Diário da República n.º 126, 2.º Suplemento, Série I, de 2021-07-01
Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho
Requisitos de avaliação de qualidade do ar nos edifícios de comércio e serviços
SAÚDE E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Diploma
Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas
Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
O referido decreto-lei determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, mediante o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. No presente âmbito, o referido decreto-lei determina de igual modo que os grandes edifícios de comércio e serviços e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento encontram-se sujeitos a uma avaliação simplificada anual de determinados requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, assim como à verificação da conformidade dos respetivos resultados.
Nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do referido decreto-lei, as disposições sobre a qualidade do ar interior são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da energia, ao que importa dar execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) A avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, e o seu registo;
b) Os limiares de proteção e condições de referência a adotar nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
c) Os critérios de conformidade a cumprir pelos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
d) A metodologia de medição dos poluentes;
e) A metodologia a adotar na fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «CH2O», formaldeído;
b) «CO», monóxido de carbono
c) «CO2», dióxido de carbono;
d) «COV», compostos orgânicos voláteis;
e) «Poluentes físico-químicos», CO2, PM10, PM2,5, COV, CO, CH2O e Radão;
f) «Poluentes microbiológicos», bactérias e fungos;
g) «PM10», partículas com diâmetro aerodinâmico inferior a 10 µm;
h) «PM2,5», partículas com diâmetro aerodinâmico inferior a 2,5 µm.
Avaliação
1 – A avaliação simplificada anual deve incluir, no mínimo, a medição dos poluentes físico-químicos CO2, PM10 e PM2,5 em função do disposto na presente portaria e do edifício avaliado, com indicação do método, número de pontos avaliados, registo do tempo e intervalo de medição de acordo com a metodologia de avaliação estabelecida pelas entidades competentes no domínio da saúde, designadamente o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), nos termos a definir por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia e do diretor-geral da Saúde.
2 – A verificação da conformidade deve incluir a avaliação dos poluentes físico-químicos e microbiológicos, aplicando-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
Limiares de proteção e condições de referência
1 – Os limiares de proteção para os poluentes físico-químicos e as condições de referência para os parâmetros microbiológicos a considerar são os previstos respetivamente nas Tabelas I e II do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, em conjugação com os seguintes termos:
a) As concentrações em µg/m3 e mg/m3 referem-se à temperatura de 20.º C e à pressão de 1 atm (101,325 kPa);
b) Os limiares de proteção indicados dizem respeito a uma média de oito horas, por correspondência ao cenário de maior ocupação possível;
c) As margens de tolerância previstas são aplicáveis a edifícios novos e existentes, incluindo os renovados, sem sistemas mecânicos de ventilação;
d) A análise de Radão é obrigatória em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente, nos distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.
2 – A obrigatoriedade da análise referida na alínea d) do número anterior verifica-se até à aprovação do Plano Nacional para o Radão, nos termos previstos no artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
Critérios de conformidade
1 – A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos e microbiológicos deve ser verificada mediante a observação dos critérios gerais definidos no Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 – No caso de as concentrações medidas dos parâmetros CO e COV serem superiores aos limiares de proteção constantes da Tabela I constante do Anexo I à presente portaria, a verificação da conformidade deve ser realizada com base nos seguintes critérios específicos:
a) No âmbito do CO, mediante o cumprimento cumulativo das condições previstas na Tabela III constante do Anexo I à presente portaria;
b) No âmbito dos COV, mediante avaliação para pesquisa e quantificação dos agentes químicos potencialmente presentes e que podem constituir risco para os ocupantes do edifício, cujos referenciais são estabelecidos por organizações internacionais de referência na área da saúde, designadamente o Centro de Prevenção e Controlo das Doenças e a Organização Mundial da Saúde.
3 – Nos pontos de amostragem onde se verifiquem situações de não conformidade no âmbito dos fungos ao abrigo do disposto nas Tabelas II e IV do Anexo I à presente portaria, o edifício deve ser objeto de nova avaliação, impondo-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos para a sua regularização:
a) Ausência de crescimento visível de fungos em qualquer superfície;
b) Cumprimento das condições específicas de conformidade previstas na referida Tabela IV, mediante análise da composição da amostra às espécies e misturas de espécies presentes e respetivas concentrações.
4 – Nos pontos de amostragem onde se verifique que a concentração de bactérias totais no interior excede o valor medido no exterior em 350 [UFC/m3] e, em simultâneo, a concentração de CO2 seja inferior a 1800 [mg/m3], considera-se que o edifício cumpre com as condições de referência das bactérias previstas na Tabela II constante do Anexo I à presente portaria mediante o apuramento da razão entre as concentrações de bactérias de gram-negativo e bactérias totais como inferior ou igual a 0,5.
Metodologia de medição dos poluentes
1 – A medição dos poluentes previstos nas Tabelas constantes do Anexo I à presente portaria, deve ser efetuada recorrendo a métodos que respeitem as normas CEN, as normas ISO ou a outros métodos normalizados ou publicados por organizações internacionais de referência na área da saúde, designadamente o Centro de Prevenção e Controlo das Doenças e a Organização Mundial da Saúde.
