Diploma

Diário da República n.º 101, Série I de 2017-05-25
Portaria n.º 172/2017, de 25 de maio

Alterações à pescaria com arte-xávega

Emissor
Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 172/2017
Publicação: 31 de Maio, 2017
Disponibilização: 25 de Maio, 2017
Estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega

Diploma

Estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega

Portaria n.º 172/2017, de 25 de maio

A pesca com arte-xávega tem uma considerável relevância em termos socioeconómicos para algumas comunidades piscatórias da costa ocidental portuguesa, além de um valor cultural e etnográfico.
No quadro da obrigação de descarga prevista na Politica Comum de Pesca, no âmbito do Grupo das Águas Ocidentais Sul, foi possível obter uma derrogação, através do Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro, que permite a descarga e venda de uma quantidade da quota de carapau com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
Para este resultado contribuiu o reconhecimento do caráter artesanal da pescaria e os estudos já realizados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) que permitiram aprofundar o conhecimento sobre a composição das capturas da arte-xávega e a variabilidade que as mesmas apresentam, nomeadamente com a época do ano e com a zona onde ocorrem.
Estas conclusões apontam para a inevitabilidade da captura de exemplares abaixo do tamanho mínimo de descarga aconselhando a flexibilização das regras em vigor, sem prejuízo da desejável melhoria de seletividade da arte.
Aliás, a regulamentação da pesca por arte-xávega constante da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, prevê já, no seu artigo 7.º a interrupção da atividade da arte-xávega, até ao virar da maré, sempre que nas capturas de um lanço predominem espécimes que não cumpram o tamanho mínimo de referência de conservação.
Importa agora manter o acompanhamento da pescaria e recolher a informação que permita avaliar a adequação das medidas em vigor e justificar o regime derrogatório existente, pelo que se reestrutura e adequa a composição da Comissão de Acompanhamento da pescaria a esta nova realidade.
Tendo ainda em conta os impactos ao nível da captura acessória de espécies protegidas de cetáceos, designadamente o boto e o roaz, estabelece-se a obrigatoriedade de instalação nas redes de dispositivos acústicos de dissuasão.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de maio, n.º 15/2007, de 28 de março, e n.º 16/2015, de 16 de setembro, que o republicou, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e Objeto

A presente portaria estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega.

Artigo 2.º
Comissão de Acompanhamento

1 – É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (adiante designada por Comissão) coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)..

2 – A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
b) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
c) Um elemento designado pela Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana;
d) Dois elementos designados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA);
e) Um elemento designado pela DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A.;
f) Três elementos designados pelo conjunto das Autarquias em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente-arrastante;
g) Três elementos designados pelo conjunto das freguesias em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente-arrastante;
h) Um elemento em representação da Associação Portuguesa de Arte-Xávega;
i) Três elementos em representação dos pescadores, um da zona Ocidental Norte, outro da zona Ocidental centro e outro da zona Ocidental Sul;
j) Um elemento em representação dos compradores;
k) Um elemento da PONG-Pesca, em representação das organizações não-governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas;
l) Um elemento designado pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca.

3 – Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca por arte envolvente-arrastante, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.

4 – Compete à Comissão:
a) Acompanhar a atividade de pesca contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca por arte-xávega, tendo em conta as implicações económicas e sociais associadas à pescaria;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.

5 – A representação das entidades referidas nos números 2 e 3 não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento adicional.

6 – A comissão reúne ordinariamente três vezes por ano, dos quais uma antes da época de pesca, com o objetivo principal de definir medidas de gestão e aprovar o plano de acompanhamento da atividade e outra no final da época de pesca, para avaliação da campanha e, extraordinariamente, sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.

7 – A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora agendar as reuniões e definir o local da sua realização.

Artigo 3.º
Acompanhamento da pescaria

1 – O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em parceria com os armadores das embarcações licenciadas para a pesca com esta arte define, em cada ano, antes do início da época de pesca, o plano de acompanhamento da pescaria, a apresentar à Comissão.

2 – O plano a que se refere o número anterior, nele se incluindo o preenchimento de diários de atividade e a amostragem regular das capturas para avaliação do impacto da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, em particular no que se refere à proporção de espécimes subdimensionados capturadas e medidas para identificação das formas de redução das capturas de peixes de tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação, é executado através de uma parceria entre os armadores licenciados para a pesca com esta arte e o IPMA.

Artigo 4.º
Condições especiais relativas à interrupção da pesca

1 – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterado pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, a atividade da arte-xávega é interrompida e são suspensos os desembarques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 20% do peso das capturas corresponda a espécimes subdimensionadas, com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

2 – Excecionalmente, nos termos e de acordo com os limites estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro, é autorizada a descarga, primeira venda e comercialização do carapau proveniente do primeiro lance, mesmo que com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

Artigo 5.º
Instalação de equipamentos de dissuasão acústicos

1 – As redes utilizadas na pesca com arte-xávega devem ter instalados equipamentos de dissuasão acústicos adequados a evitar as capturas acessórias de mamíferos marinhos, designadamente boto ou o roaz.

2 – Se os dados existentes indicarem que a pesca por arte-xávega não tem impactos sobre as populações de cetáceos podem ser excluídas das obrigações referidas no n.º 1 as embarcações que operam em determinadas zonas, por Despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

3 – As características dos equipamentos serão determinadas por Despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 6.º
Controlo dos desembarques e condições de comercialização

1 – Nos locais de desembarque em que existam estabelecimentos da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., todo o pescado desembarcado é pesado e registado por espécie e categoria comercial, com a identificação da arte utilizada na captura e emissão do respetivo documento de transação e ou de transferência, quando aplicável.

2 – Nos locais em que não existam estabelecimentos da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., podem ser vendidos os produtos de pesca que não excedam 30 kg por comprador e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, sendo obrigatório:
a) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido, em declaração de modelo aprovado pela DGRM;
b) Apresentar ou remeter, por telecópia ou via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGRM;
c) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais dos duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes;
d) Efetuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.

3 – As obrigações a que se referem as alíneas do número anterior, são cumpridas junto do estabelecimento da DOCAPESCA, mais próximo da área de residência respetiva.

4 – Nos termos da legislação europeia, as descargas de carapaus (Trachurus spp.) com tamanho inferior a 15 cm, correspondente ao tamanho mínimo de referência de conservação, podem ser comercializados nos seguintes termos:
a) Até 10% do total em lotes misturados registados de acordo com a sua categoria comercial;
b) Com tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em lotes individualizados, registados com uma categoria de tamanho identificada nos documentos de acompanhamento e notas de venda como carapau T6;
c) Com tamanho inferior a 12 cm, em lotes individualizados, registados com uma categoria de tamanho identificada nos documentos de acompanhamento e notas de venda como carapau T7.

5 – A comercialização de carapau das classes de tamanho referidas nas alíneas b) e c) é proibida por despacho do Diretor-Geral da DGRM, publicitadas no site da DGRM, logo que atingidos os limites previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2377, de 14 de outubro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação exceto no que se refere à instalação de equipamentos de dissuasão acústicos previstos no artigo 5.º que se aplica a partir de 1 de janeiro de 2018.