Diploma

Diário da República n.º 149, Série I, de 2020-08-03
Portaria n.º 179/2020, de 3 de agosto

Coeficientes de revalorização aplicáveis às pensões em 2020

Emissor
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 15/0
Número: 179/2020
Publicação: 11 de Agosto, 2020
Disponibilização: 3 de Agosto, 2020
Aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2020

Diploma

Aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2020

Portaria n.º 179/2020, de 3 de agosto

As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
De acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2019, foi de 0,22% e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2019 foi de 3,4%, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 0,22%, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º, do citado diploma, são atualizados em 0,72%.
Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2020, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Assim, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de março, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 79/2019, de 14 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 49/2019, de 8 de fevereiro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020.

ANEXO I
Tabela aplicável em 2020
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual)
Anos Coeficientes
Até 1951 109,3815
1952 109,3815
1953 108,4058
1954 107,4387
1955 103,9059
1956 100,9777
1957 99,3875
1958 97,8221
1959 96,6623
1960 94,1211
1961 92,3662
1962 90,0253
1963 88,4336
1964 85,4432
1965 82,6336
1966 78,4745
1967 74,5246
1968 70,3062
1969 64,5012
1970 60,6213
1971 54,1747
1972 48,9823
1973 43,3090
1974 34,6195
1975 30,0517
1976 25,0431
1977 19,6572
1978 16,0991
1979 12,9624
1980 11,1170
1981 9,2640
1982 7,5686
1983 6,0307
1984 4,6641
1985 3,9095
1986 3,5001
1987 3,1993
1988 2,9190
1989 2,5926
1990 2,2862
1991 2,0521
1992 1,8844
1993 1,7695
1994 1,6819
1995 1,6157
1996 1,5671
1997 1,5335
1998 1,4931
1999 1,4595
2000 1,4197
2001 1,3602
2002 1,3141
2003 1,2721
2004 1,2434
2005 1,2167
2006 1,1800
2007 1,1524
2008 1,1231
2009 1,1231
2010 1,1076
2011 1,0679
2012 1,0389
2013 1,0362
2014 1,0362
2015 1,0315
2016 1,0257
2017 1,0117
2018 1,0022
2019 1,0000
2020 1,0000
ANEXO II
Tabela aplicável em 2020
(n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual)
Anos Coeficientes
2002 1,3678
2003 1,3182
2004 1,2844
2005 1,2518
2006 1,2126
2007 1,1808
2008 1,1461
2009 1,1461
2010 1,1257
2011 1,0854
2012 1,0558
2013 1,0481
2014 1,0481
2015 1,0429
2016 1,0349
2017 1,0202
2018 1,0072
2019 1,0000
2020 1,0000