Diário da República n.º 101, Série I de 2016-05-25
Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio
Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)
Preâmbulo
O Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA) encontra-se regulado, a nível nacional, pela Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio, que procedeu à sua criação nos termos e para os efeitos do disposto do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro.
O SAA constitui um importante instrumento do primeiro pilar da Política Agrícola Comum (PAC), por contribuir, designadamente, para o melhor cumprimento das normas aplicáveis às explorações agrícolas, com impactos positivos a diversos níveis, cuja implementação é obrigatória para os Estados-Membros, sendo de adesão voluntária para todos os agricultores, independentemente de serem beneficiários de apoios no âmbito da PAC.
Considerando as inovações introduzidas nesta matéria pela nova regulamentação comunitária aprovada com a recente reforma da PAC, importa adequar a legislação nacional em conformidade. Neste sentido, o presente diploma integra os aspetos inovadores consagrados no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, que incidem, nomeadamente, no âmbito material do aconselhamento agrícola, que é alargado a novas áreas temáticas, tais como as práticas agrícolas benéficas para o clima e a manutenção da superfície agrícola e as medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural, e no que se refere à qualificação e formação regular dos conselheiros, a fim de garantir a eficiência e a qualidade do sistema.
Por outro lado, tendo em conta que no âmbito do segundo pilar da PAC o sistema de aconselhamento pode ser objeto de financiamento através da medida «Serviços de aconselhamento» prevista no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, traduzida no Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) na ação 2.2, «Aconselhamento», integrada na medida 2, «Conhecimento », o presente diploma procura garantir a articulação com esse âmbito, sendo de salientar a introdução da componente florestal no sistema de aconselhamento, que passa a designar-se Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), bem como a abertura do reconhecimento como entidades prestadores de serviços de aconselhamento a pessoas coletivas de natureza pública e privada, reunidas que sejam determinadas condições.
O presente diploma consagra igualmente as regras do procedimento tendo em vista o reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento, bem como as relativas ao acompanhamento das entidades reconhecidas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º - Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) «Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados;
c) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
d) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
e) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
f) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
g) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do presente diploma, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar.
Artigo 3.º - Áreas temáticas
O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas:
a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 93.º e anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidos a nível nacional pelo despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1-B/2016, de 11 de fevereiro;
b) «Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;
c) «Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening)», que abrange as práticas previstas no capítulo 3 do título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidas a nível nacional no capítulo IV da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro;
d) «Manutenção da superfície agrícola», que abrange a matéria de aconselhamento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definida a nível nacional pelo artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro;
e) «Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas definidas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, previstas nos programas de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
f) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos », que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
g) «Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal », que abrange as matérias previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, que visam dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatário do aconselhamento no âmbito da implementação das ações ou operações do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, identificadas no referido anexo;
h) «Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias de aconselhamento relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial aprovado;
i) «Requisitos mínimos das medidas agroambientais», que abrange os requisitos definidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
j) «Plano de gestão florestal», que abrange matéria de aconselhamento relativa à implementação do plano de gestão florestal;
k) «Defesa da floresta», que abrange as matérias de aconselhamento relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios, previstas nos seguintes planos:
ii) Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
l) «Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
m) «Conservação da natureza», que abrange as obrigações não aplicáveis às superfícies agrícolas no âmbito da condicionalidade, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, que transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, designadamente as previstas nas seguintes disposições:
ii) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º e artigo 20.º, aplicáveis no território nacional.
Artigo 4.º - Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal
O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) é estruturado do seguinte modo:
a) Autoridade nacional de gestão do SAAF;
b) Comissão de acompanhamento do SAAF;
c) Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola e florestal.
Artigo 5.º - Destinatários
Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAAF são as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.
Artigo 6.º - Autoridade nacional de gestão do SAAF
1 – A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional de gestão do SAAF e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola e florestal.
