Diploma

Diário da República n.º 125, Suplemento, Série I de 2018-07-02
Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho

Limites de emissão para a atmosfera de certos poluentes

Emissor
Ambiente
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 190-B/2018
Publicação: 10 de Julho, 2018
Disponibilização: 2 de Julho, 2018
Estabelece os valores limite de emissão (VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas por VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis

Diploma

Estabelece os valores limite de emissão (VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas por VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis

Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho

O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (MIC), procede à definição dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às novas fontes de emissão das MIC e às MIC existentes.
Existem, no entanto, outras instalações, complexos de instalações ou atividades, igualmente, abrangidas pelo âmbito de aplicação do citado diploma em relação às quais importa definir os VLE a aplicáveis.
É, pois, neste contexto que se procede à definição dos VLE setoriais adaptados às especificidades do processo, setor ou atividade, bem como, os aplicáveis a outras instalações, complexos de instalações ou atividades.
Procede-se, ainda, à definição da metodologia de cálculo para a determinação dos VLE e teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis.

Assim, ao abrigo dos n.ºs 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 28 de agosto, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações ou atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece os valores limite de emissão (VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 2.º
VLE de aplicação setorial

Os VLE de aplicação setorial são os que constam do Anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
VLE aplicáveis a outras fontes

Os VLE aplicáveis a outras fontes que não as sujeitas a VLE de aplicação setorial são os que constam do Anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes

Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da metodologia, que consta do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis

Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis são determinados através da metodologia que consta do anexo IV à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º
Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.ºs 286/93, de 12 de março, 1387/2003, de 22 de dezembro, 675/2009, de 23 de junho.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

ANEXO I - Valores limite de emissão setoriais

(a que se refere o artigo 2.º)

1 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de produtos da cerâmica estrutural, de agregados leves, de pavimentos e revestimentos, de louça sanitária, de cerâmica refratária, da cerâmica técnica e de cerâmica utilitária e decorativa

Fornos de cozedura (para um teor de O2 de 18%)
QUADRO N.º 1
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 100 (1)
Óxidos de azoto (NOx) 800
Dióxido de enxofre (SO2) 1000
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200
Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F ) 20
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl ) 60
Metais I (2) (3) 0,2
Metais II (2) (4) 1
Metais III (2) (5) 5
(1) No caso de o combustível ser a biomassa, o VLE é 150 mg/Nm3.
(2) Aplicável quando existe processo de vidragem/engobagem ou decoração e quando o combustível utilizado é sólido (com exceção da biomassa) e líquido (com exceção do gasóleo).
(3) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl), ou o somatório dos poluentes presentes no efluente.
(4) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(5) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

Atomizadores (para um teor de O2 de 18%) e secadores (Sem teor de oxigénio de referência)
QUADRO N.º 2
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 150
Óxidos de azoto (NOx) 800
Dióxido de enxofre (SO2) 500
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200
Metais I (1) (2) 0,2
Metais II (1) (3) 1
Metais III (1) (4) 5
(1) Aplicável quando o combustível utilizado é sólido (com exceção da biomassa) e líquido (com exceção do gasóleo).
(2) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl), ou o somatório dos poluentes presentes no efluente.
(3) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(4) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2) (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

2 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de vidro.

Fornos de fusão (para um teor de O2 de 8%(1))
QUADRO N.º 3
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 150
Óxidos de azoto (NOx) 1500 (2)
Dióxido de enxofre (SO2) 1500
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl ) 60
Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F ) 20
Metais I (3) 0,2
Metais II (4) 1
Metais III (5) 5
(1) Para o vidro doméstico e cristalaria o teor de O2 de referência é de 13 %.
(2) Para os processos específicos que usam nitratos, o VLE aplicável é 3000 mg/Nm3.
(3) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(4) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(5) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

3 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de cimento

Fornos (para um teor de O2 de 10%)
QUADRO N.º 4
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 50
Óxidos de azoto (NOx) 1000 (1)
Dióxido de enxofre (SO2) 500
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200
Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F ) 5
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl ) 30
Metais I (2) 0,2
Metais II (3) 1
Metais III (4) 5
(1) 1200 mg/Nm3 para o cimento branco.
(2) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(3) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(4) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

Arrefecedores, moinhos e outras fontes sem queima de combustível (sem teor de O2 de referência)
QUADRO N.º 5
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 50

4 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de cal

Fornos (para um teor de O2 de 11%(1))
QUADRO N.º 6
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 100
Óxidos de azoto (NOX) 1000
Dióxido de enxofre (SO2) 1500
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200 (2)
Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F ) 5
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl ) 30
Sulfureto de hidrogénio (H2S) 40
Metais I (3) 0,2
Metais II (4) 1
Metais III (5) 5
(1) No caso do subsetor da cal hidráulica o teor de O2 é 16 %.
(2) Não aplicável ao subsetor da cal hidráulica.
(3) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente
(4) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(5) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

5 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de açúcar.

