Diário da República n.º 176, Série I de 2014-09-12
Portaria n.º 182/2014, de 12 de setembro
Requisitos mínimos das unidades de terapêuticas não convencionais
Ministério da Saúde
Diploma
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais
Preâmbulo
A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regular o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto.
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
O referido diploma legal determina, ainda, que os requisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais de prestação de terapêuticas não convencionais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
ANEXO I
Compartimentos a considerar:
| Designação | Função do compartimento (e outras informações) |
Área útil (mínima) m2 |
Largura (mínima) m |
Obs. |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento | ||||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público. | – | – | Facultativo em unidades de um só gabinete de consulta. |
| Zona de espera | Espera pelo atendimento | – | – | Junto à receção/secretaria, caso exista. |
| Instalação sanitária | – | – | – | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos doentes e observação. | 10 (a) 12 |
2,60 | – |
| Sala de avaliação/diagnóstico/tratamentos | – | (b) | – | Facultativa. |
| Vestiário de utentes | Mudança de roupa dos utentes | – | – | Facultativa. |
| Área de pessoal | ||||
| Vestiário de pessoal (c) | – | – | – | Com zona de cacifos. |
| I. S. de pessoal | – | – | – | Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta. |
| Área logística | ||||
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos. | – | – | Caso não exista necessidade de despejos, pode ser zona de sujos. |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Material de limpeza | Armazenagem | – | – | – |
| (a) Aceitável em unidades existentes e em funcionamento à data de publicação do presente diploma. (b) Área suficiente para a marquesa de tratamentos e circulação de terapeuta. (c) Facultativo se previsto menos de quatro trabalhadores em simultâneo. |
||||
ANEXO II - Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
Os compartimentos devem satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
As instalações sanitárias e compartimentos destinados a sujos e despejos devem dispor de ventilação forçada, subpressão, com o mínimo de 10 renovações/hora.
ANEXO III - Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior);
b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b);
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
Requisitos especiais:
1 – Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
2 – O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e descontaminação;
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
ANEXO IV - Instalações e equipamentos elétricos
Requisitos mínimos a considerar:
1 – As instalações elétricas deverão satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.
2 – Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
ANEXO V - Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
| Serviço/compartimento | Equipamento sanitário |
|---|---|
| Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável). |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete (1). |
| Gabinete de consulta | Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual. |
| Sala de avaliação/diagnóstico/tratamentos (se existir). | Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual. |
| Instalação sanitária de pessoal (se existir): | |
| Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável). |
| Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete. |
| Sala de sujos e despejos | Lavatório, pia hospitalar. |
| (1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. | |
ANEXO VI - Equipamento geral
O equipamento geral deve ser o adequado para permitir o exercício com qualidade da respetiva terapêutica não convencional, garantindo a segurança do utente, devidamente autorizados e registados pelas autoridades competentes, caso aplicável.
ANEXO VII - Resíduos hospitalares
Sempre que as clínicas ou consultórios de terapêuticas não convencionais produzam lixos considerados infetados, devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a respetiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor.
Todos os lixos potencialmente contaminados devem ser manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a zona de sujos e despejos, de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.