Diploma

Diário da República n.º 73, Série I, de 2019-04-12
Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril

Regulamentação da tributação dos rendimentos prediais em função da duração dos contratos

Emissor
FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Tipo: Portaria
Páginas: 2092/0
Número: 110/2019
Publicação: 18 de Abril, 2019
Disponibilização: 12 de Abril, 2019
Portaria que regulamenta os termos e as condições previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro

Síntese Comentada

Este diploma legal vem proceder à regulamentação dos termos em que se verifica a redução da taxa autónoma aplicável aos rendimentos prediais em função da duração dos contratos de arrendamento, prevista nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS. Ora, para efeitos de comprovação dos pressupostos do direito à[...]

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Diploma

Portaria que regulamenta os termos e as condições previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro

Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril

Com o objetivo de estimular uma oferta de habitação para arrendamento habitacional que responda a necessidades de habitação de longo prazo em condições adequadas ao desenvolvimento da vida familiar em situação de estabilidade, a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, veio alterar o artigo 72.º do Código do IRS no sentido de criar condições favoráveis à celebração de novos contratos, ou à renovação de contratos existentes, por períodos longos, estabelecendo, assim, reduções da taxa autónoma de tributação do IRS prevista para os rendimentos prediais, em função da duração desses contratos de arrendamentos.
Considerando que o artigo 4.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, prevê a regulamentação dos termos em que se verificam as reduções de taxa previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação conferida por aquela lei, importa proceder ao respetivo enquadramento.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria destina-se a regulamentar os termos e as condições previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º
Comprovação dos pressupostos

O direito à redução de taxa previsto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS depende da verificação dos respetivos pressupostos, devendo o titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos:

a) Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
b) Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
c) Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Artigo 3.º
Obrigação de comprovar os elementos das declarações

Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código do IRS, os titulares dos contratos abrangidos por este regime de redução de taxa devem dispor, nomeadamente, de:

a) Contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime;
b) Comprovativo de cumprimento da obrigação da modelo 2 e do respetivo pagamento do imposto do selo;
c) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
d) Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.