Diário da República n.º 101, Série I de 2016-05-25
Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
Regime de aplicação das ações relativas a investimentos florestais do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da ação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a Medida n.º 4, relativa à «Valorização dos Recursos Florestais», corresponde a uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento do setor florestal, assente no princípio que através do reforço da capacidade produtiva das pequenas e médias empresas florestais, consubstanciado numa otimização dos respetivos fatores de rendimento e de eficiência, a par do aumento do valor dos produtos agroflorestais, é possível alcançar um aumento da competitividade do setor e, consequentemente, a manutenção de emprego em zonas economicamente pouco favoráveis no contexto nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
ANEXO I
| Distrito | Município |
|---|---|
| Beja. | Aljustrel. |
| Almodôvar. | |
| Alvito. | |
| Barrancos. | |
| Beja. | |
| Cuba. | |
| Ferreira do Alentejo. | |
| Moura. | |
| Odemira. | |
| Ourique. | |
| Serpa | |
| Vidigueira. | |
| Bragança. | Alfândega da Fé. |
| Carrazeda de Ansiães. | |
| Macedo de Cavaleiros. | |
| Miranda do Douro. | |
| Mirandela. | |
| Castelo Branco | Castelo Branco. |
| Idanha-a-Nova. | |
| Penamacor. | |
| Évora. | Alandroal. |
| Arraiolos. | |
| Borba. | |
| Estremoz. | |
| Évora. | |
| Montemor-o-Novo. | |
| Mora. | |
| Portel. | |
| Redondo. | |
| Vendas Novas. | |
| Viana do Alentejo. | |
| Vila Viçosa. | |
| Faro. | Aljezur. |
| Lagos. | |
| Loulé. | |
| Monchique. | |
| São Brás de Alportel. | |
| Silves. | |
| Tavira. | |
| Portalegre. | Alter do Chão. |
| Arronches. | |
| Avis. | |
| Castelo de Vide. | |
| Crato. | |
| Elvas. | |
| Fronteira. | |
| Gavião. | |
| Marvão. | |
| Monforte. | |
| Nisa. | |
| Ponte de Sor. | |
| Portalegre. | |
| Sousel. | |
| Santarém | Abrantes. |
| Almeirim. | |
| Alpiarça. | |
| Benavente. | |
| Cartaxo. | |
| Chamusca. | |
| Constância. | |
| Coruche. | |
| Entroncamento. | |
| Golegã. | |
| Salvaterra de Magos. | |
| Santarém. | |
| Sardoal. | |
| Setúbal. | Alcácer do Sal. |
| Alcochete. | |
| Barreiro. | |
| Grândola. | |
| Moita. | |
| Montijo. | |
| Palmela. | |
| Santiago do Cacém. | |
| Sesimbra. | |
| Setúbal. | |
| Sines. | |
| Lisboa. | Alenquer. |
| Azambuja. |
ANEXO II - Despesas elegíveis e não elegíveis
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Extração, recolha e concentração da cortiça, da pinha e do pinhão. | 1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento. 2 — Máquinas e equipamentos que contribuam para modernizar e racionalizar operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato. 3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto. 4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial. 5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha. 6 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: • Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte; • Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. |
| Primeira transformação da cortiça, da pinha e do pinhão | 7 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, até 10 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas designadamente: • Vedação e preparação de terrenos; Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; • Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; • Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos. 8 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações e de laboratório. 9 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletas com duração de vida superior a um ano. 10 — Equipamentos de controlo da qualidade. 11 — Moinhos trituradores, tararas ou crivos, tremonhas de receção e «Cyclone» pneumáticos, no caso de unidades de transformação de pinhão negro. 12 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e equipamentos de controlo de qualidade. 13 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos. 14 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 15 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: • Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação; •Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 16 — Infraestruturas e equipamentos para produção de energias renováveis, desde que, pelo menos, 70 % da energia produzida se destine ao autoconsumo. |
| Todas as tipologias | 17 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas. |
| Limites às elegibilidades | |
| 18 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 19 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 20 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 21 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. |
|
| Despesas não elegíveis | |
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
| 22 — Bens de equipamento em estado de uso. 23 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. 24 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 25 — Meios de transporte externo. 26 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades. 27 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no n.º 15. 28 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária. 29 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. |
30 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias. 31 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. 32 — Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 33 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. 34 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes. 35 — Honorários de arquitetura paisagística. 36 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). |
| Outras despesas não elegíveis | |
| 37 — Contribuições em espécie. 38 — IVA não reembolsável. 39 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas no n.º 23. 40 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 41 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. |
|
ANEXO III - Despesas elegíveis e não elegíveis
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Todas as tipologias de investimento | |
| Colheita, recolha, concentração e triagem de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina. | 1 — Máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e biomassa florestal e resina, incluindo os equipamentos de proteção e segurança. 2 — Construção e modernização de instalações e aquisição de equipamentos para remoção e tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso. 3 — Máquinas e equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão. 4 — Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem, nomeadamente com reboque. 5 — Construção e adaptação de infraestruturas, instalações e respetivos equipamentos que visem a criação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina. 6 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota. 7 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: • Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de exploração e transporte; • Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. |
| Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina. | 8 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, até 10 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, designadamente: • Vedação e preparação de terrenos; • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; • Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; • Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos. |
| Limites às elegibilidades | |
| 9 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação —, designadamente: • Máquinas e equipamentos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório; • Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas; • Equipamentos de controlo da qualidade; • Equipamentos não diretamente produtivos, relacionados com o investimento; • Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos; • Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos; • Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 10 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes. 11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 12 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: • Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação; • Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 13 — Infraestruturas e equipamentos para produção de energias renováveis, desde que, pelo menos, 70 % da energia produzida se destine ao autoconsumo. |
|
| Todas as tipologias | 14 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas. |
| 15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. |
|
| Despesas não elegíveis | |
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
| 19 — Bens de equipamento em estado de uso. 20 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. 21 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 22 — Meios de transporte externo. 23 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades. 24 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no n.º 11. 25 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária. 26 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. |
27 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias. 28 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. 29 — Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 30 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. 31 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes. 32 — Honorários de arquitetura paisagística. 33 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). |
| Outras despesas não elegíveis | |
| 34 — Contribuições em espécie. 35 — IVA não reembolsável. 36 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas no n.º 17. 37 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 38 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. |
|
ANEXO IV - Nível dos apoios
| Taxa-base | 30 % |
|---|---|
| Majorações tendo por referência a taxa-base. | 1 — Regiões menos desenvolvidas — 10 p. p. 2 — OCPF ou Beneficiários pertencentes a OCPF — 10 p. p. 3 — Apoio à certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia — 10 p. p. |
| Taxa máxima | Regiões menos desenvolvidas 50 %. Outras regiões 40 % |
| As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis. | |
ANEXO V - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 16.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
| Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
|---|---|
| a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
| d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
| g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
| h) Manter o estatuto como OPF ou o reconhecimento como OCPF durante um período de 5 anos. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| i) Manter a certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia durante um período de 5 anos. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| j) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciados, durante o período de 5 anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados. |
| k) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). |
| l) Possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
| m) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| n) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| p) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. |
| (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. | |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.