Diploma

Diário da República n.º 94, Série I de 2018-05-16
Portaria n.º 140/2018, de 16 de maio

Alteração ao regime de apoio financeiro ao ensino particular e cooperativo

Emissor
Finanças e Educação
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 140/2018
Publicação: 22 de Maio, 2018
Disponibilização: 16 de Maio, 2018
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo

Diploma

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo

Preâmbulo

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, prevê, no artigo 20.º, a aprovação por portaria, dos termos em que o Estado se compromete a conceder um apoio financeiro através de contratos de patrocínio.
De acordo com o artigo 19.º do EEPC, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica e serão celebrados quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.
As alterações agora introduzidas visam garantir, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do EEPC, que os contratos celebrados correspondem e acompanham os ciclos de ensino do ensino artístico especializado. As alterações visam também assegurar a abertura de inícios de ciclo em todos os concursos, os quais deverão incluir a valorização do corpo docente entre os critérios de avaliação e seleção das candidaturas.
Inclui-se ainda uma alteração orgânica, em função das competências da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) nesta matéria.

Ouvidas as organizações representativas do setor, ao abrigo do artigo 9.º do EEPC, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência das iniciações em dança e em música, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da dança, da música e das artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo [Entidade(s) Beneficiária(s)] é efetuado de acordo com os valores previstos no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Nos cursos básicos de dança e de música em regime de ensino integrado, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação artística especializada, à qual corresponde o valor do apoio financeiro determinado para o regime de ensino articulado.

3 – […]

4 – Nos cursos secundários da área da música, em regime supletivo, podem ser objeto de financiamento, em alternativa:
a) Um máximo de quatro disciplinas do plano de estudos desde que incluída a disciplina de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado;
b) Todas as disciplinas do plano de estudos desde que o aluno não esteja matriculado nas disciplinas de:
Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado.

5 – Não é objeto de apoio financeiro pelo Estado:
a) A disciplina de oferta complementar;
b) O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos e secundários nas áreas da dança e da música;
c) A carga horária que exceda a resultante da organização em que a disciplina de instrumento dos cursos básicos de música é ministrada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles.

6 – O financiamento dos alunos é assegurado pelo período de duração do respetivo ciclo de ensino.

7 – O financiamento dos alunos que não frequentem a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que se encontrem matriculados é reduzido mediante aplicação, sobre os valores constantes do Anexo I à presente portaria, das fórmulas de cálculo divulgadas no aviso de abertura do concurso.

Artigo 4.º
[…]

1 – A celebração de contratos de patrocínio depende de abertura de concurso a determinar, de dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, considerando a necessidade de financiamento de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

2 – O membro do Governo responsável pela área da educação pode determinar a abertura de concursos intercalares quando tal se justifique tendo em conta os critérios definidos no número anterior.

3 – A abertura do concurso é precedida de autorização da despesa e da assunção dos compromissos plurianuais, nos termos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

4 – No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), constam os seguintes elementos:
a) […]
b) As condições de atribuição do financiamento designadamente:

i) O número máximo de alunos a financiar;
ii) Os ciclos de ensino abrangidos;
iii) A duração máxima do contrato;
iv) A zona geográfica de implantação da oferta educativa;
v) Os critérios e subcritérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação; e
vi) As fórmulas de cálculo previstas no n.º 7 do artigo 2.º

c) […]
d) O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes, tendo em conta o calendário do ano letivo;
e) […]
f) […].

5 – Para efeitos de avaliação e seleção, as candidaturas devem ser instruídas, pelo menos, com os seguintes elementos:
a) Projeto educativo;
b) Caracterização do corpo docente;
c) Caracterização do corpo discente;
d) Resultados escolares dos alunos;
e) Instalações e equipamentos disponibilizados aos alunos para uso individual ou coletivo, no âmbito do ensino artístico especializado.

6 – A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da DGEstE que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte.

Artigo 5.º
[…]

1 – É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, com a seguinte composição:
a) O Diretor-Geral da DGEstE, que coordena;
b) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP);
c) O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE).

2 – Os membros da comissão de análise das candidaturas podem delegar essas funções.

3 – […]

4 – Os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação são definidos em função dos objetivos estabelecidos no artigo 19.º do EEPC valorizando-se em particular a estabilidade e a experiência do corpo docente, atento designadamente o tipo de vínculo contratual e quanto ao corpo discente a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais ou beneficiários da Ação Social Escolar.

5 – Os critérios e subcritérios de análise bem como a lista a que se refere a alínea c) do n.º 3 são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 6.º
[…]

1 – O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, através da DGEstE e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino (Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis.

