeto de algumas alterações, e foi também criado o novo incentivo à normalização da atividade empresarial.
O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho destina-se às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, consistindo na atribuição de um apoio financeiro ao empregador, no valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido por aqueles apoios, a pagar de forma faseada ao longo de seis meses.
No âmbito deste apoio simplificado, através do referido Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, passou a prever-se o pagamento de um apoio adicional no valor de uma RMMG para as empresas que se mantenham em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.
Por sua vez, o novo incentivo à normalização da atividade empresarial consiste num apoio financeiro por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Quando seja requerido até 31 de maio de 2021, este incentivo tem o valor de duas vezes a RMMG e é pago de forma faseada ao longo de seis meses, ao qual acresce o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio. Quando seja requerido após aquela data e até 31 de agosto de 2021, o incentivo tem o valor de uma RMMG e é pago de uma só vez, correspondente a um período de apoio de três meses.
Finalmente, o acesso ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho ou ao novo incentivo à normalização da atividade empresarial está sujeito a um conjunto de deveres a observar pelas entidades empregadoras, nomeadamente a proibição de desencadear processos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação e o dever de manutenção do nível de emprego.
O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho e o novo incentivo à normalização da atividade empresarial preveem que os mesmos sejam regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso, o que importa executar.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e do n.º 11 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte: