Diploma

Diário da República n.º 101, Série I de 2016-05-25
Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio

Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 151/2016
Publicação: 30 de Maio, 2016
Disponibilização: 25 de Maio, 2016
Criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)

Diploma

Criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)

Preâmbulo

O Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA) encontra-se regulado, a nível nacional, pela Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio, que procedeu à sua criação nos termos e para os efeitos do disposto do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro.
O SAA constitui um importante instrumento do primeiro pilar da Política Agrícola Comum (PAC), por contribuir, designadamente, para o melhor cumprimento das normas aplicáveis às explorações agrícolas, com impactos positivos a diversos níveis, cuja implementação é obrigatória para os Estados-Membros, sendo de adesão voluntária para todos os agricultores, independentemente de serem beneficiários de apoios no âmbito da PAC.
Considerando as inovações introduzidas nesta matéria pela nova regulamentação comunitária aprovada com a recente reforma da PAC, importa adequar a legislação nacional em conformidade. Neste sentido, o presente diploma integra os aspetos inovadores consagrados no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, que incidem, nomeadamente, no âmbito material do aconselhamento agrícola, que é alargado a novas áreas temáticas, tais como as práticas agrícolas benéficas para o clima e a manutenção da superfície agrícola e as medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural, e no que se refere à qualificação e formação regular dos conselheiros, a fim de garantir a eficiência e a qualidade do sistema.
Por outro lado, tendo em conta que no âmbito do segundo pilar da PAC o sistema de aconselhamento pode ser objeto de financiamento através da medida «Serviços de aconselhamento» prevista no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, traduzida no Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) na ação 2.2, «Aconselhamento», integrada na medida 2, «Conhecimento », o presente diploma procura garantir a articulação com esse âmbito, sendo de salientar a introdução da componente florestal no sistema de aconselhamento, que passa a designar-se Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), bem como a abertura do reconhecimento como entidades prestadores de serviços de aconselhamento a pessoas coletivas de natureza pública e privada, reunidas que sejam determinadas condições.
O presente diploma consagra igualmente as regras do procedimento tendo em vista o reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento, bem como as relativas ao acompanhamento das entidades reconhecidas.

Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º - Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) «Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados;
c) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
d) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
e) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
f) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
g) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do presente diploma, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar.

Artigo 3.º - Áreas temáticas

O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas:

a) «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 93.º e anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidos a nível nacional pelo despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1-B/2016, de 11 de fevereiro;
b) «Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;
c) «Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening)», que abrange as práticas previstas no capítulo 3 do título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidas a nível nacional no capítulo IV da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro;
d) «Manutenção da superfície agrícola», que abrange a matéria de aconselhamento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definida a nível nacional pelo artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro;
e) «Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas definidas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, previstas nos programas de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
f) «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos », que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
g) «Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal », que abrange as matérias previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, que visam dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatário do aconselhamento no âmbito da implementação das ações ou operações do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, identificadas no referido anexo;
h) «Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias de aconselhamento relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial aprovado;
i) «Requisitos mínimos das medidas agroambientais», que abrange os requisitos definidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
j) «Plano de gestão florestal», que abrange matéria de aconselhamento relativa à implementação do plano de gestão florestal;
k) «Defesa da floresta», que abrange as matérias de aconselhamento relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios, previstas nos seguintes planos:

i) Planos específicos de intervenção florestal enquadrados nos princípios orientadores do programa operacional de sanidade florestal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril;
ii) Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

l) «Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
m) «Conservação da natureza», que abrange as obrigações não aplicáveis às superfícies agrícolas no âmbito da condicionalidade, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, que transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, designadamente as previstas nas seguintes disposições:

i) Nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º, aplicáveis às explorações localizadas em áreas designadas zonas de proteção especial (ZPE) e sítios de importância comunitária (SIC) ao abrigo dos referidos diplomas;
ii) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º e artigo 20.º, aplicáveis no território nacional.

Artigo 4.º - Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal

O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) é estruturado do seguinte modo:

a) Autoridade nacional de gestão do SAAF;
b) Comissão de acompanhamento do SAAF;
c) Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola e florestal.

Artigo 5.º - Destinatários

Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAAF são as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividade agrícola ou que detenham espaços florestais.

Artigo 6.º - Autoridade nacional de gestão do SAAF

1 – A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional de gestão do SAAF e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola e florestal.

