Diploma

Diário da República n.º 176, Série I de 2014-09-12
Portaria n.º 182/2014, de 12 de setembro

Requisitos mínimos das unidades de terapêuticas não convencionais

Emissor
Ministério da Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 182/2014
Publicação: 17 de Setembro, 2014
Disponibilização: 12 de Setembro, 2014
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais

Diploma

Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais

Preâmbulo

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regular o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto.
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
O referido diploma legal determina, ainda, que os requisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais de prestação de terapêuticas não convencionais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

ANEXO I

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento
(e outras informações)
Área útil
(mínima)
m2
Largura
(mínima)
m
Obs.
 
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público. Facultativo em unidades de um só gabinete de consulta.
Zona de espera Espera pelo atendimento Junto à receção/secretaria, caso exista.
Instalação sanitária Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
 
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos doentes e observação. 10 (a)
12
2,60
Sala de avaliação/diagnóstico/tratamentos (b) Facultativa.
Vestiário de utentes Mudança de roupa dos utentes Facultativa.
 
Área de pessoal
Vestiário de pessoal (c) Com zona de cacifos.
I. S. de pessoal Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta.
 
Área logística
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos. Caso não exista necessidade de despejos, pode ser zona de sujos.
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Material de limpeza Armazenagem
(a) Aceitável em unidades existentes e em funcionamento à data de publicação do presente diploma.
(b) Área suficiente para a marquesa de tratamentos e circulação de terapeuta.
(c) Facultativo se previsto menos de quatro trabalhadores em simultâneo.

ANEXO II - Climatização

Requisitos mínimos a considerar:

Os compartimentos devem satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
As instalações sanitárias e compartimentos destinados a sujos e despejos devem dispor de ventilação forçada, subpressão, com o mínimo de 10 renovações/hora.

ANEXO III - Equipamentos de desinfeção e esterilização

Requisitos mínimos a considerar:

Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior);
b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b);
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.

Requisitos especiais:

1 – Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.

2 – O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e descontaminação;
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.

ANEXO IV - Instalações e equipamentos elétricos

Requisitos mínimos a considerar:

1 – As instalações elétricas deverão satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.

2 – Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

ANEXO V - Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:
   Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
   Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (1).
Gabinete de consulta Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual.
Sala de avaliação/diagnóstico/tratamentos (se existir). Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual.
Instalação sanitária de pessoal (se existir):
   Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
   Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete.
Sala de sujos e despejos Lavatório, pia hospitalar.
(1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.

ANEXO VI - Equipamento geral

O equipamento geral deve ser o adequado para permitir o exercício com qualidade da respetiva terapêutica não convencional, garantindo a segurança do utente, devidamente autorizados e registados pelas autoridades competentes, caso aplicável.

ANEXO VII - Resíduos hospitalares

Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais produzam lixos considerados infetados, devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a respetiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor.
Todos os lixos potencialmente contaminados devem ser manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a zona de sujos e despejos, de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.