Diploma

Diário da República n.º 100, Série I de 2015-05-25
Portaria n.º 146/2015, de 25 de maio

Regulamentação do seguro agrícola “AQUISEGURO”

Emissor
Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 146/2015
Publicação: 27 de Maio, 2015
Disponibilização: 25 de Maio, 2015
Estabelece as especificidades técnicas, riscos cobertos, forma de cobertura, espécies abrangidas, valor seguro, forma de indemnização e os termos e condições da bonificação do seguro aquícola, designado por AQUISEGURO

Diploma

Estabelece as especificidades técnicas, riscos cobertos, forma de cobertura, espécies abrangidas, valor seguro, forma de indemnização e os termos e condições da bonificação do seguro aquícola, designado por AQUISEGURO

Portaria n.º 146/2015, de 25 de maio

O Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro, instituiu um seguro voluntário bonificado para a aquicultura, designado por AQUISEGURO, com o objetivo de proporcionar às empresas a operar nesta área melhores condições de estabilidade, através da bonificação de seguros que cubram os riscos associados à exploração aquícola.
Verificou-se ainda que, através do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, foi dada a possibilidade aos Estados-membros de apoiarem, através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a constituição de seguros das populações aquícolas que cubram as perdas económicas resultantes de determinadas circunstâncias extraordinárias.
Como tal, cabe regulamentar as especificidades e características do AQUISEGURO e, simultaneamente, observar os requisitos do regulamento FEAMP.

Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece as especificidades técnicas, riscos cobertos, forma de cobertura, espécies abrangidas, valor seguro, forma de indemnização e os termos e condições da bonificação do seguro aquícola, designado por AQUISEGURO, instituído pelo Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente portaria define-se por:

a) «Águas doces», todas as águas doces, lênticas ou lóticas, designadamente rios, ribeiras, lagoas, lagos, albufeiras, açudes, charcas ou valas;
b) «Águas marinhas», as águas salgadas que se situam para fora das linhas de fecho dos rios, estuários e lagoas base normais e de base retas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;
c) «Águas salobras (interiores marítimas)», as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas e possuem uma salinidade intermédia entre a água salgada (marinha) e a água doce;
d) «Avarias», as falhas mecânicas em maquinarias e outros equipamentos, desde que ocorram por causa externa, súbita e estranha à vontade do segurado, seus trabalhadores e técnicos;
e) «Culturas aquícolas», as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de organismos aquáticos;
f) «Doença», a presença de agentes patogénicos ou de grupos de agentes patogénicos que revelem ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição dos espécimes seguros, que deve ser demonstrada através do isolamento e identificação de tais agentes, atestada por médicos veterinários, ou outros técnicos reconhecidos pela autoridade sanitária nacional, conforme o disposto nas condições técnicas referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
g) «Doença emergente», qualquer doença não identificada previamente nas condições técnicas referidas no n.º 2 do artigo 12.º e não relatada até à data em território nacional, que revele ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, reconhecida pela autoridade sanitária nacional;
h) «Espécimes seguros», os organismos aquáticos vivos autorizados para cultivo no estabelecimento aquícola;
i) «Estabelecimento», o conjunto de unidades de produção que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
j) «Estruturas flutuantes (para peixe e bivalves)», as estruturas localizadas na água, acima do fundo, constituídas por jaulas flutuantes, jangadas ou cabos em suspensão (longlines);
k) «Macaréu», a onda de maré formada pelas grandes massas de água acumuladas na preia-mar, à entrada do estuário, e que avança, em forma de muralha, pelo rio, após ter vencido a força da corrente deste, cuja ocorrência é reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
l) «Predação aquícola», a predação direta dos espécimes detidos em unidades de aquacultura pela fauna selvagem;
m) «Regime extensivo», a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
n) «Regime intensivo», a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
o) «Regime semi-intensivo», a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
p) «Tanques», instalações localizadas em terra, constituídas por materiais diversos, designadamente terra e materiais sintéticos;
q) «Unidade de engorda», a unidade de produção destinada à engorda dos exemplares, até que estes atinjam o tamanho comercial;
r) «Unidade de produção», o espaço individualizado de produção, do estabelecimento aquícola, que contenha os espécimes seguros ou parte deles;
s) «Unidade de reprodução», a unidade de produção destinada a promover, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie, incluindo gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos;
t) «Viveiros de moluscos bivalves», as unidades localizadas em zonas entre-marés.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 – Podem beneficiar da bonificação do seguro aquícola os estabelecimentos localizados em território continental e devidamente licenciados, com as seguintes topologias:
a) Águas salobras e marinhas – piscicultura, destinado à produção de peixe em:

