Diário da República n.º 100, Série I de 2015-05-25
Portaria n.º 145/2015, de 25 de maio
Alterações dos Apoios Diretos e Indiretos às Artes
Presidência do Conselho de Ministros
Diploma
Segunda alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro
Portaria n.º 145/2015, de 25 de maio
Através dos anexos I e II à Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterados e republicados pela Portaria n.º 1189-A/2010, de 17 de novembro, foram fixados os regulamentos das modalidades de apoio direto e indireto às artes, instrumentos essenciais à execução das políticas de apoio às artes estabelecidas no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro.
A experiência resultante da sua aplicação tem vindo a demonstrar que algumas normas respeitantes à execução de contratos não permitem a adequada convergência entre o início da produção de efeitos dos contratos de financiamento dos projetos e programas que são objeto de apoio e a calendarização ou programação das respetivas atividades artísticas previstas nas candidaturas.
Para obviar este desfasamento introduzem-se alterações pontuais aos regulamentos das modalidades de apoio direto e indireto às artes no sentido da admissão de que os projetos e programas de atividades possam ser finalizados no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro
1 – O artigo 24.º do anexo I da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1189-A/2010, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
O objeto dos contratos deve ser executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de os projetos e programas de atividades poderem ser finalizados no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»
Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro
O artigo 19.º do anexo II da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1189-A/2010, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
O objeto dos contratos deve ser executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de os projetos e programas de atividades poderem ser finalizados no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.