Diploma

Diário da República n.º 60, Série I de 2017-03-24
Portaria n.º 122/2017, de 24 de março

Alargamento do âmbito de aplicação da medida CASA PRONTA +

Emissor
Justiça
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 122/2017
Publicação: 28 de Março, 2017
Disponibilização: 24 de Março, 2017
Aplica aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único

Diploma

Aplica aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único

Portaria n.º 122/2017, de 24 de março

O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, que permite realizar todos os atos necessários à transmissão, oneração e registo de prédios em regime de balcão único.
Atualmente o procedimento aplica-se à compra e venda, ao mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento, com hipoteca, com ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, à dação em pagamento, à doação, à permuta, à constituição de propriedade horizontal e à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.
Prosseguindo o objetivo de simplificação de procedimentos o Ministério da Justiça tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que facilitam a vida aos cidadãos e empresas na sua interação com os serviços públicos.
Assim, impõe-se ampliar o âmbito de aplicação da medida Casa Pronta +, incluída no Programa SIMPLEX +, alargando o âmbito de aplicação do procedimento a novos negócios jurídicos, nomeadamente, a compra e venda com locação financeira e a divisão de coisa comum.

Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e do Despacho n.º 6856/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2016, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único é também aplicável aos seguintes negócios jurídicos:

a) Compra e venda com locação financeira;
b) Divisão de coisa comum.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A alínea b) do artigo 1.º entra em vigor no dia 10 de abril de 2017.