2 – O contrato de patrocínio tem por base o ano letivo sendo celebrado pelo prazo que compreenda o número de anos legalmente previsto para o(s) ciclo(s) de ensino artístico a que respeita.

3 – O contrato de patrocínio compreende dois ciclos de ensino, iniciando um no primeiro ano de vigência do contrato e o outro no segundo.

4 – O contrato de patrocínio abrange, no primeiro e segundo anos da sua vigência, alunos em qualquer ano de escolaridade e garante o financiamento dos mesmos até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino.

5 – Quando um aluno financiado liberte a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno do mesmo ano de escolaridade, ano subsequente ou ano anterior desde que o respetivo ciclo de ensino se conclua no prazo contratual e se contenha no valor contratual previsto.

6 – O valor previsional máximo do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, em função das condições definidas no aviso de abertura do concurso e do número de alunos previstos.

7 – O valor do apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas, acrescendo o saldo apurado no ano antecedente para o subsequente.

8 – O pagamento do apoio financeiro referente a cada ano letivo será efetuado por transferência bancária e repartido em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30% até 30 de setembro, de 20% até 30 de novembro, de 30% até 28 de fevereiro e de 20% até 31 de maio.

Artigo 7.º
[…]

1 – As entidades titulares da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino com contrato de patrocínio procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação da DGEstE.

2 – Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as entidades titulares da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino devem ainda exportar para o sistema de informação da DGEstE, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.»

Artigo 3.º - Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho

O Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Curso e regime Custo/aluno
Iniciações 350,00 €
Cursos Básicos de Música em regime integrado 5 400,00 €
Cursos Básicos de Música em regime articulado 2 600,00 €
Cursos Básicos de Música em regime supletivo 1 200,00 €
Cursos Básicos de Dança em regime integrado 4 800,00 €
Cursos Básicos de Dança em regime articulado 2 300,00 €
Cursos Secundários de Música em regime articulado 5 440,00 €
Cursos Secundários de Música em regime supletivo 1 700,00 €
Cursos Secundários de Dança em regime articulado 4 800,00 €
Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais 3 000,00 €

»

Artigo 4.º - Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho

O Anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II
Minuta de Contrato de Patrocínio
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho)
Contrato de Patrocínio

O Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o NIPC 600 086 020, representada pelo seu Diretor-Geral …, nomeado pelo Despacho n.º …, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro Outorgante; e,
(nome/denominação da entidade titular) …, com o NIPC/NIF …, e sede em …, entidade titular da autorização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) …, localizado/a no concelho de …, distrito de …, com o alvará n.º …, aqui representada conjuntamente por …, na qualidade de (representante legal, procurador, outro da entidade titular) …, com o NIF …, com poderes para o ato e por (nome do representante da Direção Pedagógica) …, com o NIF …, representante da Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante;
Considerando que:
A – Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica;
B – O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato;
C – A realização da despesa correspondente ao presente contrato foi autorizada por […];
D – A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por […];
E – A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 111, atividade 196, classificação económica […], com o cabimento prévio n.º […] e os seguintes n.ºs de compromisso […];
F – Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental;
G – O Segundo Outorgante fez prova da sua situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregue código de acesso à Informação Empresarial Simplificada;

celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, da Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, retificada nos termos da Declaração de Retificação n.º 55/2012, de 28 de setembro, da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria n.º 419-A/2012, de 20 de dezembro, pela Portaria n.º 59-A/2014, de 7 de março, e pela Portaria n.º 165-A/2015, de 3 de junho, da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada nos termos da Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, e alterada pela Portaria n.º 419-B/2012, de 20 de dezembro, pela Portaria n.º 59-B/2014, de 7 de março, e pela Portaria n.º 165-A/2015, de 3 de junho, o qual se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho e pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira
Objeto

O presente contrato tem como objeto fixar as condições de atribuição pelo Primeiro Outorgante à entidade titular da autorização de funcionamento do(a) …(identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo) do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de …, de […] (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados naquele estabelecimento de ensino.

Cláusula Segunda
Prazo

O presente contrato é celebrado pelo prazo de [cinco/ seis/quatro] anos letivos: [0000/0000 a 0000/0000], conforme quadro anexo.

Cláusula Terceira
Apoio financeiro

1 – O apoio financeiro máximo objeto do presente contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, no valor de € […] ([extenso] euros), conforme apuramento realizado no procedimento de concurso.

2 – O apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do Segundo Outorgante, acrescendo o saldo apurado no ano antecedente para o subsequente.

3 – Para efeitos do acerto e redução referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve exportar para o sistema de informação da DGEstE, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.

