Diário da República n.º 125, Suplemento, Série I de 2018-07-02
Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho
Limites de emissão para a atmosfera de certos poluentes
Ambiente
Diploma
Estabelece os valores limite de emissão (VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas por VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis
Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho
O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (MIC), procede à definição dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às novas fontes de emissão das MIC e às MIC existentes.
Existem, no entanto, outras instalações, complexos de instalações ou atividades, igualmente, abrangidas pelo âmbito de aplicação do citado diploma em relação às quais importa definir os VLE a aplicáveis.
É, pois, neste contexto que se procede à definição dos VLE setoriais adaptados às especificidades do processo, setor ou atividade, bem como, os aplicáveis a outras instalações, complexos de instalações ou atividades.
Procede-se, ainda, à definição da metodologia de cálculo para a determinação dos VLE e teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis.
Assim, ao abrigo dos n.ºs 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 28 de agosto, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações ou atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei, o seguinte:
Objeto
A presente portaria estabelece os valores limite de emissão (VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
VLE de aplicação setorial
Os VLE de aplicação setorial são os que constam do Anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
VLE aplicáveis a outras fontes
Os VLE aplicáveis a outras fontes que não as sujeitas a VLE de aplicação setorial são os que constam do Anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes
Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da metodologia, que consta do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.
VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis
Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis são determinados através da metodologia que consta do anexo IV à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.ºs 286/93, de 12 de março, 1387/2003, de 22 de dezembro, 675/2009, de 23 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
ANEXO I - Valores limite de emissão setoriais
1 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de produtos da cerâmica estrutural, de agregados leves, de pavimentos e revestimentos, de louça sanitária, de cerâmica refratária, da cerâmica técnica e de cerâmica utilitária e decorativa
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 100 (1) |
Óxidos de azoto (NOx) | 800 |
Dióxido de enxofre (SO2) | 1000 |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 |
Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F – ) | 20 |
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl – ) | 60 |
Metais I (2) (3) | 0,2 |
Metais II (2) (4) | 1 |
Metais III (2) (5) | 5 |
(1) No caso de o combustível ser a biomassa, o VLE é 150 mg/Nm3. | |
(2) Aplicável quando existe processo de vidragem/engobagem ou decoração e quando o combustível utilizado é sólido (com exceção da biomassa) e líquido (com exceção do gasóleo). | |
(3) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl), ou o somatório dos poluentes presentes no efluente. | |
(4) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(5) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. |
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 150 |
Óxidos de azoto (NOx) | 800 |
Dióxido de enxofre (SO2) | 500 |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 |
Metais I (1) (2) | 0,2 |
Metais II (1) (3) | 1 |
Metais III (1) (4) | 5 |
(1) Aplicável quando o combustível utilizado é sólido (com exceção da biomassa) e líquido (com exceção do gasóleo). | |
(2) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl), ou o somatório dos poluentes presentes no efluente. | |
(3) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(4) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. |
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2) (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de vidro.
QUADRO N.º 3
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 150 |
Óxidos de azoto (NOx) | 1500 (2) |
Dióxido de enxofre (SO2) | 1500 |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 |
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl – ) | 60 |
Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F – ) | 20 |
Metais I (3) | 0,2 |
Metais II (4) | 1 |
Metais III (5) | 5 |
(1) Para o vidro doméstico e cristalaria o teor de O2 de referência é de 13 %. | |
(2) Para os processos específicos que usam nitratos, o VLE aplicável é 3000 mg/Nm3. | |
(3) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(4) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(5) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. |
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de cimento
QUADRO N.º 4
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 50 |
Óxidos de azoto (NOx) | 1000 (1) |
Dióxido de enxofre (SO2) | 500 |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 |
Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F – ) | 5 |
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl – ) | 30 |
Metais I (2) | 0,2 |
Metais II (3) | 1 |
Metais III (4) | 5 |
(1) 1200 mg/Nm3 para o cimento branco. | |
(2) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(3) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(4) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. |
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
QUADRO N.º 5
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 50 |
4 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de cal
QUADRO N.º 6
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 100 |
Óxidos de azoto (NOX) | 1000 |
Dióxido de enxofre (SO2) | 1500 |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 (2) |
Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F – ) | 5 |
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl – ) | 30 |
Sulfureto de hidrogénio (H2S) | 40 |
Metais I (3) | 0,2 |
Metais II (4) | 1 |
Metais III (5) | 5 |
(1) No caso do subsetor da cal hidráulica o teor de O2 é 16 %. | |
(2) Não aplicável ao subsetor da cal hidráulica. | |
(3) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente | |
(4) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(5) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. |
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
5 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de açúcar.