2 – Compete, nomeadamente, à autoridade nacional de gestão do SAAF:
a) Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas na presente portaria, designadamente no que respeita às condições de reconhecimento;
b) Reconhecer as entidades prestadoras do SAAF, bem como suspender ou revogar esse reconhecimento;
c) Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao SAAF, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;
d) Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal e proceder à sua publicitação;
e) Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
f) Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
g) Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal reconhecidas;
h) Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAAF e disponibilizá-la em tempo útil;
i) Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;
j) Divulgar informação relativa às iniciativas desenvolvidas por grupos operacionais no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI);
k) Emitir orientações relativas ao plano anual ou plurianual de formação dos conselheiros;
l) Emitir parecer vinculativo sobre o plano a que se refere o número anterior no que respeita ao cumprimento das orientações emitidas, a submeter pelas entidades reconhecidas no âmbito do SAAF;
m) Emitir normas técnicas de procedimento complementares à presente portaria, tendo em vista o reconhecimento das entidades proponentes do serviço de aconselhamento agrícola e florestal.

3 – As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com as seguintes entidades:
a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no que respeita às competências previstas nas alíneas a), c) e k) do número anterior;
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no que respeita às competências previstas nas alíneas a), c), f), g) e k) do número anterior.

Artigo 7.º - Comissão de acompanhamento do SAAF

1 – É criada a comissão de acompanhamento do SAAF, a seguir designada CA, que funciona junto da autoridade nacional de gestão do SAAF, com a função de proceder ao acompanhamento e avaliação do SAAF.

2 – A CA tem a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela autoridade nacional de gestão do SAAF, que preside;
b) Um representante do GPP, enquanto entidade responsável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade;
c) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto entidade que preside à Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade;
d) Um representante do ICNF, I. P., na qualidade de autoridade florestal nacional e de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Um representante da DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
f) Um representante da APA, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água;
g) Um representante de cada entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola e florestal reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

3 – A CA reúne por iniciativa do seu presidente, com uma periodicidade mínima anual, ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CA reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.

5 – O presidente da CA pode convocar, sempre que tal se justifique em razão das matérias agendadas, representantes de outras entidades.

Artigo 8.º - Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e florestal

1 – A autoridade nacional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:
a) Pessoas coletivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, ou da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo;
b) Pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, designadamente pessoas coletivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações de cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, ambos na atual redação.

2 – O reconhecimento é concedido às entidades referidas na alínea a) ou às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a prestação de serviços em rede.

3 – Nos casos dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de representação externa da rede, em particular junto da autoridade nacional de gestão.

4 – As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma parceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2.

5 – Não é permitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 integrar mais de uma parceria.

6 – Para efeitos de apresentação de pedido de reconhecimento em parceria, as entidades parceiras devem celebrar acordo devidamente formalizado, com a designação da entidade líder da parceria em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e a definição das funções e responsabilidade de cada entidade.

Artigo 9.º - Condições de reconhecimento

1 – O reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal é concedido para, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de áreas temáticas:
a) Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º;
b) Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a i) do artigo 3.º;
c) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e) no que respeita à área prevista na alínea c) do anexo I, f), g) no que respeita às áreas previstas nas alíneas a) e b) do anexo II, e alíneas j) a m), do artigo 3.º

2 – Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal as pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam cumulativamente as seguintes condições, a especificar em orientações técnicas ou normas técnicas de procedimento publicitadas no sítio da Internet da autoridade nacional de gestão do SAAF:
a) Capacidade técnica demonstrada nas áreas temáticas a que se propõem;
b) Credibilidade, capacidade de organização e experiência na prestação de serviços de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal;
c) Infraestruturas, equipamentos técnicos e outros meios operacionais mínimos para a prestação do serviço de aconselhamento;
d) Recursos humanos qualificados e adequados ao serviço de aconselhamento a prestar;
e) Locais de atendimento permanente, descentralizados e com horário de funcionamento compatível com a atividade agrícola ou florestal;
f) Contabilidade com centro específico de custo para o serviço a prestar;
g) Inexistência de conflitos de interesses.

3 – No caso de pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as condições previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são verificadas no âmbito da parceria, nos termos previstos no acordo respetivo.

4 – As pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem, individualmente ou em parceria, ter capacidade para assegurar a prestação de serviços no conjunto de áreas temáticas para o qual se propõem obter o reconhecimento.

Artigo 10.º - Procedimento

1 – O pedido de reconhecimento é efetuado pela entidade proponente do serviço de aconselhamento ou parceria, mediante formulário próprio disponibilizado pela autoridade nacional de gestão do SAAF no respetivo sítio da Internet.

2 – A autoridade nacional de gestão do SAAF analisa o pedido de reconhecimento através de verificação documental e, caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo máximo de 10 dias úteis.

3 – A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela autoridade nacional de gestão do SAAF no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação, devendo os interessados ser notificados da mesma.

