Diploma

Diário da República n.º 94, Série I de 2018-05-16
Portaria n.º 139/2018, de 16 de maio

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET)

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 139/2018
Publicação: 22 de Maio, 2018
Disponibilização: 16 de Maio, 2018
Fixação da percentagem de receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2017

Diploma

Fixação da percentagem de receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2017

Portaria n.º 139/2018, de 16 de maio

No início de cada ano, deve, o Ministro das Finanças, determinar qual a percentagem do montante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que constituirá receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).
A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou produtividade global dos serviços da AT, enquanto organização, face ao grau de execução dos planos de atividades e de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou acordados com a tutela.
Os resultados da arrecadação efetiva da receita tributária total no ano de 2017, bem como do desenvolvimento das atividades globais da AT e da realização de projetos ou programas com vista à obtenção de uma melhor e mais equitativa repartição do esforço tributário coletivo, espelham bem o elevado grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos para a AT no ano de 2017, e o elevado e exigente padrão de competências profissionais e dedicação dos trabalhadores na realização das múltiplas atribuições da AT.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte:

Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5% do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2018, relativamente ao ano de 2017, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.