Diploma

Diário da República n.º 90, Série I de 2016-05-10
Portaria n.º 131/2016, de 10 de maio

Alterações ao Regulamento do Regime de pagamento da nova PAC

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 131/2016
Publicação: 11 de Maio, 2016
Disponibilização: 10 de Maio, 2016
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e[...]

Diploma

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura

Portaria n.º 131/2016, de 10 de maio

A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 409/2015, de 25 de novembro e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base (RPB), pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.
Verifica-se, entretanto, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos à referida portaria. Por um lado, com o objetivo de reforçar o apoio aos pequenos agricultores consagrado no programa do XXI Governo Constitucional, considera-se adequado aumentar para 600 euros o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura, a partir de 1 de janeiro de 2017. Por outro, entende-se igualmente oportuno introduzir algumas alterações às regras de elegibilidade do RPB no que respeita às parcelas agrícolas com árvores, com o intuito de considerar elegíveis as superfícies ocupadas com prados e pastagens permanentes em sob coberto de oliveiras, nos casos em que estas não sejam exploradas para a produção de azeitonas.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para otimizar a margem permitida para alterações de uso de prados permanentes dentro das orientações comunitárias em vigor.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 23.º, 24.º e 33.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 95,5% da relação de referência nacional de prados permanentes.

4 – […]

5 – […]

Artigo 24.º
[…]

1 – Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95% da proporção de referência nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98% da proporção de referência nacional de prados permanentes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 33.º
[…]

O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de 600 €, em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.»

Artigo 3.º
Alteração ao anexo II da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

O anexo II do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II
[…]
[…]
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores
[…] […] […]
I — […] […] […]
[…]
[…] Superfícies com uma densidade mínima de 40 sobreiros por hectare, explorados para a produção de cortiça, em que os sobreiros são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo da parcela. (2)
Nas situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 100 cm, esta vegetação pode ocupar até 50 % da área da parcela.
[…]
[…]
[…] Caso se trate de uma superfície abandonada (*) ou em que a vegetação arbustiva ocupa mais de 50 % é classificada como «Outras superfícies» e caso a área seja ocupada com sobreiros destinados à produção de cortiça, pinheiro manso e castanheiros é classificada como «Espaço Florestal Arborizado». […]
II — Prados e Pastagens Permanentes [subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º]
– Em sob coberto de quercíneas (sobreiro, azinheira, carvalho negral ou misto destas espécies)
– Em sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro
– Em sob coberto de várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro e oliveira)
– Em sob coberto de olivais sem aproveitamento de azeitona
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça (mínimo de 40 árvores por hectare), azinheira, carvalho negral ou mistos destes Quercus ou em sob coberto de pinheiro manso ou castanheiro não explorados para a produção de fruto (mínimo de 60 árvores por hectare) em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo.
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto de oliveiras, em que a oliveira não é explorada para a produção de azeitona (mínimo de 45 árvores por hectare), em que são responsáveis por um mínimo de 60 % do coberto arbóreo.
Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto com várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso, castanheiro e oliveira) em que nenhuma delas é predominante (mínimo de 60 árvores por hectare).
[…]
[…] […] […]
O grau de elegibilidade é determinado em função do grau de cobertura do coberto arbóreo. […]
[…]
[…]
[…] […]
[…] […]
[…]
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […]:
[…]
[…] […]
[…]
[…])
[…]
[…]
[…]
[…] […]. […]

[…]»

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, com exceção do disposto no artigo 33.º, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.