Diploma

Diário da República n.º 117, Suplemento, Série I, de 2019-06-21
Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho

Alteração à regulamentação das inovações tecnológicas do cartão do cidadão

Emissor
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUSTIÇA
Tipo: Portaria
Páginas: 3028/2
Número: 190-B/2019
Publicação: 2 de Julho, 2019
Disponibilização: 21 de Junho, 2019
Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de[...]

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão

Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho

A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, veio permitir que o Portal do Cidadão funcione como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Neste contexto, a Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, prevê que a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, apenas tem lugar nas situações em que:
a) O cidadão tenha completado 60 anos de idade, sendo-lhe aplicável a regra geral do prazo de validade do cartão de cidadão;
b) O cidadão tenha completado 25 anos de idade, por motivo de perda, furto, roubo ou destruição, com manutenção do prazo de validade do cartão a renovar.
Constituem requisitos de ambas as situações, a autenticação de forma segura no Portal, o registo das impressões digitais do respetivo titular nos serviços competentes e que o cartão a renovar tenha determinado prazo de validade.
No sentido de tornar cada vez mais cómodo e mais acessível o processo de renovação do cartão de cidadão, aliado à promoção de uma gestão eficaz dos recursos e do incremento das condições de segurança, nomeadamente a verificação da titularidade invocada com recurso a métodos de match-on-card e de comparação da imagem facial no momento do levantamento do cartão de cidadão pelo seu titular, alarga-se o âmbito do serviço de renovação atualmente disponibilizado por via eletrónica.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 63.º, e do n.º 3 do artigo 20.º, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro

Os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – […]

2 – Os cartões de cidadão solicitados eletronicamente, nos termos da presente secção, são entregues pessoalmente ao seu titular, mediante a leitura das respetivas impressões digitais e comparação da imagem facial.

Artigo 7.º
[…]

1 – Pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, o cidadão que:
a) Tenha completado 25 anos de idade;
b) [Anterior alínea a)];
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) O cartão de cidadão a renovar tenha sido emitido pelo prazo de 5 anos e solicitado até 30 de setembro de 2017;
e) [Anterior alínea c).]

2 – Pode ainda solicitar a renovação do cartão de cidadão por via eletrónica o cidadão que tenha completado 25 anos de idade, desde que:
a) […];
b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja, no momento do pedido, superior a 60 dias;
c) […];
d) […]

3 – […].»

Artigo 3.º
Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro

O n.º 1 do Anexo I à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«1 – Referências para verificação dos requisitos. – Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, e sem prejuízo das especiais medidas de segurança aplicáveis, o cartão de cidadão deve observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]

2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]»

Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro

É aditado à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, o artigo 7.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A
Limite de renovações com reutilização de dados

O titular do cartão de cidadão só pode fazer uso da faculdade de reutilização de dados biométricos e biográficos em renovações não consecutivas, com exceção das renovações previstas no n.º 2 do artigo 7.»

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 20 de junho de 2019.