Diploma

Diário da República n.º 176, Série I de 2014-09-12
Portaria n.º 182/2014, de 12 de setembro

Requisitos mínimos das unidades de terapêuticas não convencionais

Emissor
Ministério da Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 182/2014
Publicação: 17 de Setembro, 2014
Disponibilização: 12 de Setembro, 2014
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais

Diploma

Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais

Preâmbulo

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regular o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto.
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
O referido diploma legal determina, ainda, que os requisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais de prestação de terapêuticas não convencionais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

ANEXO I

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento
(e outras informações)
Área útil
(mínima)
m2
Largura
(mínima)
m
Obs.
 
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público. – – Facultativo em unidades de um só gabinete de consulta.
Zona de espera Espera pelo atendimento – – Junto à receção/secretaria, caso exista.
Instalação sanitária – – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
 
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos doentes e observação. 10 (a)
12
2,60 –
Sala de avaliação/diagnóstico/tratamentos – (b) – Facultativa.
Vestiário de utentes Mudança de roupa dos utentes – – Facultativa.
 
Área de pessoal
Vestiário de pessoal (c) – – – Com zona de cacifos.
I. S. de pessoal – – – Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta.
 
Área logística
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos. – – Caso não exista necessidade de despejos, pode ser zona de sujos.
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/carro.
Material de limpeza Armazenagem – – –
(a) Aceitável em unidades existentes e em funcionamento à data de publicação do presente diploma.
(b) Área suficiente para a marquesa de tratamentos e circulação de terapeuta.
(c) Facultativo se previsto menos de quatro trabalhadores em simultâneo.

ANEXO II - Climatização

Requisitos mínimos a considerar:

Os compartimentos devem satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
As instalações sanitárias e compartimentos destinados a sujos e despejos devem dispor de ventilação forçada, subpressão, com o mínimo de 10 renovações/hora.

ANEXO III - Equipamentos de desinfeção e esterilização

Requisitos mínimos a considerar:

Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior);
b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b);
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.

Requisitos especiais:

1 – Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.

2 – O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e descontaminação;
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.

ANEXO IV - Instalações e equipamentos elétricos

Requisitos mínimos a considerar:

1 – As instalações elétricas deverão satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.

2 – Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

ANEXO V - Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:
   Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
   Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (1).
Gabinete de consulta Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual.
Sala de avaliação/diagnóstico/tratamentos (se existir). Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual.
Instalação sanitária de pessoal (se existir):
   Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
   Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete.
Sala de sujos e despejos Lavatório, pia hospitalar.
(1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.

ANEXO VI - Equipamento geral

O equipamento geral deve ser o adequado para permitir o exercício com qualidade da respetiva terapêutica não convencional, garantindo a segurança do utente, devidamente autorizados e registados pelas autoridades competentes, caso aplicável.

ANEXO VII - Resíduos hospitalares

Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais produzam lixos considerados infetados, devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a respetiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor.
Todos os lixos potencialmente contaminados devem ser manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a zona de sujos e despejos, de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.