Carbonatadores/Saturadores (para um teor de O2 de 8%)
QUADRO 7
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 150
Óxidos de azoto (NOX) 500 (1)
Dióxido de enxofre (SO2) 500 (1)
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200
Metais I (2) 0,2
Metais II (3) 1
Metais III (4) 5
(1) Quando a carbonatação/saturação está associada ao forno de cal os VLE passam a ser 1000 mg/Nm3 para o NOX e 1500 mg/Nm3 para o SO2.
(2) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(3) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(4) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

6 – Valores limite de emissão para equipamentos associados à fabricação de misturas betuminosas e emulsões de asfalto.

Equipamentos associados à fabricação de misturas betuminosas e emulsões de asfalto (para um teor de O2 de 17%)
QUADRO 8
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 35 (1)
100 (2)
Óxidos de azoto (NOX) 500
Dióxido de enxofre (SO2) 500
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200
(1) Instalações localizadas a uma distância inferior a que 400 metros de habitações.
(2) Instalações localizadas a uma distância superior ou igual a 400 metros de habitações.

7 – Valores limite de emissão para equipamentos associados aos sectores de atividade de processamento e fundição de metais ferrosos e não ferrosos, incluindo o fabrico de pilhas e acumuladores.

Fornos de fusão e/ou fornos de tratamento do metal fundido (sem teor de O2 de referência)
QUADRO 9
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 100
Óxidos de azoto (NOX) 500
Dióxido de enxofre (SO2) 500 (1)
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl ) 30 (2)
Metais I (3) 0,2
Metais II (4) 1
Metais III (5) 5
(1) Fornos elétricos ou de indução não se aplica o VLE.
(2) Aplicável no caso de existir processo de galvanização.
(3) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(4) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(5) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

Fundição, moldação, incluindo preparação de moldações e de machos, vazamento, arrefecimento, abate/desmoldação e preparação/regeneração de areias (sem teor de O2 de referência).
QUADRO 10
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 100
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200

8 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao armazenamento, processamento e transformação de cereais.

Equipamentos associados ao armazenamento, processamento e transformação de cereais (sem teor de O2 de referência)
QUADRO 11
Poluentes VLE (mg/Nm3)
Partículas totais em suspensão (PTS) 100
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200 (1)
(1) Aplicável no caso de existir tratamento térmico.

9 – Valores limite de emissão para equipamentos de secagem (nomeadamente estufas e secadores).

Equipamentos de secagem (1) (nomeadamente estufas, secadores) (para um teor de O2 de referência de 18%)
QUADRO 12
Poluente Biomassa Sólida Outros combustíveis sólidos Gasóleo Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo Gás natural Combustíveis gasosos, exceto o gás natural
SO2 500 500
NOX 500 500 500 500 500 500
Partículas 150 150 150 150
COV 200 200 200 200 200 200
Metais Pesados Metais I (2) (5) 0,2 Metais I (2) (6) 0,2
Metais II (3) (5) 1 Metais II (3) (6) 1
Metais III (4) (5) 5 Metais III (4) (6) 5
(1) No caso da indústria da fileira da madeira aplica -se apenas aos secadores de partículas e fibras da madeira.
(2) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(3) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(4) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(5) Quando o combustível é a biomassa, o VLE não se aplica
(6) Quando o combustível é o gasóleo, o VLE não se aplica.

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

ANEXO II - Valores limite de emissão não abrangidos pelo anexo I e por legislação específica

(a que se refere o artigo 3.º)
Valores limite de emissão gerais (sem teor de O2 de referência)
QUADRO 13
Poluente Valor limite (mg/Nm3)
Dióxido de enxofre (SO2) 500
Óxido de azoto (NOX) (expressos em NO2) 500
Partículas totais em suspensão (PTS) 150
Compostos inorgânicos fluorados (expresso em F ) 5
Compostos inorgânicos clorados (expresso em Cl ) 30
Sulfureto de hidrogénio (H2S) 5
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 200
Cloro (Cl2) 5
Br e compostos inorgânicos de Br (expresso em HBr) 5
Metais I (1) 0,2
Metais II (2) 1
Metais III (3) 5
(1) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(2) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.
(3) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente.

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

Valores limite de emissão para substâncias específicas (sem teor de O2 de referência)
QUADRO 14
Classe Limiar mássico médio (1) (grama/h) VLE (mg/Nm3)
1 ≥ 0,5 0,1
2 ≥ 5 1
3 ≥ 25 5
4 ≥ 100 20
(1) Limiar a partir do qual se aplica VLE.