4 – O apoio financeiro devido por cada ano letivo é reduzido mediante a aplicação da(s) fórmula(s) de cálculo constante(s) do Aviso de Abertura, sobre os valores previstos no Anexo I à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e secundários de música, de dança e de artes visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados.

5 – O Segundo Outorgante procede, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 1 da cláusula 5.ª, à confirmação ou atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação da DGEstE.

Cláusula Quarta
Obrigações do Primeiro Outorgante

1 – São obrigações do Primeiro Outorgante:
a) Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato designadamente disponibilizando através da DGEstE os meios informáticos adequados a este efeito;
b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do contrato;
c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, no montante previsional máximo de € […] ([extenso] euros) deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira;
d) Apurar em cada ano económico o valor efetivo do apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido na alínea c) anterior, de acordo com o previsto no Aviso de Abertura do concurso, sem prejuízo do estrito cumprimento do limite máximo daquele apoio;
e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato;
f) Proceder, através da DGEstE ao acompanhamento da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato;
g) Solicitar, sempre que se lhe afigure necessária, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para que esta, no uso das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.

Cláusula Quinta
Forma e meio de pagamento

1 – O pagamento do apoio financeiro será efetuado por ano letivo, por transferência bancária e dividido em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30% até 30 de setembro, de 20% até 30 de novembro, de 30% até 28 de fevereiro e de 20% até 31 de maio.

2 – Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da 4.ª parcela a que se refere o número anterior, o Primeiro Outorgante procede ao apuramento final do montante do apoio financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o acerto de contas que ao caso caiba.

Cláusula Sexta
Obrigações do Segundo Outorgante

1 – Cabe ao Segundo Outorgante:
a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino especializado da música, dança e artes visuais e audiovisuais, o regime de contrato celebrado com o Estado e dar conhecimento do mesmo às associações de pais e encarregados de educação e a outros interessados, e cumprir as demais obrigações constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
b) Fazer prova da situação contributiva atualizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Administração Fiscal, mediante a apresentação de declaração comprovativa, nos termos da lei;
c) Enviar à DGEstE todos os elementos por esta solicitados, necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e regulamentação em vigor;
d) Apresentar os elementos de caráter financeiro nomeadamente a informação empresarial simplificada, o balanço e contas anuais, depois de aprovados pela direção ou pelo órgão social competente, ou outros que forem requeridos no decurso da execução do contrato;
e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do respetivo projeto educativo, no estrito cumprimento dos programas e planos de estudos aprovados pelo Ministério da Educação, bem como das demais disposições de natureza regulamentar ou administrativa, referentes à organização e funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato;
f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.

2 – O Segundo Outorgante não pode exigir dos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contratado quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas ou outros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, apenas lhe sendo permitido cobrar as atividades extracurriculares em que os alunos vierem a participar e ou atividades de currículo não abrangido por financiamento.

Cláusula Sétima
Articulação entre o ensino especializado e o ensino regular

1 – Quando aplicável, as partes devem conjugadamente promover a articulação entre o ensino especializado e o ensino regular tendo em vista nomeadamente a otimização da gestão curricular e do modelo de financiamento.

2 – Na situação prevista no número anterior o Primeiro Outorgante assegura:
a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante;
b) A equivalência dos cursos ministrados pelo Segundo Outorgante, tendo por referência os percursos formativos nacionais.

3 – A transferência dos alunos para cursos com diferentes planos de estudos é processada nos termos previstos na legislação aplicável.

Cláusula Oitava
Cessação

O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito nomeadamente:
a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita;
b) Por resolução decorrente designadamente da violação, de forma grave e/ou reiterada, das obrigações que incubem a qualquer das partes outorgantes no presente contrato;
c) Da aplicação ao Segundo Outorgante das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º, e nos artigos 99.º-C e 99.º-D, todos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

Cláusula Nona
Comunicações

1 – As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto, privilegiando-se os meios eletrónicos:

Primeiro Outorgante:
[…] (indicar os endereços postal e eletrónico e o número de telecópia);

Segundo Outorgante:
[…] (indicar os endereços postal e eletrónico e o número de telecópia).

Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.
[…] (local), aos […] (data).

_________________
Primeiro Outorgante

_________________
Segundo Outorgante

Quadro a que se refere a cláusula segunda:

Artigo 5.º - Republicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente Portaria, a Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º - Fim de ciclo

No ano letivo 2018/2019, os Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo que beneficiem de Contrato de Patrocínio devem abranger no mesmo os alunos que frequentaram o ensino artístico no ano letivo 2017/2018 ao abrigo de contrato de patrocínio findo e que logrem concluir o seu ciclo de ensino no prazo contratual, desde que satisfaçam as condições de renovação de matrícula.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.