QUADRO 7
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 150 |
Óxidos de azoto (NOX) | 500 (1) |
Dióxido de enxofre (SO2) | 500 (1) |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 |
Metais I (2) | 0,2 |
Metais II (3) | 1 |
Metais III (4) | 5 |
(1) Quando a carbonatação/saturação está associada ao forno de cal os VLE passam a ser 1000 mg/Nm3 para o NOX e 1500 mg/Nm3 para o SO2. | |
(2) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(3) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(4) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. |
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
6 – Valores limite de emissão para equipamentos associados à fabricação de misturas betuminosas e emulsões de asfalto.
QUADRO 8
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 35 (1) |
100 (2) | |
Óxidos de azoto (NOX) | 500 |
Dióxido de enxofre (SO2) | 500 |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 |
(1) Instalações localizadas a uma distância inferior a que 400 metros de habitações. | |
(2) Instalações localizadas a uma distância superior ou igual a 400 metros de habitações. |
7 – Valores limite de emissão para equipamentos associados aos sectores de atividade de processamento e fundição de metais ferrosos e não ferrosos, incluindo o fabrico de pilhas e acumuladores.
QUADRO 9
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 100 |
Óxidos de azoto (NOX) | 500 |
Dióxido de enxofre (SO2) | 500 (1) |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 |
Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl – ) | 30 (2) |
Metais I (3) | 0,2 |
Metais II (4) | 1 |
Metais III (5) | 5 |
(1) Fornos elétricos ou de indução não se aplica o VLE. | |
(2) Aplicável no caso de existir processo de galvanização. | |
(3) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(4) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(5) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. |
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
QUADRO 10
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 100 |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 |
8 – Valores limite de emissão para equipamentos associados ao armazenamento, processamento e transformação de cereais.
QUADRO 11
Poluentes | VLE (mg/Nm3) |
---|---|
Partículas totais em suspensão (PTS) | 100 |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 (1) |
(1) Aplicável no caso de existir tratamento térmico. |
9 – Valores limite de emissão para equipamentos de secagem (nomeadamente estufas e secadores).
QUADRO 12
Poluente | Biomassa Sólida | Outros combustíveis sólidos | Gasóleo | Combustíveis líquidos, exceto o gasóleo | Gás natural | Combustíveis gasosos, exceto o gás natural |
---|---|---|---|---|---|---|
SO2 | – | 500 | – | 500 | – | – |
NOX | 500 | 500 | 500 | 500 | 500 | 500 |
Partículas | 150 | 150 | 150 | 150 | – | – |
COV | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 | 200 |
Metais Pesados | – | Metais I (2) (5) 0,2 | – | Metais I (2) (6) 0,2 | – | – |
Metais II (3) (5) 1 | Metais II (3) (6) 1 | |||||
Metais III (4) (5) 5 | Metais III (4) (6) 5 | |||||
(1) No caso da indústria da fileira da madeira aplica -se apenas aos secadores de partículas e fibras da madeira. | ||||||
(2) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | ||||||
(3) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | ||||||
(4) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | ||||||
(5) Quando o combustível é a biomassa, o VLE não se aplica | ||||||
(6) Quando o combustível é o gasóleo, o VLE não se aplica. |
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
ANEXO II - Valores limite de emissão não abrangidos pelo anexo I e por legislação específica
QUADRO 13
Poluente | Valor limite (mg/Nm3) |
---|---|
Dióxido de enxofre (SO2) | 500 |
Óxido de azoto (NOX) (expressos em NO2) | 500 |
Partículas totais em suspensão (PTS) | 150 |
Compostos inorgânicos fluorados (expresso em F – ) | 5 |
Compostos inorgânicos clorados (expresso em Cl – ) | 30 |
Sulfureto de hidrogénio (H2S) | 5 |
Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) | 200 |
Cloro (Cl2) | 5 |
Br e compostos inorgânicos de Br (expresso em HBr) | 5 |
Metais I (1) | 0,2 |
Metais II (2) | 1 |
Metais III (3) | 5 |
(1) Cádmio (Cd), mercúrio (Hg), tálio (Tl) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(2) Arsénio (As), níquel (Ni), selénio (Se), telúrio (Te) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. | |
(3) Platina (Pt), vanádio (V), chumbo (Pb), crómio (Cr), cobre (Cu), antimónio (Sb), estanho (Sn), manganês (Mn), paládio (Pd), zinco (Zn) ou o somatório destes poluentes presentes no efluente. |
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
QUADRO 14
Classe | Limiar mássico médio (1) (grama/h) | VLE (mg/Nm3) |
---|---|---|
1 | ≥ 0,5 | 0,1 |
2 | ≥ 5 | 1 |
3 | ≥ 25 | 5 |
4 | ≥ 100 | 20 |
(1) Limiar a partir do qual se aplica VLE. |
Se os efluentes gasosos contêm várias substâncias específicas pertencentes à mesma classe, o VLE aplica-se à totalidade destas substâncias.
Se os efluentes gasosos contiverem substâncias específicas (classes 1, 2, 3 e 4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório das substâncias presentes para cada uma das referidas classes.