Artigo 11.º - Alargamento de áreas temáticas

1 – As entidades prestadoras do serviço de aconselhamento ou as parcerias podem solicitar a alteração dos respetivos reconhecimentos para alargamento a outras áreas temáticas.

2 – Ao procedimento de alteração é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º - Obrigações das entidades reconhecidas

1 – As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF devem respeitar as seguintes obrigações:
a) Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal a todos os agricultores e detentores de espaços florestais referidos no artigo 5.º do presente diploma;
b) Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
c) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo reconhecimento;
d) Desenvolver e manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola e florestal;
e) Assegurar formação regular aos conselheiros, no âmbito do SAAF;
f) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade nacional de gestão ou pela CA;
g) Monitorizar os resultados de cada serviço de aconselhamento prestado.

2 – As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, enquanto líderes da parceria, são solidariamente responsáveis pelos resultados dos serviços de aconselhamento prestado por essa parceria, devendo ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Assegurar o planeamento e acompanhamento dos serviços de aconselhamento, designadamente no que respeita à cobertura das áreas temáticas e cobertura geográfica, de preparação e constituição das equipas de aconselhamento;
b) Divulgar informação relativa aos serviços de aconselhamentos disponibilizados pela parceria;
c) Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade nacional de gestão do SAAF, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito;
d) Elaborar anualmente um plano de formação de acordo com as orientações emitidas pela autoridade nacional de gestão do SAAF e submetê-lo a parecer desta entidade.

3 – O sistema de informação referido na alínea d) do n.º 1 deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e os relatórios de atividades referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 13.º - Direitos das entidades reconhecidas

As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF gozam dos seguintes direitos:

a) Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias relativas às áreas temáticas do artigo 3.º para as quais obtiveram reconhecimento, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola e florestal, nomeadamente manuais e normas de utilizados pela administração pública;
b) Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa disponível no IFAP, I. P., ou noutros organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, considerada relevante pela CA para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor o autorize, por escrito;
c) Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da DGADR.

Artigo 14.º - Prestação do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal

1 – O recurso ao serviço de aconselhamento agrícola ou florestal é voluntário e efetua-se através da celebração de um contrato entre a entidade prestadora e o destinatário do serviço, tendo por objeto as áreas temáticas solicitadas pelo agricultor ou detentor de espaço florestal que sejam aplicáveis à sua exploração.

2 – O serviço de aconselhamento prestado no âmbito do conjunto de áreas temáticas previstas:
a) Nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento agrícola;
b) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, configura um serviço de aconselhamento florestal.

3 – O serviço de aconselhamento é prestado individual ou parcialmente em grupo, sempre que adequado e devidamente justificado, tendo em conta a situação do destinatário dos serviços de aconselhamento.

4 – O serviço de aconselhamento comporta as seguintes fases, incluindo a realização de, pelo menos, uma visita à exploração objeto do serviço:
a) Diagnóstico – descrição da exploração, identificando as áreas temáticas a ser objeto de aconselhamento, as desconformidades e as oportunidades detetadas, bem como a justificação da necessidade do serviço;
b) Plano de ação – conjunto de recomendações e medidas a implementar, designadamente as que visam corrigir as situações de não conformidade identificadas na fase de diagnóstico.

5 – O serviço de aconselhamento agrícola ou florestal só se considera concluído após o cumprimento das fases previstas no número anterior, devendo a prestação desse serviço estar concluída no prazo máximo de um ano após a celebração do respetivo contrato.

6 – No prazo máximo de um ano após a conclusão do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal, a entidade prestadora deve proceder a uma monitorização ao nível dos resultados de cada serviço de aconselhamento.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade prestadora efetua a avaliação do serviço de aconselhamento prestado, traduzida em relatório final do qual conste:
a) Descrição do serviço de aconselhamento prestado;
b) Identificação dos instrumentos de aconselhamento utilizados;
c) Descrição das recomendações e medidas implementadas, resultados obtidos e conclusões da avaliação.

Artigo 15.º - Acompanhamento

1 – As entidades reconhecidas são sujeitas a ações de acompanhamento, devendo para esse efeito facultar o acesso às suas instalações, incluindo a análise de toda a documentação relevante.

2 – As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela autoridade nacional de gestão do SAAF, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 7.º

3 – A autoridade nacional de gestão do SAAF pode ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentos comprovativos das informações prestadas pelas entidades reconhecidas.

4 – A não apresentação dos documentos solicitados pode determinar, consoante o caso, a suspensão ou a revogação do reconhecimento, nos termos do disposto no artigo seguinte.

5 – É elaborado relatório de cada ação de acompanhamento, em resultado da qual devem ser emitidas, quando se justifique, recomendações às entidades reconhecidas.