i) Estruturas flutuantes em regime intensivo;
ii) Tanques artificiais localizados em terra, em regime intensivo;
iii) Tanques de terra em regime semi-intensivo e extensivo;
iv) Unidades de reprodução;

b) Águas salobras e marinhas – moluscicultura, destinado à produção de moluscos bivalves em:

i) Estruturas flutuantes em regime extensivo;
ii)Viveiros de moluscos bivalves;
iii) Unidades de reprodução;

c) Águas salobras e marinhas – cultura de algas em:

i) Estruturas flutuantes em regime extensivo;
ii) Tanques artificiais localizados em terra;

d) Águas doces – piscicultura, destinado à produção de peixe em:

i) Estruturas flutuantes em regime intensivo;
ii) Tanques artificiais localizados em terra, em regime intensivo;
iii) Unidades de reprodução.

2 – O seguro pode ser contratado com qualquer empresa legalmente autorizada a explorar em Portugal o ramo em que se inclui o seguro aquícola, e que tenha celebrado protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

Artigo 4.º
Riscos Cobertos

1 – É elegível, para efeitos da bonificação prevista na presente portaria, o seguro sobre as espécies elegíveis que cubra qualquer número dos seguintes riscos:
a) Catástrofes naturais;
b) Fenómenos climáticos adversos;
c) Doenças;
d) Alterações súbitas da qualidade e da quantidade da água, pelas quais o operador não seja responsável;
e) Avaria ou destruição das instalações de produção, pelas quais o operador não seja responsável.

2 – Cumulativamente aos riscos previstos no número anterior, o seguro pode cobrir ainda qualquer dos seguintes riscos:
a) Doenças emergentes;
b) Predação aquícola;
c) Alagamento e enxurradas;
d) Macaréus.

Artigo 5.º
Espécies abrangidas

As espécies de aquicultura abrangidas são todas aquelas cuja produção esteja licenciada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 6.º
Contrato de seguro

1 – O contrato de seguro pode ser:
a) Individual, quando é subscrito diretamente pelo titular de licença de exploração da atividade aquícola;
b) Coletivo, quando é subscrito através de associações de produtores aquícolas.

2 – O contrato de seguro coletivo baseia-se nos princípios da adesão voluntária e do conhecimento das condições do seguro celebrado com a empresa de seguros, devendo a entidade coletiva que os representa adotar as medidas necessárias para o efeito.

3 – O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos aderentes, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato de seguro individual ou coletivo para as mesmas unidades de produção.

Artigo 7.º
Obrigações especiais do tomador do seguro coletivo

O tomador do seguro coletivo é solidariamente responsável com o segurado pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, devendo respeitar, nomeadamente, as seguintes obrigações especiais:

a) Possuir autorização do titular de licença de exploração da atividade aquícola para a celebração do contrato de seguro e para a consulta dos dados disponibilizados pelo IFAP, I. P., com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio;
b) Informar o segurado das condições do seguro e do apoio previsto;
c) Dar apoio ao segurado em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I. P., ou a qualquer outra entidade por este indicada, ou com competência para o efeito, toda a informação necessária à realização de controlos;
e) Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.

Artigo 8.º
Capital seguro

1 – A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador de seguro ou do segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.

