Diploma

Diário da República n.º 82, Série I de 2016-04-28
Portaria n.º 110/2016, de 28 de abril

Regime de apoio à melhoria do conhecimento do estado do meio marinho

Emissor
Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 110/2016
Publicação: 29 de Abril, 2016
Disponibilização: 28 de Abril, 2016
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho

Diploma

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho

Portaria n.º 110/2016, de 28 de abril

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica relativa à execução da Política Marítima Integrada, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º do citado regulamento, de operações que contribuam para melhorar o conhecimento do estado do meio marinho a fim de estabelecer os programas de acompanhamento e os programas de medidas previstos no Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 junho, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha, nos termos das obrigações nela estabelecidas, permitindo aos Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho

Artigo 1.º
Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho, do Programa Operacional (PO) Mar 2020.

Artigo 2.º
Objetivos

No âmbito da Política Marítima Integrada (PMI), os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade promover, no âmbito da Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM):

a) A proteção do meio marinho, em especial da sua biodiversidade e das áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000;
b) A utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros;
c) A melhor definição dos limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por «Política Marítima Integrada» (PMI), a política da União Europeia que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, bem como dos setores marítimos, através de políticas coerentes no domínio marítimo e da cooperação internacional.

Artigo 4.º
Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações:

a) Elaboração de planos de gestão para a sustentabilidade das atividades humanas nas Áreas Marinhas Protegidas (AMP) oceanográficas;
b) Elaboração de estudos para avaliação das condições e recursos necessários à instalação e funcionamento dos dispositivos de monitorização de ruído submarino;
c) Recolha de informação e desenvolvimento de ferramentas de gestão para a caracterização do lixo marinho no litoral, no sentido de contribuir para o conhecimento sobre as quantidades, distribuição espacial, composição e origem (setores de atividade) do lixo marinho;
d) Determinação e seleção de bioindicadores para a monitorização do lixo marinho.

Artigo 5.º
Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Estejam em conformidade com os objetivos e disposições previstos no Programa de Monitorização e Programa de Medidas, de novembro de 2014, elaborado no âmbito das Estratégias Marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, que transpõe a DQEM.

Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários

1 – Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regulamento, as seguintes entidades:
a) Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
b) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
c) Direção Regional dos Assuntos do Mar da Região Autónoma dos Açores (DRAM);
d) Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente da Região Autónoma da Madeira (DROTA);
e) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com um dos beneficiários previstos nas alíneas anteriores, nomeadamente estabelecimentos de ensino público superior e organizações não-governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos.

2 – Independentemente da celebração de quaisquer contratos de parceria com vista à execução de uma operação, a mesma apenas pode ter um único beneficiário.

Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários

1 – Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis.

2 – Adicionalmente ao disposto no número anterior, os beneficiários enquadráveis na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º apenas são elegíveis quando apresentem uma parceria com um dos beneficiários previstos nas alíneas a) a d) do mesmo artigo, formalizada por contrato em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.

Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas

1 – Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
a) Viagens, alojamento e ajudas de custo, com as regras e limites previstos para a administração pública;
b) Materiais e consumíveis, incluindo material informático;
c) Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
d) Licenças de software para aplicação exclusiva da operação;
e) Contratação de serviços técnicos especializados;
f) Comunicações de dados;
g) Despesas com seminários, conferências, workshops, reuniões e outros eventos relacionados com a divulgação dos resultados dos projetos;
h) Estudos técnicos.

2 – Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Os custos salariais do pessoal das administrações nacionais;
b) Juros devidos e encargos bancários;
c) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;
d) Equipamentos que não sejam utilizados para aplicação exclusiva da operação, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie-talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;
e) Aquisição de veículos;
f) Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução da operação;
g) Despesas respeitantes a outros programas ou projetos financiados por terceiros;
h) Valor das contribuições em espécie.

3 – Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º
Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 100% das despesas elegíveis da operação, dos quais 75% são suportados pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

Artigo 10.º
Natureza e montante dos apoios públicos

Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas em contínuo, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter carácter plurianual.

2 – A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 – O regime-regra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir, quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de candidaturas.

Artigo 12.º
Seleção das candidaturas

1 – Às candidaturas que façam implementar o Programa de Monitorização e do Programa de Medidas elaborados no âmbito do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua redação atual, que transpôs a Diretiva Quadro Estratégia Marinha, é atribuída uma pontuação final de 100 pontos.

2 – Às candidaturas que não satisfaçam o requisito previsto no número anterior é atribuída uma pontuação final de 0 pontos.

3 – São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.

Artigo 13.º
Análise e decisão das candidaturas

1 – A análise das candidaturas compete à Direção-Geral de Política do Mar que, no âmbito das suas competências enquanto organismo intermédio do Mar 2020 e assegurando a segregação de funções, emite parecer sobre as mesmas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 – O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação das candidaturas.

4 – O secretariado técnico aprecia o parecer emitido sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final ao gestor.

5 – A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.

6 – A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.

7 – Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

9 – A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 14.º
Termo de aceitação

1 – A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap. pt.

2 – O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.

Artigo 15.º
Pagamento dos apoios

1 – O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 – A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 – O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.

4 – Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o beneficiário pode constituir um Fundo Fixo de Caixa (FFC), no montante máximo de € 500,00 em condições a definir em Orientação Técnica Específica.

6 – O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

7 – Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

8 – O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 16.º
Adiantamento dos apoios

1 – O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º

2 – A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

3 – A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.

Artigo 17.º
Obrigações dos beneficiários

1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
c) Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
d) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor.

2 – Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início da execução da operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 18.º
Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 19.º
Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 20.º
Reduções e exclusões

1 – Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 – As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 – À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 21.º
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.