Diploma

Diário da República n.º 86, Suplemento, Série I, de 2020-05-04
Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio

Lotação máxima em táxis e veículos TVDE

Emissor
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Tipo: Portaria
Páginas: 9/2
Número: 107-A/2020
Publicação: 18 de Maio, 2020
Disponibilização: 4 de Maio, 2020
Estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19

Diploma

Estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19

Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia COVID-19.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19 definidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, dispõe, nomeadamente, sobre os transportes, remetendo para portaria a definição da lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, de forma a salvaguardar, em termos sanitários, as recomendações estabelecidas pelas Direção-Geral da Saúde e Organização Mundial de Saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:

Artigo 1.º
Lotação máxima

No transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar 2/3 dos restantes bancos.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.