Diário da República n.º 101, Série I de 2015-05-26
Portaria n.º 152/2015, de 26 de maio
Alteração à denominação de origem (DO) com a designação “vinho verde”
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que reconhece como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde»
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Por sua vez, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 949/2010, de 22 de setembro, e n.º 216/2014 de 17 de outubro, com a Declaração de Retificação n.º 47/2014, reconheceu como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde» e definiu as suas regras de produção e comercialização. Atualmente, a menção Alvarinho na rotulagem de vinhos provenientes da Região dos Vinhos Verdes apenas está autorizada para vinhos DO «vinho verde» originários da sub-região de Monção e Melgaço, produzidos a 100% com uvas daquela casta.
A presente portaria alarga o âmbito de utilização da casta alvarinho na rotulagem dos produtos da região do Vinho Verde.
Esta decisão decorre da iniciativa da própria região, como resultado do diálogo interprofissional, tendo sido consubstanciada num acordo entre as partes envolvidas, em 13 de janeiro de 2015, em Arcos de Valdevez, o qual foi devidamente ratificado por unanimidade pela comissão de viticultura da região dos vinhos verdes (CVRVV).
Neste contexto, e de modo a permitir aos produtores a adaptação às novas regras num contexto económico estável, de forma previsível e sem ruturas abruptas, afigura-se adequado conceder um período de transição para adaptação a este novo regime de alargamento, findo o qual o quadro legal relativo às regras de produção e comércio da DO Vinho verde é aplicável a todos os produtores da região.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.º 949/2010, de 22 de setembro, e 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, que reconhece como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde».
Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 12.º e 20.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.ºs 949/2010, de 22 de setembro, e 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Sub-regiões produtoras
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 – […].
3 – Para os produtos com direito à indicação de sub-região, a indicação da casta Alvarinho na rotulagem é exclusivo para a sub-região de Monção e Melgaço.
Rendimento por hectare
1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO ‘vinho verde’ é fixado em 10 666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de produtividade e qualidade, a definir pelo conselho geral, cujo rendimento máximo por hectare é fixado em:
a) 13.500 kg para as vinhas da casta Alvarinho;
b) 15.000 kg para as restantes vinhas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Vinificação
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
1 – Os mostos destinados à elaboração de vinhos com DO ‘vinho verde’ devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 8,5% vol., com exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11% vol.
2 – […].
Rotulagem
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para a indicação na rotulagem apenas da casta Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a partir desta casta.
6 – A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma percentagem igual ou superior a 30% no produto obtido.
7 – Por despacho do Conselho Diretivo do IVV, I. P., mediante proposta da CVRVV, pode ser reconhecida uma menção complementar de qualidade, reservada apenas para os produtos obtidos a partir da casta Alvarinho da sub-região de Monção e Melgaço.»
Artigo 3.º - Disposições transitórias
1 – Os produtos pré-embalados e introduzidos no mercado até 1 de agosto de 2021, que mencionem na rotulagem apenas a casta Alvarinho, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, devem ser provenientes de uvas produzidas na sub-região de Monção e Melgaço.
2 – O período referido no número anterior é objeto de uma avaliação intercalar elaborada o mais tardar até agosto de 2018.
3 – A avaliação referida no número anterior é efetua da por uma comissão paritária a constituir pela CVRVV que inclua representantes das associações da produção e comércio da sub-região de Monção e Melgaço e suas congéneres do resto da região, devendo o IVV, I. P. participar no desenvolvimento dos trabalhos.
4 – Qualquer alteração ao período referido no n.º 1 só pode ocorrer com base em parecer vinculativo da comissão paritária referida no número anterior, o qual deve ser ratificado por unanimidade pelo Conselho Geral da CVRVV, até 31 de dezembro de 2018, devendo a CVRVV informar o IVV, I. P. dessa deliberação.
5 – Os produtos de colheitas anteriores a 2015, com direito à menção da casta Alvarinho na rotulagem, que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria, podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 4.º - Autorregulação
1 – Compete à CVRVV, no âmbito da autorregulação, assegurar a plena aplicação das cláusulas do acordo interprofissional que não estejam expressamente previstas neste diploma.
2 – As regras a que se reporta o número anterior são consubstanciadas em regulamento interno da CVRVV, o qual deve ser devidamente publicitado aos operadores da região.
3 – A CVRVV comunica ao IVV, I. P. o regulamento interno a que se refere o número anterior previamente à sua adoção, para efeitos de confirmação dos princípios orientadores do acordo interprofissional alcançado.
Artigo 5.º - Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.º 949/2010, de 22 de setembro, e 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 6.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de agosto de 2015.