Diploma

Diário da República n.º 5, Série I, de 2021-01-08
Portaria n.º 11/2021, de 8 de janeiro

Alteração ao regime de compensação aos aquicultores afetados pelo COVID-19

Emissor
MAR
Tipo: Portaria
Páginas: 32/0
Número: 11/2021
Publicação: 22 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 8 de Janeiro, 2021
Alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, aprovado pela Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho

Diploma

Alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, aprovado pela Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho

Portaria n.º 11/2021, de 8 de janeiro

A pandemia causada por coronavírus – COVID-19 obrigou a que vários países, incluindo Portugal, adotassem medidas de emergência de saúde pública, que, sendo a resposta necessária à contenção da doença, provocam, no entanto, inúmeras consequências de ordem económica e social dado o forte constrangimento ao exercício das atividades económicas.
Assim, ao nível da União Europeia foi adotado o Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013, no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura.
Em concreto, por alteração dos n.ºs 1 e 2 do artigo 55.º do referido Regulamento (UE) n.º 508/2014, passou a prever-se a possibilidade de ser disponibilizado apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 dos operadores nas atividades de aquicultura, nomeadamente as que resultem da suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas por efeito do fecho dos mercados e canais de distribuição.
É neste contexto que, através da Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho, foi criado o Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Através deste regime de apoio foi possível compensar as perdas económicas registadas nas empresas aquícolas correspondentes a mais de 25% da sua faturação média, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas, no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho de 2020.
Face à evolução da pandemia registada em Portugal, importa introduzir no citado regime de apoio as pertinentes alterações para que possa ser aberto novo período de candidaturas para compensar as perdas económicas registadas nas empresas aquícolas correspondentes a mais de 25% da sua faturação média, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19 aprovado pela Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho.

Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19

Os artigos 4.º, 7.º e 13.º do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem a compensação de perdas económicas correspondentes a mais de 25% da faturação média do beneficiário, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas nos períodos compreendidos entre 1 de março e 30 de junho de 2020 e entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020.

2 – A aferição da perda económica resulta da comparação entre a faturação média mensal relativa a cada um dos períodos referidos no número anterior e a faturação média mensal correspondente aos períodos homólogos de 2019.

Artigo 7.º
[…]

1 – As candidaturas são apresentadas online, até 31 de julho de 2020 e até 15 de fevereiro de 2021, respetivamente para o 1.º e para o 2.º dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, através do Balcão 2020, em www.balcao.portugal2020.pt.

2 – […]

3 – As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online, nomeadamente comprovativo do e-fatura, extraído do sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativo ao período de 1 de março a 30 de junho de 2020, para as candidaturas submetidas até 31 de julho de 2020, e relativo ao período de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2020, para as candidaturas submetidas até 15 de fevereiro de 2021, bem como os períodos homólogos de 2019.

4 – […]

Artigo 13.º
[…]

1 – […]

2 – A despesa pública alocada ao presente regime de apoio é de € 1 700 000 (um milhão e setecentos mil euros), dos quais € 1 275 000 (um milhão duzentos e setenta e cinco mil euros) do FEAMP.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.