Se os efluentes gasosos contêm várias substâncias específicas pertencentes à mesma classe, o VLE aplica-se à totalidade destas substâncias.
Se os efluentes gasosos contiverem substâncias específicas (classes 1, 2, 3 e 4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório das substâncias presentes para cada uma das referidas classes.

Lista das substâncias específicas
QUADRO 15
Classe Poluentes
1 Asbestos (crisótilo, crocidulite, amosite, antofilite, actionlite, tremolite) como partículas finas
Benzo(a)pireno
Benzo(a) antraceno
Benzo(b)fluoranteno
Benzo(j) fluoranteno
Benzo(k) fluoranteno
Dibenzo(a,h)antraceno
Berílio e respetivos compostos (expressos como Be)
Compostos de crómio (VI) (expressos como Cr)
2-Naftilamina (+sais)
2-Nitropropano
2 Cobalto (poeiras/aerossóis de cobalto metálico e sais de cobalto de baixa solubilidade, na forma respirável) (expresso como Co)
Etilenoimina (aziridina)
Óxido de eteno (referido a 1,2 epoxietano)
Óxido de etileno (referido a1,2 epoxietano)
Sulfato de dietilo
Sulfato de dimetilo
3,3’-diclorobenzidina (+ sais) (referido a 3,3’-dicloro-(1,1’-bifenilo))
3,3’-dicloro-(1,1’-bifenilo)
1,2 epoxietano
3 Acrilonitrilo, Propenonitrilo, Cianeto de vinilo, Cianotileno, 2-propenonitrilo
Benzeno
1,3-butadieno, butadieno (referido a 1,3-butadieno)
1-cloro-2, 3-epoxipropano, epicloridrina
1,2-dicloroetano, cloreto de etileno
1,2-dibromoetano
Óxido de propeno (referido a 1,2-epoxipropano)
Óxido de propileno, 1,2-epoxipropano, metiloxirano
1,2-epoxipropano
Hidrazina (+ sais)
Cloreto de vinilo, cloroetileno
4 Acetaldeído
Ácido acrílico
Ácido cloroacético
Aldeido fórmico (Formaldeído)
Acroleína (aldeido acrílico-2-propenal)
Acrilato de metilo
Anidrido maleico
Anilina
Bifenilos
Cloroacetaldeido
Cloroformo (triclorometano)
Clorometano (Cloreto de metilo)
Clorotolueno (Cloreto de benzilo)
Cresol
2,4-Diisocianato de tolueno
Derivados alcalinos do chumbo
Diclorometano (Cloreto de metileno)
1,2-Diclorobenzeno (O-diclorobenzeno)
1,1-Dicloroetileno
2,4-Diclorofenol
Dietilamina
Dimetilamina
1,4-Dioxano
Etilamina
2-Furaldeido (furfural)
Metacrilatos
Mercaptanos (tiois)
Nitrobenzeno
Nitrocresol
Nitrofenol
Fenol
Piridina
1,1,2,2-Tetracloroetano
Tetracloroetileno (Percloretileno)
Tetraclorometano (Tetracloreto de carbono)
Tioeteres
Tiois
O.Toluidina
1,1,2-Tricloroetano
Tricloroetileno
2,4,5-Triclorofenol
2,4,6-Triclorofenol
Trietilamina
Xilenol (excepto 2,4-xilenol)

ANEXO III - Metodologia de cálculo dos VLE e percentagem de O2 quando os efluentes gasosos são emitidos por uma chaminé comum

(a que se refere o artigo 4.º)

Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados, ou alterados, de modo que os respetivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, o teor de oxigénio e os VLE são determinados através de uma média ponderada em relação aos VLE apresentados na portaria, caso as chaminés estivessem a emitir para a atmosfera de forma independente.

em que:
ORef – teor de oxigénio de referência (%);
Q – caudal nominal do efluente gasoso (Nm3/h)

ANEXO IV - Metodologia de cálculo para a determinação dos VLE aplicáveis à utilização simultânea de dois ou mais combustíveis

Não aplicável no caso das instalações em que os produtos da combustão sejam usados no processo de fabrico.

Se uma instalação de combustão for alimentada simultaneamente por dois ou mais combustíveis, o VLE para cada poluente é calculado do seguinte modo:
a) Considerar o valor limite de emissão para cada combustível, tal como estabelecido no anexo respetivo;
b) Determinar o valor limite de emissão ponderado por combustível, que se obtém multiplicando o valor limite de emissão referido na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível e dividir o produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis; e
c) Adicionar os valores limite de emissão ponderados por combustível.

Ou seja:

em que:
VLEi – VLE aplicável ao combustível i (mg/Nm3);
PCIi – Poder Calorífico Inferior do combustível i (J/t ou outras unidades consistentes)
QCi – Quantidade de combustível i consumido (t)