Diploma

Diário da República n.º 118, Suplemento, Série I, de 2020-06-19
Portaria n.º 148-B/2020, de 19 de junho

Alterações excecionais ao regulamento do regime de pagamento da nova PAC

Emissor
AGRICULTURA
Tipo: Portaria
Páginas: 23/9
Número: 148-B/2020
Publicação: 22 de Julho, 2020
Disponibilização: 19 de Junho, 2020
Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis ao regime da pequena agricultura e ao regime de pagamento redistributivo, previstos na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Síntese Comentada

Em virtude da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 e por forma a minimizar os seus impactos nos rendimentos dos agricultores, Portugal decidiu, a título excecional, para o ano de 2020, proceder à transferência de fundos provenientes da PAC afetos ao desenvolvimento rural (FEADER), para o regime de pagamentos diretos (FEAGA). Daqui decorre[...]

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Diploma

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis ao regime da pequena agricultura e ao regime de pagamento redistributivo, previstos na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Portaria n.º 148-B/2020, de 19 de junho

Face à situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 e por forma a Artigo 3.º Montante de pagamento no regime da pequena agriculturaminimizar os seus impactos nos rendimentos dos agricultores, tendo a Comissão Europeia permitido aos Estados-Membros rever as decisões nacionais sobre transferência de fundos entre pilares, Portugal decidiu, a título excecional, para o ano de 2020, recorrer a este instrumento da Política Agrícola Comum (PAC), através da transferência de fundos do 2.º pilar – desenvolvimento rural (FEADER) afetos ao quadro de programação 2021-2027-, para o 1.º pilar – pagamentos diretos (FEAGA), em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Do exposto decorre um aumento significativo do apoio direto aos pequenos e médios agricultores, através da alteração do montante de pagamento anual dos regimes da pequena agricultura e do pagamento redistributivo, beneficiando também os demais regimes de pagamentos diretos de um acréscimo de recursos financeiros a atribuir no que respeita ao ano de 2020.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis ao regime da pequena agricultura e ao regime de pagamento redistributivo, previstos na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova em anexo o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão, regime da pequena agricultura e regime do pagamento redistributivo, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º
Flexibilidade entre pilares

A título excecional, para o ano de 2020, é aplicado o instrumento de flexibilidade entre pilares previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, através da transferência do montante de 85 milhões de euros afeto às medidas do desenvolvimento rural para o período 2021-2027, para a concessão de pagamentos diretos referentes ao ano de 2020.

Artigo 3.º
Montante de pagamento no regime da pequena agricultura

A título excecional, no ano de 2020, o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura, previsto no artigo 33.º do Regulamento, é aumentado para 850 € por beneficiário.

Artigo 4.º
Limite máximo e valor unitário indicativo no regime de pagamento redistributivo

1 – A título excecional, no ano de 2020, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, previsto no artigo 34.º-B do Regulamento, é fixado na percentagem de 8,08352390%, aplicável aos valores previstos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Para o período previsto no número anterior, o valor unitário indicativo a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º-B do Regulamento é aumentado para 120 € por hectare, para os primeiros 5 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, sendo apenas aplicável Pedido Único de 2020.