Diploma

Diário da República n.º 125, Suplemento, Série I de 2018-07-02
Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho

Regulamentação do dimensionamento das chaminés para dispersão de poluentes

Emissor
Ambiente
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 190-A/2018
Publicação: 9 de Julho, 2018
Disponibilização: 2 de Julho, 2018
Estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos

Diploma

Estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos

Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho

O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e procede à definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera com vista à preservação da qualidade do ar e à salvaguarda da saúde humana e do ambiente.
Neste contexto, importa assegurar a definição de requisitos que garantam um dimensionamento de chaminés adequado à boa dispersão dos poluentes, tendo nomeadamente em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, prevê no seu artigo 26.º a definição, através de portaria, de regras para o cálculo da altura de chaminés, bem como das situações em que é exigível, para esse efeito, a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 28 de agosto, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo referido decreto-lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 2.º
Metodologia de cálculo da altura de chaminés

A metodologia de cálculo da altura de chaminés a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º é a que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Estudos de dispersão de poluentes atmosféricas

A realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o cálculo da altura adequada da chaminé, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º é efetuada nos termos do Anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 263/2005, de 17 de março.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Metodologia de cálculo da altura de chaminé
PARTE 1
Definições

H – altura a considerar para uma chaminé, expressa em metros, de acordo com o disposto no artigo 26.º do presente decreto-lei, ou seja, a distância entre o topo e o solo, medida na vertical e determinada em função do nível de emissão dos poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos.
HP – altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos.
HC – altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, corrigida devido à presença de obstáculos próximos.
h0 – altura do obstáculo, em metros, medida a partir da cota do solo na base de implantação da chaminé, de acordo com os esquemas da Figura 1, constantes do presente Anexo.
Obstáculo próximo – qualquer obstáculo situado na vizinhança da fonte de emissão (incluindo o edifício de implantação da chaminé) e que obedeça, simultaneamente, às seguintes condições:
i) h0 ≥ D/5
ii) L ≥ 1 + (14D)/300

em que:
D – a distância, expressa em metros, medida na horizontal, entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo;
L – largura do obstáculo, expressa em metros;
Vizinhança – área circundante à fonte de emissão num raio de 300 m.

PARTE 2
Cálculo de H

1 – Determinação de HP
1.1 – Determinação de HP nas condições de emissão do efluente gasoso O valor de HP, expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao valor numérico calculado através da seguinte equação:

Hp = √S · ( 1 ) 1/6
Q · ΔT

(1)

S = F × q
C

(2)

sendo:
Q – caudal volúmico dos gases emitidos, expresso em metros cúbicos por hora e calculado à temperatura de saída para a atmosfera, funcionando a instalação à potência nominal;
ΔT – diferença entre a temperatura dos gases emitidos, medida à saída da chaminé, e a temperatura média anual típica da região onde se localiza a chaminé, expressa em kelvin. Quando ΔT ≤ 50, considera-se ΔT = 50 para o cálculo de Hp;
F – coeficiente de correção (F = 340 para gases, F = 680 para partículas);
q – caudal mássico máximo passível de emissão do poluente considerado, expresso em quilogramas por hora;
C – diferença entre CR e CF, expressa em miligramas por metro cúbico, normalizada à temperatura 293K e à pressão de 101,3 kPa.

C = CR – CF

(3)

em que:
CR – concentração de referência cujos valores a utilizar são:
CR (Partículas) = 0,150 mg.m-3
CR (NOX) = 0,140 mg.m-3
CR (SO2) = 0,100 mg.m-3
CF – média anual da concentração do poluente considerado, medida no local. Na ausência de dados de avaliação da qualidade do ar para essa região, devem usar-se os seguintes valores:

Zona Rural Zona Urbana/Industrial
CF (Partículas) = 0,030 mg.m -3 CF (Partículas) = 0,050 mg.m -3
CF (NOX) = 0,020 mg.m -3 CF (NOX) = 0,040 mg.m -3
CF (SO2) = 0,015 mg.m -3 CF (SO2) = 0,030 mg.m -3

Sempre que se verifique a emissão de mais do que um poluente, determinam-se valores de S para cada um dos poluentes presentes no efluente. A altura HP será determinada tomando o maior valor de S obtido.
Nos casos em que não estejam fixados valores de CR para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo possível determinar o parâmetro C, considera-se HP igual a 10 metros.

1.2 – Correção de HP devido à influência de outras chaminés existentes na mesma instalação.
Se numa instalação existirem outras chaminés, para além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam os mesmos poluentes, o cálculo de HP é efetuado do seguinte modo:
a) Verificação da dependência
Sendo a altura de duas chaminés (i) e (j) respetivamente hi e hj, calculadas de acordo com a equação 1, serão consideradas dependentes se se verificar em simultâneo as três seguintes condições:
– a distância entre os eixos das duas chaminés for inferior à soma hi + hj + 10 (em metros);
– hi for superior à metade de hj;
– hj for superior à metade de hi.
Nota: No caso da dependência com chaminés existentes, considera-se a altura real das mesmas.

b) Determinação de HP corrigido
Caso se verifique existência de dependência, de acordo com a alínea anterior, o HP da chaminé que se pretende calcular (hi) deverá ser determinado considerando o caudal mássico total (qi+qj) e um caudal volúmico total (Qi+Qj) dos gases emitidos pelas fontes dependentes, aplicando de novo a equação 1.

2 – Determinação de HC

Se na vizinhança de uma determinada chaminé existirem obstáculos próximos, a altura HC deve ser calculada do seguinte modo:

HC = h0 + 3 – 2D
5h0

(4)

sendo:
D – a distância, em metros, medida na horizontal, entre a chaminé e o ponto mais elevado do obstáculo;
h0 – a altura do obstáculo, em metros, medida a partir da cota do solo na base de implantação da chaminé, de acordo com os esquemas da Figura 1.

Figura 1 – Esquema ilustrativo do modo como devem ser consideradas as variáveis HC, h0 e D, para dois casos de exemplo.

3 – Determinação de H
O valor de H é obtido considerando o maior valor entre HP e HC.

Contudo, a diferença de cotas entre o topo de qualquer chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício em que está implantada não poderá ser inferior a 3 metros.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Situações que requerem estudos de dispersão

a) Instalações que integrem a categoria das instalações de combustão, na aceção do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
b) Instalações localizadas ou a localizar em áreas protegidas ou em zonas de proteção especial assim consideradas nos termos da legislação aplicável;
c) Instalações localizadas ou a localizar em áreas em que os valores limite ou os limiares de alerta da qualidade do ar sejam suscetíveis de violação;
d) Quaisquer outras instalações, independentemente da sua localização, cujos caudais de gases ultrapassem, pelo menos, um dos valores seguintes:

i) 200 kg.h-1 de dióxido de enxofre;
ii) 200 kg.h-1 de óxidos de azoto;
iii) 150 kg.h-1 de compostos orgânicos ou 20 kg.h-1 no caso de compostos orgânicos classificados como substâncias perigosas;
iv) 50 kg.h-1 de partículas;
v) 50 kg.h-1 de compostos de cloro;
vi) 25 kg.h-1 de flúor e compostos de flúor;
vii) 1 kg.h-1 de metais (para os quais estejam definidos VLE).