2 – O valor seguro, salvo previsão distinta prevista em condição especial da apólice uniforme, é calculado da seguinte forma:
a) Se o titular de licença de exploração da atividade aquícola tem histórico de produtividade, o valor seguro tem como limite máximo o valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo;
b) Se o titular de licença de exploração da atividade aquícola não tem histórico de produtividade, para a determinação do valor seguro são considerados os valores constantes das tabelas de referência fixadas pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., consoante o caso, as quais são publicitadas nos seus sítios da internet e no do IFAP, I. P.

Artigo 9.º
Alteração ao capital seguro

1 – A partir do momento em que o seguro comece a produzir os seus efeitos, o tomador do seguro só pode alterar o capital seguro antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto suscetível de produzir um dano material, se essa alteração for devida a:
a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato de seguro;
b) Variação de preços;
c) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovada pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., não podendo exceder os valores referidos no n.º 2 do artigo anterior;
d) Correção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.

2 – A metodologia de cálculo da alteração do prémio em função da alteração do capital seguro, nos termos do número anterior, deve estar expressa de forma clara e compreensível nas condições particulares da apólice uniforme e utilizar os mesmos pressupostos técnicos que são utilizados no cálculo do prémio inicial.

Artigo 10.º
Subseguro e sobresseguro

1 – Se o capital seguro for, na data do sinistro, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.

2 – Se o capital seguro for, na data do sinistro, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.

Artigo 11.º
Condições da bonificação

1 – A bonificação só é concedida a contratos de seguro que cubram perdas que representem um valor igual ou superior a 30% do volume médio anual de negócios do estabelecimento, calculado com base no volume médio de negócios do estabelecimento nos três anos civis anteriores ao ano em que ocorram as perdas a indemnizar.

2 – O volume médio de negócios poderá ser medido num período inferior ao referido no número anterior quando o estabelecimento não tenha completado três anos desde o início da sua operação.

Artigo 12.º
Determinação da bonificação

1 – A bonificação prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro, é de 50% do prémio dos contratos de seguro celebrados nos termos do presente diploma.

2 – A bonificação é condicionada à verificação das condições técnicas a definir, nos termos das alíneas e), f), g) e h), do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro, por:
a) Despacho do diretor-geral da DGRM, quanto aos estabelecimentos localizados em águas salobras e marinhas;
b) Despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., quanto aos estabelecimentos localizados em águas doces.

3 – Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador de seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da seguradora for superior.

4 – As tarifas de referência para cálculo das bonificações dos prémios de seguro são determinadas pelo IFAP, I. P., nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro.

5 – O recibo do prémio de seguro deve sempre indicar o valor da bonificação pública atribuída.

Artigo 13.º
Pagamento da bonificação

Os apoios correspondentes à bonificação são pagos pelo IFAP, I. P., às empresas de seguros, até 60 dias após a comunicação por estas da celebração do contrato de seguro, desde que reunidos todos os requisitos necessários.

Artigo 14.º
Indemnizações

1 – A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e por unidade de produção, de perdas acumuladas que representem mais de 30% do valor médio anual de negócios do titular de licença de exploração da atividade aquícola, calculado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º

2 – O seguro bonificado garante ao segurado uma indemnização sobre o montante dos danos resultantes das perdas económicas provocadas pela mortalidade dos organismos vivos aquáticos seguros que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.

3 – Nos termos a definir pelas apólices referidas no artigo 18.º, e para efeitos do cálculo da indemnização a que se refere o número anterior, podem ser também considerados os custos:
a) Que o produtor tenha de suportar com o intuito de desinfetar as explorações e eliminar resíduos, derivados de sinistro indemnizável, com exceção dos animais mortos;
b) A suportar com o objetivo de prevenir uma perda iminente da produção segura.

4 – São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou os danos que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as espécies seguras sofram os primeiros danos, provocados por qualquer risco previsto no artigo 4.º, com exceção dos danos:
a) Provocados pelo impacto de diferentes embarcações e objetos à deriva, os quais constituem diferentes sinistros;
b) Devidos a doenças ou doenças emergentes, que constituem um único sinistro, quando registados durante 60 dias consecutivos.