2 – As medições dos poluentes devem ser realizadas por laboratórios acreditados ou que detenham um sistema de gestão da qualidade implementado.
Fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios
1 – No exercício das competências de fiscalização da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, as entidades referidas no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, devem recorrer aos laboratórios referidos no n.º 2 do artigo anterior que apliquem a metodologia de avaliação estabelecida pelas entidades competentes no domínio da saúde, designadamente o INSA, I. P., nos termos a definir no despacho referido no n.º 1 do artigo 3.º
2 – Os operadores que, voluntariamente, pretendam proceder à avaliação da qualidade do ar interior nas suas instalações com vista à sua relevância para efeitos de fiscalização, devem recorrer aos laboratórios referidos nos termos do número anterior e devem conservar os registos e documentação da avaliação.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2021.
TABELA I
Poluente | Unidade | Limiar de proteção | Margem de tolerância [%] |
---|---|---|---|
Partículas em suspensão (fração PM10) | [µg/m3] | 50 | 100 |
Partículas em suspensão (fração PM2,5) | [µg/m3] | 25 | 100 |
COV | [µg/m3] | 600 | 100 |
CO | [mg/m3] | 10 | – |
[ppmv] | 9 | ||
CH2O | [µg/m3] | 100 | – |
[ppmv] 0,08 | |||
CO2 | [mg/m3] | 2250 | 30 |
[ppmv] | 1250 | ||
Radão | [Bq/m3] | 300 i) | – |
i) Artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual. |
Condições de referência
Poluentes | Matriz | Unidade | Condições de referência |
---|---|---|---|
Bactérias | Ar | [UFC/m3] | Concentração de bactérias totais no interior inferior à concentração no exterior, acrescida de 350 UFC/m3. |
Fungos | Ar | [UFC/m3] | Concentração de fungos no interior inferior à detetada no exterior. |
Condições específicas para a verificação da conformidade do CO nas situações de excedência de curta duração
Condição | Média temporal |
---|---|
[CO]Med < 100 [mg/m3] (90 ppm) | 15 min |
[CO]Med ≤ 35 [mg/m3] (30 ppm) | 1 h |
[CO]Med ≤ 10 [mg/m3] (9 ppm) | 8 h |
[CO]Med ≤ 7[mg/m3] (6 ppm) | 24 h |
Condições específicas para verificação da conformidade de fungos com base na perigosidade das diferentes espécies
Espécies | Condições específicas de conformidade | |
---|---|---|
Espécies comuns (excluindo as produtoras de toxinas). | Cladosporium spp | Mistura de espécies: concentração inferior ou igual a 500 UFC/m3. |
Penicillium spp | ||
Aspergillus spp | ||
Alternaria spp | ||
Eurotium spp | ||
Paecilomyces spp | ||
Wallemia spp | ||
Espécies pouco comuns | Acremonium spp | Cada espécie: concentração inferior a 50 UFC/m3. |
Chrysonilia spp | ||
Tricothecium spp | Mistura de espécies: concentração inferior ou igual a 150 UFC/m3. | |
Curvularia spp | ||
Nigrospora spp | ||
Espécies patogénicas | Chryptococcus neoformans | Ausência de toda e qualquer espécie. |
Histoplasma capsulatum | ||
Blastomyces dermatitidis | ||
Coccidioides immitis | ||
Espécies toxinogénicas | Stachybotrys chartarum | Cada espécie: concentração inferior a 12 UFC/m3 (várias colónias por cada placa). |
Aspergillus versicolor | ||
Aspergillus flavus | ||
Aspergillus ochraceus | ||
Aspergillus terreus | ||
Aspergillus fumigatus | ||
Fusarium moniliforme | ||
Fusarium culmorum | ||
Trichoderma viride |
Critérios gerais de verificação conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos e microbiológicos
1 – A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos deve ser verificada mediante a observação do critério geral [Poluente]Max ≤ [Poluente]LP,, nos termos do qual:
1.1 – [Poluente]LP corresponde ao limiar de proteção do poluente;
1.2 – [Poluente]Max corresponde ao valor máximo das concentrações médias obtidas em todos os pontos de amostragem;
1.3 – [Poluente]Med é a concentração média do poluente em cada ponto de amostragem, correspondendo à média temporal dos valores de concentração medidos no ponto de amostragem.
2 – No caso de edifícios existentes e de edifícios novos sem sistemas mecânicos de ventilação, pode ser considerada uma margem de tolerância (MT) segundo o critério de conformidade [Poluente]Max ≤ [Poluente]LP x (1 + MT), nos termos do qual a MT é expressa como percentagem estabelecida para cada poluente, conforme a Tabela I constante do Anexo I à presente portaria.
3 – A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes microbiológicos deve ser verificada mediante o cumprimento das condições previstas nas Tabelas II e IV constante do Anexo I à presente portaria.
4 – A incerteza da medição realizada nos termos do número anterior não deve ser contabilizada para efeitos da determinação da conformidade legal.