Diploma

Diário da República n.º 83, Suplemento, Série I de 2016-04-29
Portaria n.º 118-C/2016, de 29 de abril

Alteração ao regulamento da pesca por arte de armadilha

Emissor
Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 118-C/2016
Publicação: 4 de Maio, 2016
Disponibilização: 29 de Abril, 2016
Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras e ao camarão branco legítimo, com armadilhas de malhagem 8-29 mm

Diploma

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras e ao camarão branco legítimo, com armadilhas de malhagem 8-29 mm

Portaria n.º 118-C/2016, de 29 de abril

O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro e republicado pela Portaria n.º 230/2012, de 3 de agosto, estabelece as medidas aplicáveis à gestão da pescaria do polvo, principal espécie capturada pelas armadilhas de gaiola.
No entanto, na zona Norte, existe uma pescaria específica dirigida às navalheiras com armadilhas de gaiola de malhagem 8-29 mm. Esta pescaria, sendo muito costeira, fica prejudicada com o estabelecimento de uma distância mínima de operação relativamente à costa, que foi fixada tendo em consideração as especificidades da pescaria do polvo. Importa, assim, ajustar as normas legais em consonância com a informação científica disponível, com vista a assegurar que as armadilhas destinadas à pescaria das navalheiras podem ser sempre utilizadas na zona costeira, dentro de 1/4 de milha, onde o recurso se distribui preferencialmente.
Aproveita-se ainda para prolongar, até ao mês de maio, a época de pesca dirigida ao camarão branco legítimo com as artes previstas no artigo 9.º do presente regulamento. Tratando-se de uma arte muito seletiva, a presente alteração vai de encontro às sucessivas derrogações que, em virtude das dificuldades de operação resultantes das persistentes condições de mar durante o inverno na costa ocidental norte, têm sido estabelecidas, nos últimos anos, mediante parecer científico.

Assim, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às navalheiras e ao camarão branco legítimo, com armadilhas de malhagem 8-29 mm.

Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro

Os artigos 9.º e 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 230/2012, de 3 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]

2 – […]
a) […]
b) Durante o período de 1 de outubro a 31 de maio;
c) […]
d) […]

3 – […]

Artigo 9.º-A
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]

2 – […]

3 – À utilização das armadilhas referidas no n.º 1 do presente artigo não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

4 – […]

5 – […]

6 – Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho, todos os exemplares ovados de navalheira (Necora puber) que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.