QUADRO 15
Classe | Poluentes |
---|---|
1 | Asbestos (crisótilo, crocidulite, amosite, antofilite, actionlite, tremolite) como partículas finas |
Benzo(a)pireno | |
Benzo(a) antraceno | |
Benzo(b)fluoranteno | |
Benzo(j) fluoranteno | |
Benzo(k) fluoranteno | |
Dibenzo(a,h)antraceno | |
Berílio e respetivos compostos (expressos como Be) | |
Compostos de crómio (VI) (expressos como Cr) | |
2-Naftilamina (+sais) | |
2-Nitropropano | |
2 | Cobalto (poeiras/aerossóis de cobalto metálico e sais de cobalto de baixa solubilidade, na forma respirável) (expresso como Co) |
Etilenoimina (aziridina) | |
Óxido de eteno (referido a 1,2 epoxietano) | |
Óxido de etileno (referido a1,2 epoxietano) | |
Sulfato de dietilo | |
Sulfato de dimetilo | |
3,3’-diclorobenzidina (+ sais) (referido a 3,3’-dicloro-(1,1’-bifenilo)) | |
3,3’-dicloro-(1,1’-bifenilo) | |
1,2 epoxietano | |
3 | Acrilonitrilo, Propenonitrilo, Cianeto de vinilo, Cianotileno, 2-propenonitrilo |
Benzeno | |
1,3-butadieno, butadieno (referido a 1,3-butadieno) | |
1-cloro-2, 3-epoxipropano, epicloridrina | |
1,2-dicloroetano, cloreto de etileno | |
1,2-dibromoetano | |
Óxido de propeno (referido a 1,2-epoxipropano) | |
Óxido de propileno, 1,2-epoxipropano, metiloxirano | |
1,2-epoxipropano | |
Hidrazina (+ sais) | |
Cloreto de vinilo, cloroetileno | |
4 | Acetaldeído |
Ácido acrílico | |
Ácido cloroacético | |
Aldeido fórmico (Formaldeído) | |
Acroleína (aldeido acrílico-2-propenal) | |
Acrilato de metilo | |
Anidrido maleico | |
Anilina | |
Bifenilos | |
Cloroacetaldeido | |
Cloroformo (triclorometano) | |
Clorometano (Cloreto de metilo) | |
Clorotolueno (Cloreto de benzilo) | |
Cresol | |
2,4-Diisocianato de tolueno | |
Derivados alcalinos do chumbo | |
Diclorometano (Cloreto de metileno) | |
1,2-Diclorobenzeno (O-diclorobenzeno) | |
1,1-Dicloroetileno | |
2,4-Diclorofenol | |
Dietilamina | |
Dimetilamina | |
1,4-Dioxano | |
Etilamina | |
2-Furaldeido (furfural) | |
Metacrilatos | |
Mercaptanos (tiois) | |
Nitrobenzeno | |
Nitrocresol | |
Nitrofenol | |
Fenol | |
Piridina | |
1,1,2,2-Tetracloroetano | |
Tetracloroetileno (Percloretileno) | |
Tetraclorometano (Tetracloreto de carbono) | |
Tioeteres | |
Tiois | |
O.Toluidina | |
1,1,2-Tricloroetano | |
Tricloroetileno | |
2,4,5-Triclorofenol | |
2,4,6-Triclorofenol | |
Trietilamina | |
Xilenol (excepto 2,4-xilenol) |
ANEXO III - Metodologia de cálculo dos VLE e percentagem de O2 quando os efluentes gasosos são emitidos por uma chaminé comum
Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados, ou alterados, de modo que os respetivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, o teor de oxigénio e os VLE são determinados através de uma média ponderada em relação aos VLE apresentados na portaria, caso as chaminés estivessem a emitir para a atmosfera de forma independente.

em que:
ORef – teor de oxigénio de referência (%);
Q – caudal nominal do efluente gasoso (Nm3/h)
ANEXO IV - Metodologia de cálculo para a determinação dos VLE aplicáveis à utilização simultânea de dois ou mais combustíveis
Não aplicável no caso das instalações em que os produtos da combustão sejam usados no processo de fabrico.
Se uma instalação de combustão for alimentada simultaneamente por dois ou mais combustíveis, o VLE para cada poluente é calculado do seguinte modo:
a) Considerar o valor limite de emissão para cada combustível, tal como estabelecido no anexo respetivo;
b) Determinar o valor limite de emissão ponderado por combustível, que se obtém multiplicando o valor limite de emissão referido na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível e dividir o produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis; e
c) Adicionar os valores limite de emissão ponderados por combustível.
Ou seja:

em que:
VLEi – VLE aplicável ao combustível i (mg/Nm3);
PCIi – Poder Calorífico Inferior do combustível i (J/t ou outras unidades consistentes)
QCi – Quantidade de combustível i consumido (t)