2 – Compete, nomeadamente, à autoridade nacional de gestão do SAAF:
a) Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas na presente portaria, designadamente no que respeita às condições de reconhecimento;
b) Reconhecer as entidades prestadoras do SAAF, bem como suspender ou revogar esse reconhecimento;
c) Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao SAAF, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;
d) Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal e proceder à sua publicitação;
e) Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
f) Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
g) Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
h) Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAAF e disponibilizá-la em tempo útil;
i) Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;
j) Divulgar informação relativa às iniciativas desenvolvidas por grupos operacionais no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI);
k) Emitir orientações relativas ao plano anual ou plurianual de formação dos conselheiros;
l) Emitir parecer vinculativo sobre o plano a que se refere o número anterior no que respeita ao cumprimento das orientações emitidas, a submeter pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF;
m) Emitir normas técnicas de procedimento complementares à presente portaria, tendo em vista o reconhecimento das entidades proponentes do serviço de aconselhamento agrícola e florestal.
3 – As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com as seguintes entidades:
a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no que respeita às competências previstas nas alíneas a), c) e k) do número anterior;
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no que respeita às competências previstas nas alíneas a), c), f), g) e k) do número anterior.
Artigo 7.º - Comissão de acompanhamento do SAAF
1 – É criada a comissão de acompanhamento do SAAF, a seguir designada CA, que funciona junto da autoridade nacional de gestão do SAAF, com a função de proceder ao acompanhamento e avaliação do SAAF.
2 – A CA tem a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela autoridade nacional de gestão do SAAF, que preside;
b) Um representante do GPP, enquanto entidade responsável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade;
c) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto entidade que preside à Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade;
d) Um representante do ICNF, I. P., na qualidade de autoridade florestal nacional e de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Um representante da DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
f) Um representante da APA, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água;
g) Um representante de cada entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola e florestal reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
3 – A CA reúne por iniciativa do seu presidente, com uma periodicidade mínima anual, ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CA reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.
5 – O presidente da CA pode convocar, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas, representantes de outras entidades.
Artigo 8.º - Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal
1 – A autoridade nacional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:
a) Pessoas coletivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, ou da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo;
b) Pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, designadamente pessoas coletivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações de cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, ambos na atual redação.
2 – O reconhecimento é concedido às entidades referidas na alínea a) ou às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a prestação de serviços em rede.
3 – Nos casos dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de representação externa da rede, em particular junto da autoridade nacional de gestão.
4 – As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma parceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2.
5 – Não é permitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 integrar mais de uma parceria.
6 – Para efeitos de apresentação de pedido de reconhecimento em parceria, as entidades parceiras devem celebrar acordo devidamente formalizado, com a designação da entidade líder da parceria em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e a definição das funções e responsabilidade de cada entidade.
Artigo 9.º - Condições de reconhecimento
1 – O reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal é concedido para, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de áreas temáticas:
a) Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º;
b) Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a i) do artigo 3.º;
c) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e) no que respeita à área prevista na alínea c) do anexo I, f), g) no que respeita às áreas previstas nas alíneas a) e b) do anexo II, e alíneas j) a m), do artigo 3.º
2 – Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal as pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam cumulativamente as seguintes condições, a especificar em orientações técnicas ou normas técnicas de procedimento publicitadas no sítio da Internet da autoridade nacional de gestão do SAAF:
a) Capacidade técnica demonstrada nas áreas temáticas a que se propõem;
b) Credibilidade, capacidade de organização e experiência na prestação de serviços de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal;
c) Infraestruturas, equipamentos técnicos e outros meios operacionais mínimos para a prestação do serviço de aconselhamento;
d) Recursos humanos qualificados e adequados ao serviço de aconselhamento a prestar;
e) Locais de atendimento permanente, descentralizados e com horário de funcionamento compatível com a atividade agrícola ou florestal;
f) Contabilidade com centro específico de custo para o serviço a prestar;
g) Inexistência de conflitos de interesses.
3 – No caso de pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as condições previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são verificadas no âmbito da parceria, nos termos previstos no acordo respetivo.
4 – As pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem, individualmente ou em parceria, ter capacidade para assegurar a prestação de serviços no conjunto de áreas temáticas para o qual se propõem obter o reconhecimento.
Artigo 10.º - Procedimento
1 – O pedido de reconhecimento é efetuado pela entidade proponente do serviço de aconselhamento ou parceria, mediante formulário próprio disponibilizado pela autoridade nacional de gestão do SAAF no respetivo sítio da Internet.
2 – A autoridade nacional de gestão do SAAF analisa o pedido de reconhecimento através de verificação documental e, caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo máximo de 10 dias úteis.
3 – A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela autoridade nacional de gestão do SAAF no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação, devendo os interessados ser notificados da mesma.
