Diploma

Diário da República n.º 103, Série I de 2018-05-29
Portaria n.º 156/2018, de 29 de maio

Alteração ao recibo de renda eletrónico

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 156/2018
Publicação: 5 de Junho, 2018
Disponibilização: 29 de Maio, 2018
Portaria que altera a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, e aprova o modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico, e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS

Síntese Comentada

As alterações introduzidas pela lei n.º 114/2017 (Lei do Orçamento de Estado para 2018) ao Art.º 78º D do CIRS, vieram permitir a consideração de despesas relativas a arrendamento/subarrendamento de imóveis/parte de imóveis a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino superior cuja distância seja[...]

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Diploma

Portaria que altera a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, e aprova o modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico, e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS

Portaria n.º 156/2018, de 29 de maio

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2018), que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, veio introduzir alterações ao artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), relativo à dedução à coleta de despesas de formação e educação.
Com esta alteração foi introduzido o conceito de «arrendamento de estudante deslocado», que veio permitir a consideração de despesas de educação relativas a arrendamento/subarrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
A alínea b) do n.º 11 deste artigo 78.º-D obriga que as faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento sejam emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado.
Considerando que um dos documentos que titula o pagamento da renda é, precisamente, o Recibo de Renda Eletrónico, previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, que foi aprovado pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, verifica-se a necessidade de alteração do modelo de recibo e respetivas instruções de preenchimento, para permitir a indicação de que o recibo titula o pagamento de uma renda relativa a arrendamento de estudante deslocado.
Considerando ainda que o legislador consagrou na alínea c) do n.º 11 do artigo 78.º-D do Código do IRS que, no caso das faturas, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado, e que o conhecimento da verificação dos requisitos para usufruição do regime previsto neste artigo, quanto ao arrendamento de estudante deslocado é do domínio do próprio e não do respetivo senhorio, afigura-se que igual procedimento deve ser observado quando seja o recibo de renda eletrónico que titule esse arrendamento, pelo que deverá ser o locatário a registar essa qualidade no Portal das Finanças, sendo, assim, os recibos emitidos já com a indicação de que o arrendamento se destina a estudante deslocado.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao artigo 78.º-D do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que, após o registo no Portal das Finanças de que o arrendamento se destina a estudante deslocado, todos os recibos de renda eletrónicos emitidos a partir daquela data podem ser impressos com essa indicação.

Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria:

a) Altera a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março;
b) Aprova o modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março

O artigo 6.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, devem os titulares do arrendamento, que reúnam os pressupostos previstos nesse artigo, registar no Portal das Finanças a indicação de que o contrato se destina ao arrendamento se de estudante deslocado, caso em que os respetivos recibos de renda eletrónicos são emitidos com a seguinte indicação, nas ‘Informações Complementares’, “O arrendamento/subarrendamento destina-se a ‘estudante deslocado’".»

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a alínea b) do artigo 1.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, bem como o seu Anexo II.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Recibo de Renda Eletrónico
Instruções de Preenchimento

O Sistema de Emissão de Recibo de Renda Eletrónico no Portal das Finanças é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir os recibos de renda a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

O recibo de renda eletrónico destina-se a ser emitido pelos titulares de rendimentos da categoria F do IRS, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

Os titulares destes rendimentos dispensados da emissão do recibo de renda eletrónico e que não optem pela sua emissão nos termos da presente Portaria, encontram-se obrigados a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração com a discriminação destes rendimentos até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

O preenchimento e a emissão do recibo de renda eletrónico são efetuados no Portal das Finanças, nos termos da presente Portaria.

Na identificação do emitente deve ser indicada a pessoa que se autentica no Portal das Finanças, mediante a inserção do respetivo número de identificação fiscal e a senha de acesso, para emitir o recibo de renda eletrónico. O emitente pode ser o locador/sublocador(senhorio)/cedente que dá quitação ou terceiro autorizado por este a emitir o recibo em seu nome.

O locador/sublocador(senhorio)/cedente é a pessoa singular, titular do rendimento, que dá quitação. Podem ser indicados mais que um locador/sublocador(senhorio)/cedente e desde que tenham autorizado o emitente a emitir o recibo em seu nome, podem-no ser por este.

O locatário/sublocatário(inquilino)/cessionário corresponde à pessoa, singular ou coletiva, que paga ou coloca à disposição as rendas, podendo ser indicadas mais do que uma pessoa.

Deve ser assinalada a origem das rendas, mediante a seleção de uma das quatro opções disponibilizadas no modelo de recibo de renda eletrónico.

Na identificação do imóvel deve ser indicada a freguesia, selecionado o tipo de imóvel, indicado o artigo matricial e a fração/secção, se aplicável, preenchendo o campo da localização, o qual corresponde à morada em que este se situa. Tratando-se de mais do que um imóvel, o preenchimento destes elementos é feito por referência a cada imóvel.

No campo da freguesia, esta deve ser identificada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos, correspondendo aos códigos de distrito, concelho e freguesia, o qual consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da internet, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, na consulta à identificação do património.

Deve ser indicado o período a que respeita a renda, a que título a importância é recebida, a taxa de retenção na fonte de IRS, quando aplicável, ou a sua dispensa de retenção, bem como a data de recebimento.

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, devem os titulares do arrendamento, que reúnam os pressupostos previstos nesse artigo, registar no Portal das Finanças a indicação de que o contrato se destina ao arrendamento de estudante deslocado.

Neste caso o recibo será emitido com a indicação, em Informações Complementares, que «O arrendamento/ subarrendamento destina-se a estudante deslocado».