Diploma

Diário da República n.º 150, Série I, de 2020-08-04
Portaria n.º 181/2020, de 4 de agosto

Subsídio à pesca artesanal e costeira

Emissor
FINANÇAS E MAR
Tipo: Portaria
Páginas: 11/0
Número: 181/2020
Publicação: 12 de Agosto, 2020
Disponibilização: 4 de Agosto, 2020
Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira

Síntese Comentada

Este diploma legal estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, de um subsídio no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo[...]

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Diploma

Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira

Portaria n.º 181/2020, de 4 de agosto

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, estabelece no artigo 306.º, que, até a aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018 continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor, agravadas pela conjuntura atual que o país enfrenta devido à emergência de saúde pública ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, torna-se necessário adotar, no mais curto espaço de tempo, as medidas apropriadas e proporcionais neste setor específico.
Essas medidas incluem a concessão do presente subsídio que corresponderá a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca conforme os pressupostos suprarreferidos.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 306.º é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés, do consumo de combustível, e da potência do motor, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo. Tendo em consideração as circunstâncias mencionadas, torna-se necessário a aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 306.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º
Beneficiários

Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:

a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida para o ano de 2020 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, comprovada por certidão ou mediante autorização para consulta pela DGRM.

Artigo 3.º
Cálculo do montante do subsídio

O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × atividade × valor unitário de redução

em que:
K = 0,73 valor constante – consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora – potência em kW:

Atividade em número de dias de atividade do ano, aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de novembro e dezembro, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro, excluindo-se para esse efeito os meses de março, abril e maio;

Valor unitário de redução – desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.

Artigo 4.º
Procedimento

1 – As candidaturas à atribuição do subsídio são efetuadas pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet, podendo ser apresentadas nos seguintes períodos:
a) Até ao dia 31 de agosto de 2020 por referência à atividade das embarcações do 1.º semestre de 2020;
b) De 1 de setembro até 31 de outubro de 2020 por referência à atividade das embarcações do 2.º semestre de 2020.

2 – A aferição da atividade das embarcações nos semestres indicados no número anterior é efetuada pela DGRM.

3 – O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.

4 – Não será efetuado o pagamento dos respetivos subsídios quando o valor unitário seja inferior a 25 euros.

5 – Nas embarcações que disponham de mais do que um motor a gasolina, apenas um motor será objeto de atribuição do subsídio, sendo neste caso, atribuído ao motor com maior potência propulsora registada no ficheiro frota.

Artigo 5.º
Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 550 000 euros.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.