Artigo 11.º - Alargamento de áreas temáticas
1 – As entidades prestadoras do serviço de aconselhamento ou as parcerias podem solicitar a alteração dos respetivos reconhecimentos para alargamento a outras áreas temáticas.
2 – Ao procedimento de alteração é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º - Obrigações das entidades reconhecidas
1 – As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF devem respeitar as seguintes obrigações:
a) Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal a todos os agricultores e detentores de espaços florestais referidos no artigo 5.º do presente diploma;
b) Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
c) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo reconhecimento;
d) Desenvolver e manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola e florestal;
e) Assegurar formação regular aos conselheiros, no âmbito do SAAF;
f) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade nacional de gestão ou pela CA;
g) Monitorizar os resultados de cada serviço de aconselhamento prestado.
2 – As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, enquanto líderes da parceria, são solidariamente responsáveis pelos resultados dos serviços de aconselhamento prestado por essa parceria, devendo ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Assegurar o planeamento e acompanhamento dos serviços de aconselhamento, designadamente no que respeita à cobertura das áreas temáticas e cobertura geográfica, de preparação e constituição das equipas de aconselhamento;
b) Divulgar informação relativa aos serviços de aconselhamentos disponibilizados pela parceria;
c) Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade nacional de gestão do SAAF, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito;
d) Elaborar anualmente um plano de formação de acordo com as orientações emitidas pela autoridade nacional de gestão do SAAF e submetê-lo a parecer desta entidade.
3 – O sistema de informação referido na alínea d) do n.º 1 deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e os relatórios de atividades referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 13.º - Direitos das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF gozam dos seguintes direitos:
a) Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias relativas às áreas temáticas do artigo 3.º para as quais obtiveram reconhecimento, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola e florestal, nomeadamente manuais e normas de utilizados pela administração pública;
b) Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa disponível no IFAP, I. P., ou noutros organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, considerada relevante pela CA para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor o autorize, por escrito;
c) Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da DGADR.
Artigo 14.º - Prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal
1 – O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, tendo por objeto as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor ou detentor de espaço florestal que sejam aplicáveis à sua exploração.
2 – O serviço de aconselhamento prestado no âmbito do conjunto de áreas temáticas previstas:
a) Nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento agrícola;
b) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento florestal.
3 – O serviço de aconselhamento é prestado individual ou parcialmente em grupo, sempre que adequado e devidamente justificado, tendo em conta a situação do destinatário dos serviços de aconselhamento.
4 – O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo a realização de, pelo menos, uma visita à exploração objeto do serviço:
a) Diagnóstico – descrição da exploração, identificando as áreas temáticas a ser objeto de aconselhamento, as desconformidades e as oportunidades detetadas, bem como a justificação da necessidade do serviço;
b) Plano de ação – conjunto de recomendações e medidas a implementar, designadamente as que visam corrigir as situações de não conformidade identificadas na fase de diagnóstico.
5 – O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar concluída no prazo máximo de um ano após a celebração do respetivo contrato.
6 – No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade prestadora deve proceder a uma monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade prestadora efetua a avaliação do serviço de aconselhamento prestado, traduzida em relatório final do qual conste:
a) Descrição do serviço de aconselhamento prestado;
b) Identificação dos instrumentos de aconselhamento utilizados;
c) Descrição das recomendações e medidas implementadas, resultados obtidos e conclusões da avaliação.
Artigo 15.º - Acompanhamento
1 – As entidades reconhecidas são sujeitas a ações de acompanhamento, devendo para esse efeito facultar o acesso às suas instalações, incluindo a análise de toda a documentação relevante.
2 – As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela autoridade nacional de gestão do SAAF, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 7.º
3 – A autoridade nacional de gestão do SAAF pode ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentos comprovativos das informações prestadas pelas entidades reconhecidas.
4 – A não apresentação dos documentos solicitados pode determinar, consoante o caso, a suspensão ou a revogação do reconhecimento, nos termos do disposto no artigo seguinte.
5 – É elaborado relatório de cada ação de acompanhamento, em resultado da qual devem ser emitidas, quando se justifique, recomendações às entidades reconhecidas.
Artigo 16.º - Suspensão e revogação do reconhecimento
1 – A autoridade nacional de gestão do SAAF pode determinar a suspensão do reconhecimento quando a entidade prestadora do serviço de aconselhamento:
a) Apresente junto da autoridade nacional de gestão do SAAF um pedido de suspensão devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão, até ao limite máximo de um ano;
b) Não garanta condições de prestação de serviços de aconselhamento por um período superior a três meses;
c) Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento.
2 – O reconhecimento pode ser revogado a pedido das entidades que prestam o serviço de aconselhamento agrícola e florestal ou por iniciativa da autoridade nacional de gestão do SAAF, neste último caso quando a entidade reconhecida:
a) Estiver suspensa por um período superior a um ano;
b) Não permita ou dificulte injustificadamente a ação de acompanhamento;
c) Não acate de forma reiterada e considerada grave as recomendações produzidas na sequência de ação de acompanhamento;
d) Tenha sido condenada por sentença transitada em julgado no âmbito de ação por responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
3 – Sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a suspensão ou revogação do reconhecimento, e dos atos subsequentes.
4 – A suspensão ou revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora que integre uma parceria implica a reavaliação da manutenção do reconhecimento.
Artigo 17.º - Disposição transitória
1 – As entidades reconhecidas no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola à data da entrada em vigor da presente portaria devem apresentar pedido de reconhecimento para um dos conjuntos de áreas temáticas previstos no n.º 1 do artigo 9.º, requerendo a confirmação do reconhecimento nas áreas em que já se encontrem reconhecidas e o reconhecimento nas restantes áreas temáticas.
2 – A apresentação do pedido de reconhecimento previsto no número anterior é efetuada junto da DGADR, no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, sob pena de caducidade do respetivo reconhecimento, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.
3 – O disposto no presente diploma aplica-se aos procedimentos em curso que não tenham sido objeto de decisão final.
Artigo 18.º - Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio.
Artigo 19.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I - Área temática «Medidas de proteção à qualidade da água»
Medidas | Disposições regulamentares |
---|---|
a) Medidas previstas nas normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e nas normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos. | Artigos 3.º, 4.º e 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março. |
b) Medidas ao nível da exploração agrícola, previstas como critérios de elegibilidade e compromissos do beneficiário nos regimes de aplicação das relativas às ações n.ºs 7.4, «Conservação do solo», e 7.7, «Pastoreio extensivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). | Artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, e 49.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro. |
c) Medidas ao nível da exploração florestal que incidam no controlo de espécies invasoras e de pragas, previstas como critérios de elegibilidade das operações, relativas às operações n.os 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», integradas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», do PDR 2020. | Artigos 11.º, 12.º, 22.º e 23.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio. |
d) Medidas ao nível da exploração florestal, com incidência nas galerias ripícolas, previstas como critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e compromissos dos beneficiários, relativas às seguintes operações do PDR 2020: | |
• Operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», integrada na ação n.º 7.10 «Silvoambientais». | Artigos 9.º e 11.º da Portaria n.º 58/2015, de 20 de março. |
Operação 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», integrado na ação 8.1, «Silvicultura sustentável». | Artigos 22.º e 23.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro. |
ANEXO II - Área temática «Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal»
Modernização das explorações agrícolas com o objetivo de melhorar a eficiência na utilização da energia, na utilização da água ou outros fins relevantes para o setor agrícola;
Melhoria da competitividade;
Integração setorial;
Inovação;
Orientação para o mercado;
Promoção do empreendedorismo.
a) Ação 1.1, «Grupos operacionais», prevista na Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 123/2016, de 4 de maio;
b) Operação 2.1.3, «Intercâmbios de curta duração e visitas a explorações agrícolas e florestais»;
c) Ação 3.1, «Jovens agricultores», prevista na Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro;
d) Ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», prevista na Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro;
e) Operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas », previstas na Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril.
ANEXO III - Área temática «Requisitos mínimos das medidas agroambientais»
Requisitos | Disposições regulamentares |
---|---|
a) No âmbito da medida 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020, requisitos aplicáveis às zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público. | Requisito Legal de Gestão (RLG) 14 previsto no anexo II do Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1 -B/2016, de 11 de fevereiro. |
b) No âmbito da ação 7.7, «Pastoreio extensivo — Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado», prevista na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, na componente da regeneração natural, requisitos relativos à manutenção do sobreiro e da azinheira | Artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho. |