Diploma

Diário da República n.º 90.1, Série I, de 2020-05-09
Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio

Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro

Emissor
MAR
Tipo: Portaria
Páginas: 13/0
Número: 113/2020
Publicação: 15 de Maio, 2020
Disponibilização: 9 de Maio, 2020
Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro

Síntese Comentada

A Portaria n.º 113/2020 aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro. De acordo com o respetivo preâmbulo, dados os constrangimentos que se verificam nas operações da frota de pesca nacional em resultado da pandemia de COVID-19 e considerando a presente situação de calamidade,[...]

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Diploma

Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro

Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio

O recente surto de doença por Coronavírus – COVID-19 conduziu a uma situação de emergência de saúde pública, a nível nacional e mundial, tendo em Portugal sido decretado, no passado dia 18 de março de 2020, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, a que se seguiu a adoção pelo Governo, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, de um conjunto de medidas extraordinárias com o objetivo de prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e, ainda, de garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais possam manter a respetiva atividade em condições de segurança.
Estas medidas extraordinárias, indispensáveis para o controlo do surto epidemiológico, têm acarretado fortes constrangimentos ao exercício das atividades económicas, tendo como efeitos uma queda acentuada na procura e o encerramento de mercados, locais de vendas e canais de distribuição, com a consequente redução substancial de preços e volumes de vendas da pesca.
A queda na procura e nos preços, combinada com a vulnerabilidade e complexidade da cadeia de abastecimento, condicionam fortemente as operações das frotas de pesca, forçando os pescadores a permanecer em porto.
Mostrou-se, pois, necessária uma intervenção do Governo junto das instâncias comunitárias, no sentido de serem criadas medidas especiais de apoio ao setor, nomeadamente no âmbito de cessações temporárias das atividades da pesca motivadas pelo surto de COVID-19, o que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2020/560, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que veio introduzir essa possibilidade de apoios públicos às cessações temporárias, por via da alteração do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Assinale-se, contudo, que não houve uma afetação de verbas suplementares, mas sim a possibilidade de reprogramação da utilização de verbas já atribuídas a Portugal para o período de programação 2014-2020.
Introduzida que foi aquela alteração regulamentar e dados os constrangimentos que se verificam nas operações da frota de pesca nacional em resultado da pandemia de COVID-19, considera-se adequado apoiar uma paragem temporária das atividades de pesca das embarcações da frota de arrasto costeiro, por um período máximo de 60 dias, compreendidos entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020, com enquadramento no Programa Operacional Mar 2020.
Considerando a presente situação de calamidade, declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, e a circunstância de não haver lugar a alocação de novas verbas do FEAMP, mas procurando assegurar os aspetos socioeconómicos e abranger os diversos segmentos da pesca afetados por esta quebra de atividade, optou o Governo por assumir o valor equivalente ao salário mínimo nacional, como base no apoio individual aos pescadores, e o valor equivalente a 80% do rendimento no ano civil anterior proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação, no apoio ao armador.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio prever, sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Foram ouvidas as associações de armadores representativas da frota de pesca abrangida e os representantes dos sindicatos acerca da medida de apoio acima descrita.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, 10/2017, de 10 de janeiro, 40/2017, de 4 de abril, e 35/2019, de 11 de março, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

É aprovado, para 2020, e como anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.