Artigo 15.º
Períodos de garantia e carência

1 – Os contratos de seguro são celebrados anualmente, relativamente às espécies abrangidas pela presente portaria, podendo celebrar-se contratos distintos para cada unidade de produção do mesmo estabelecimento.

2 – As garantias iniciam-se com a entrada em vigor do contrato de seguro, uma vez terminado o período de carência, e terminam decorrido que seja um ano de subscrição, ainda que se tenham verificado aumentos das existências nesse período.

3 – O período de carência para o risco de doenças é de 15 dias contados a partir da entrada em vigor do seguro e de 6 dias para os restantes riscos.

4 – Os estabelecimentos que sejam novamente segurados até 10 dias após vencimento do contrato anterior não estão sujeitos a novo período de carência para os riscos que estavam anteriormente cobertos.

Artigo 16.º
Determinação da indemnização

1 – Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende à produção média calculada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ou, caso seja possível, às produções reais, tendo sempre como limite máximo a produção segura.

2 – Para efeitos do cálculo da indemnização a que se refere o número anterior, são também considerados os custos:
a) Que o segurado tenha de suportar com o intuito de desinfetar as explorações e eliminar resíduos, derivados de sinistro indemnizável, com exceção dos animais mortos, mediante comprovativo, com um valor máximo garantido de 5% do capital seguro;
b) A suportar com o objetivo de prevenir uma perda iminente da produção segura, por sinistro indemnizável, com o máximo de 5% do capital seguro por cada sinistro garantido, com exceção dos custos com medicamentos e veterinários, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 17.º
Franquias

1 – Em caso de sinistro indemnizável, aplicam-se as franquias previstas nos números seguintes.

2 – Aos estabelecimentos desenvolvidos em águas salobras ou marinhas aplicam-se as seguintes franquias:
a) Estruturas flutuantes em regime intensivo:

i) Maré negra, 10%;
ii) Doenças, 20%;
iii) Temporal e impacto de barcos e elementos à deriva, 50%;
iv) Outros riscos, 20%;

b) Tanques de terra em regime semi-intensivo e extensivo:

i) Maré negra, 10%;
ii) Contaminação química e biológica, 10%;
iii) Doenças, 25%;
iv) Outros riscos, 10%;

c) Tanques artificiais, localizados em terra, em regime intensivo:

i) Maré negra, 10%;
ii) Contaminação química e biológica, 10%;
iii) Doenças, 25%;
iv) Outros riscos, 10%;

d) Unidades de reprodução:

i) Maré negra, 10%;
ii) Contaminação química e biológica, 10%;
iii) Doenças, 25%;
iv) Outros riscos, 10%;

e) Estruturas flutuantes em regime extensivo:

i) Maré negra e contaminação química, 30%;
ii) Temporal e impacto de barcos ou elementos à deriva, 30%;
iii) Contaminação biológica, 20%;
iv) Outros riscos, 20%;

f) Estabelecimentos (viveiros) localizados em zonas entre-marés:

i) Maré negra e contaminação química, 30%;
ii) Temporal e impacto de barcos ou elementos à deriva, 30%;
iii) Contaminação biológica, 20%;
iv) Outros riscos, 20%.

3 – Aos estabelecimentos desenvolvidos em águas doces, aplicam-se as seguintes franquias:
a) Doenças, 20%;
b) Outros riscos, 10%.

4 – A franquia máxima por estabelecimento é de 250.000 Euros, excetuando nos estabelecimentos em águas doces em que esse valor é de 40.000 Euros.

Artigo 18.º
Apólice uniforme

1 – O seguro é contratado, para cada um dos tipos de estabelecimento segurados previstos na presente portaria, nos termos das apólices uniformes elaboradas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões em colaboração com a DGRM, ICNF, I. P, e IFAP, I. P., de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de fevereiro.

2 – A apólice uniforme contém, designadamente, as condições gerais e especiais do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite de vigência.

3 – A publicação da apólice uniforme deve ocorrer no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente portaria.