Diploma

Diário da República n.º 135, Série I de 2018-07-16
Portaria n.º 208/2018, de 16 de julho

Coeficientes de revalorização aplicáveis às pensões em 2018

Emissor
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 208/2018
Publicação: 20 de Julho, 2018
Disponibilização: 16 de Julho, 2018
Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2018

Diploma

Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2018

Portaria n.º 208/2018, de 16 de julho

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio.
Os n.ºs 1 e 5 do referido artigo 27.º estabelecem que a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.ºs 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002 para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo da parcela de pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 3-B/2010, de 28 de abril, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.ºs 2 e 3, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.
Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2017, foi de 1,38% e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2017 foi de 1,6%, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 1,38%, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º, do citado diploma, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, são atualizados em 1,44%.
Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2018, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Assim, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 210/2017, de 14 de julho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

ANEXO I
Tabela aplicável em 2018

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio.)

Anos Coeficientes
Até 1951 108,1143
1952 108,1143
1953 107,1499
1954 106,1941
1955 102,7021
1956 99,8078
1957 98,2361
1958 96,6889
1959 95,5424
1960 93,0307
1961 91,2961
1962 88,9824
1963 87,4091
1964 84,4533
1965 81,6763
1966 77,5653
1967 73,6612
1968 69,4917
1969 63,7539
1970 59,9190
1971 53,5471
1972 48,4149
1973 42,8072
1974 34,2184
1975 29,7035
1976 24,7529
1977 19,4294
1978 15,9126
1979 12,8122
1980 10,9882
1981 9,1567
1982 7,4809
1983 5,9609
1984 4,6101
1985 3,8642
1986 3,4595
1987 3,1623
1988 2,8852
1989 2,5626
1990 2,2597
1991 2,0283
1992 1,8626
1993 1,7490
1994 1,6624
1995 1,5970
1996 1,5490
1997 1,5157
1998 1,4758
1999 1,4426
2000 1,4033
2001 1,3444
2002 1,2989
2003 1,2574
2004 1,2290
2005 1,2026
2006 1,1663
2007 1,1391
2008 1,1101
2009 1,1101
2010 1,0948
2011 1,0556
2012 1,0268
2013 1,0242
2014 1,0242
2015 1,0195
2016 1,0138
2017 1,0000
2018 1,0000
ANEXO II
Tabela aplicável em 2018

(n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio.)

Anos Coeficientes
2002 1,3407
2003 1,2921
2004 1,2590
2005 1,2271
2006 1,1886
2007 1,1575
2008 1,1234
2009 1,1234
2010 1,1035
2011 1,0639
2012 1,0349
2013 1,0273
2014 1,0273
2015 1,0222
2016 1,0144
2017 1,0000
2018 1,0000