Artigo 16.º - Suspensão e revogação do reconhecimento

1 – A autoridade nacional de gestão do SAAF pode determinar a suspensão do reconhecimento quando a entidade prestadora do serviço de aconselhamento:
a) Apresente junto da autoridade nacional de gestão do SAAF um pedido de suspensão devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão, até ao limite máximo de um ano;
b) Não garanta condições de prestação de serviços de aconselhamento por um período superior a três meses;
c) Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento.

2 – O reconhecimento pode ser revogado a pedido das entidades que prestam o serviço de aconselhamento agrícola e florestal ou por iniciativa da autoridade nacional de gestão do SAAF, neste último caso quando a entidade reconhecida:
a) Estiver suspensa por um período superior a um ano;
b) Não permita ou dificulte injustificadamente a ação de acompanhamento;
c) Não acate de forma reiterada e considerada grave as recomendações produzidas na sequência de ação de acompanhamento;
d) Tenha sido condenada por sentença transitada em julgado no âmbito de ação por responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.

3 – Sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a suspensão ou revogação do reconhecimento, e dos atos subsequentes.

4 – A suspensão ou revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora que integre uma parceria implica a reavaliação da manutenção do reconhecimento.

Artigo 17.º - Disposição transitória

1 – As entidades reconhecidas no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola à data da entrada em vigor da presente portaria devem apresentar pedido de reconhecimento para um dos conjuntos de áreas temáticas previstos no n.º 1 do artigo 9.º, requerendo a confirmação do reconhecimento nas áreas em que já se encontrem reconhecidas e o reconhecimento nas restantes áreas temáticas.

2 – A apresentação do pedido de reconhecimento previsto no número anterior é efetuada junto da DGADR, no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, sob pena de caducidade do respetivo reconhecimento, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

3 – O disposto no presente diploma aplica-se aos procedimentos em curso que não tenham sido objeto de decisão final.

Artigo 18.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio.

Artigo 19.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I - Área temática «Medidas de proteção à qualidade da água»

[a que se refere a alínea e) do artigo 3.º]
Medidas Disposições regulamentares
a) Medidas previstas nas normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e nas normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos. Artigos 3.º, 4.º e 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março.
b) Medidas ao nível da exploração agrícola, previstas como critérios de elegibilidade e compromissos do beneficiário nos regimes de aplicação das relativas às ações n.ºs 7.4, «Conservação do solo», e 7.7, «Pastoreio extensivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). Artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, e 49.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro.
c) Medidas ao nível da exploração florestal que incidam no controlo de espécies invasoras e de pragas, previstas como critérios de elegibilidade das operações, relativas às operações n.os 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», integradas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», do PDR 2020. Artigos 11.º, 12.º, 22.º e 23.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio.
d) Medidas ao nível da exploração florestal, com incidência nas galerias ripícolas, previstas como critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e compromissos dos beneficiários, relativas às seguintes operações do PDR 2020:
• Operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», integrada na ação n.º 7.10 «Silvoambientais». Artigos 9.º e 11.º da Portaria n.º 58/2015, de 20 de março.
Operação 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», integrado na ação 8.1, «Silvicultura sustentável». Artigos 22.º e 23.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro.

ANEXO II - Área temática «Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal»

[a que se refere a alínea g) do artigo 3.º]
Matérias de aconselhamento

Modernização das explorações agrícolas com o objetivo de melhorar a eficiência na utilização da energia, na utilização da água ou outros fins relevantes para o setor agrícola;
Melhoria da competitividade;
Integração setorial;
Inovação;
Orientação para o mercado;
Promoção do empreendedorismo.

Ações/Operações PDR 2020

a) Ação 1.1, «Grupos operacionais», prevista na Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 123/2016, de 4 de maio;
b) Operação 2.1.3, «Intercâmbios de curta duração e visitas a explorações agrícolas e florestais»;
c) Ação 3.1, «Jovens agricultores», prevista na Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro;
d) Ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», prevista na Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro;
e) Operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas », previstas na Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril.

ANEXO III - Área temática «Requisitos mínimos das medidas agroambientais»

[a que se refere a alínea i) do artigo 3.º]
Requisitos Disposições regulamentares
a) No âmbito da medida 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020, requisitos aplicáveis às zonas classificadas como de proteção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público. Requisito Legal de Gestão (RLG) 14 previsto no anexo II do Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1 -B/2016, de 11 de fevereiro.
b) No âmbito da ação 7.7, «Pastoreio extensivo — Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado», prevista na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, na componente da regeneração natural, requisitos relativos à manutenção do sobreiro e da azinheira Artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.