Diário da República n.º 22, Série I de 2015-02-02
Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro
Regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros» do PDR 2020
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a área relativa à «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo» corresponde a uma visão da estratégia nacional que assume, no âmbito da atividade agrícola, a necessidade de gestão do risco como garantia da proteção do rendimento dos agricultores.
Neste contexto, o seguro agrícola é o instrumento que melhor permite garantir alguma previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade financeira às explorações agrícolas.
De forma a permitir uma maior abrangência deste instrumento de gestão, optou-se por conceder apoio aos seguros de colheita, desde já previstos na Portaria n.º 65/2014, de 12 de maio, bem como prever o apoio a seguros para doenças dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um acidente ambiental, quando existam condições para os regulamentar.
Tendo em consideração que a Portaria n.º 65/2014, de 12 de maio, vem já prever as exigências do Regulamento (UE)
n.º 1305/2013, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no que respeita aos beneficiários, despesas elegíveis e não elegíveis, e montantes máximos do apoio, optou-se por abranger nos efeitos desta portaria os seguros agrícolas celebrados durante o ano de 2014.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: