Diário da República n.º 107, Série I de 2015-06-03
Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho
Regime de aplicação do apoio 2.1.4, “Ações de informação”, do PDR 2020
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Inovação e conhecimento» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da inovação e capacitação, que tem como objetivo estratégico o aumento da capacidade de inovação, de geração e transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais.
Inserida na referida área encontra-se a medida «Conhecimento », que tem como objetivo melhorar a informação e capacitação técnica e empresarial dos ativos do setor agrícola, alimentar e florestal, tendo em vista a promoção do crescimento económico e o desenvolvimento das zonas rurais através da melhoria da sustentabilidade, competitividade, eficiência de recursos e desempenho ambiental das explorações e empresas.
Nesta medida, inscreve-se a ação «Capacitação e divulgação », que prevê a realização de ações de transferência de informação e de conhecimento, recorrendo a processos, linguagens e tempos de transmissão diferenciados, tendo em conta o perfil de habilitações dos ativos do setor, bem como um conjunto de necessidades a que as explorações e empresas têm de dar resposta para um bom desempenho e inserção nos mercados.
Assim, optou-se por regulamentar, desde já, os apoios relativos às ações de informação dirigidas a um público alargado, todos os ativos do setor, com o intuito de promover atividades de disseminação de informação relativa aos setores agrícola, agroalimentar e florestal, nomeadamente informação técnica, económica ou organizacional.
As ações de informação destinam-se a melhorar o desempenho dos ativos no setor, designadamente nos domínios da competitividade, da organização da produção, do ambiente e clima, e do desenvolvimento dos territórios rurais e podem assumir, nomeadamente, a forma de suporte de informação físico e eletrónico, reuniões, apresentações e exposições.
Neste contexto, importa considerar o contributo relevante do associativismo, enquanto forma de organização potenciadora e facilitadora do acesso à informação, ao permitir identificar as necessidades e fragilidades dos setores e, de forma estruturada e permanente, contribuir para a sua resposta através da melhoria do nível de informação dos produtores agrícolas e florestais, incluindo os seus recursos endógenos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis
Despesas elegíveis da ação n.º 2.1.4, «Ações de informação»
Custos decorrentes da organização e realização das ações de informação:
A) Custos diretos com pessoal:
1 – Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à ação de informação.
B) Outros custos diretos:
2 – Deslocações, alojamento e ajudas de custo – Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas.
3 – Espaços, bens e equipamentos – Aluguer dos espaços onde decorrem as atividades da ação de informação, bem como dos bens ou equipamentos necessários à realização das mesmas.
4 – Bens e serviços técnicos especializados – Despesas com bens ou serviços especializados necessários à execução da ação de informação, designadamente, produção de material de divulgação, em suporte físico ou eletrónico, publicitação da ação, bibliografia técnica ou tradutores.
5 – Consultoria, estudos e trabalhos, bem como participação em seminários, colóquios, congressos e outros eventos relevantes, indispensáveis à preparação da ação de informação, até ao máximo de 5% do valor elegível aprovado para as restantes despesas, com exceção das despesas relativas a custos indiretos.
C) Custos indiretos:
6 – Despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de informação, como despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.
7 – Despesas com os participantes das ações de informação, designadamente, deslocações, alojamento e alimentação, incluindo ajudas de custo, prestação de serviços de substituição durante a ausência do chefe da exploração agrícola.
8 – Aquisição ou locação financeira de bens móveis ou equipamentos, novos ou em segunda mão, passíveis de amortização nos termos da legislação fiscal.
9 – Contribuições em espécie.
10 – Amortizações de bens e equipamentos.
11 – IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
ANEXO II - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
---|---|
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
e) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos à operação, pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). |
f) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado nos termos a definir em OTE, preferencialmente em suporte digi tal, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
g) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, relatório final de execução do plano de ação e, quando o plano de ação tenha a duração superior a 24 meses, relatório de progresso 18 meses após o início da operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
h) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. |
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação da operação e participar em proces sos de inquirição relacionados com as mesmas. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que, ao caso, couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.