Diploma

Diário da República n.º 91, Série I de 2015-05-12
Portaria n.º 128/2015, de 12 de maio

Prorrogação da suspensão da taxa de Gestão da Bolsa Nacional de Terras

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 128/2015
Publicação: 18 de Maio, 2015
Disponibilização: 12 de Maio, 2015
Prorroga o período de suspensão do pagamento da taxa devida por custos de Gestão da Bolsa Nacional de Terras

Diploma

Prorroga o período de suspensão do pagamento da taxa devida por custos de Gestão da Bolsa Nacional de Terras

Portaria n.º 128/2015, de 12 de maio

A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, também designada Bolsa de terras, foi criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, com o principal objetivo de facilitar o acesso à terra através da sua disponibilização, designadamente quando não esteja a ser utilizada, e bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta.
A Bolsa de terras apresenta-se como um instrumento inovador capaz de potenciar o máximo aproveitamento e utilização do território rural para fins agrícolas, florestais e silvopastoris. A criação de incentivos à disponibilização de terras na Bolsa de terras, para arrendamento, venda ou outra forma de cedência, é entendida como uma medida essencial para fomentar a adesão a este instrumento durante a sua fase de lançamento, permitindo que se desenvolva progressivamente como um importante polo de divulgação da oferta no mercado fundiário, e de mobilização das terras rurais.
Neste sentido, a Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, que aprovou o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, veio estabelecer a isenção, por dois anos, do pagamento da taxa devida por custos de gestão da Bolsa de terras.
Considerando a recetividade e o progresso já atingido no curto período de funcionamento da Bolsa de terras e uma vez que se revela importante manter aquele incentivo para plena concretização dos objetivos para que foi criada, entende-se justificado prorrogar por mais um ano o período de isenção do pagamento da taxa por custos de gestão.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, e no artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria prorroga o período de suspensão do pagamento da taxa devida por custos de gestão da bolsa nacional de terras, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º
Prorrogação do período de suspensão da taxa por custos de gestão da Bolsa de terras

O período de suspensão do pagamento da taxa por custos de gestão a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, é prorrogado pelo prazo de um ano.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 29 de maio de 2015.