Diploma

Diário da República n.º 137, Série I de 2018-07-18
Portaria n.º 213/2018, de 18 de julho

Procedimentos de comunicação à AT, pelas câmaras municipais, dos elementos necessários à fiscalização do IMI

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 213/2018
Publicação: 24 de Julho, 2018
Disponibilização: 18 de Julho, 2018
Portaria que aprova os termos, formatos e procedimentos para comunicação pelas Câmaras Municipais à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI

Síntese Comentada

De acordo com o artigo 128º do CIMI, para uma fiscalização eficaz em sede de IMI, as Câmaras Municipais devem enviar à AT os alvarás de loteamento, as licenças de construção, as plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, as licenças de demolição e de obras, os pedidos de vistorias, datas de conclusão[...]

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Diploma

Portaria que aprova os termos, formatos e procedimentos para comunicação pelas Câmaras Municipais à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI

Portaria n.º 213/2018, de 18 de julho

O artigo 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece que as Câmaras Municipais enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exclusivamente por via eletrónica os elementos referidos naquele artigo, nomeadamente alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como os demais elementos necessários à avaliação dos prédios, as plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia e outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.
A presente portaria visa assim regulamentar os termos, formatos e procedimentos necessários a esta comunicação, conforme determina o n.º 3 do artigo 128.º do CIMI.
Para o efeito, estão disponíveis no Portal das Finanças as funcionalidades que permitem às Câmaras Municipais efetuar esse envio, através da identificação e tipificação dos procedimentos administrativos que estiveram na base da emissão daqueles elementos e da associação dos ficheiros digitais que os consubstanciam.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Código do IMI e das competências delegadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 e da subalínea xiv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho n.º 9005/2017, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

São aprovados os termos, formatos e procedimentos para comunicação pelas Câmaras Municipais à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI.

Artigo 2.º
Envio de informação

1 – As Câmaras Municipais comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a informação referida no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponibilizados no Portal das Finanças e da inserção dos ficheiros com as caraterísticas e formato admitidos nessa plataforma.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do mês seguinte ao da constituição, aprovação, alteração ou receção dos elementos a que alude o n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI.

Artigo 3.º
Procedimento

As Câmaras Municipais, para dar cumprimento ao envio da informação referida no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, devem:

a) Caraterizar o procedimento administrativo sobre o qual estão a efetuar a comunicação, através do registo no Portal das Finanças dos seguintes dados alfanuméricos:

i) Número de operação;
ii) Número de processo interno;
iii) Tipo de operação;
iv) Número de Identificação Fiscal do promotor;
v) Datas relevantes do procedimento para efeitos tributários, nomeadamente a do despacho, da notificação, da deliberação ou da admissão, de acordo com a tipologia da operação;
vi) Localização (endereço e/ou coordenadas).

b) Associar o procedimento administrativo aos respetivos prédios, através da sua identificação matricial:

i) Distrito;
ii) Concelho;
iii) Freguesia;
iv) Tipo de prédio (rústico/urbano);
v) Artigo matricial;
vi) Secção Cadastral, sempre que aplicável;
vii) Fração autónoma, sempre que aplicável.

c) Associar os documentos digitais ao procedimento administrativo.

Artigo 4.º
Formato

1 – Os ficheiros que contenham exclusivamente peças escritas devem assumir o formato «.pdf».

2 – Os ficheiros que contenham peças desenhadas devem assumir o formato «.dwf» e o formato «.dwg» ou formatos abertos equivalentes que permitam realizar, pelos respetivos utilizadores, medições sobres as mesmas.

Artigo 5.º
Instruções para a comunicação

Consta do Portal das Finanças, na área reservada aos Municípios, o manual de procedimentos para a comunicação pelas Câmaras Municipais dos elementos referidos no presente diploma.

Artigo 6.º
Nomenclaturas, conceitos e definições

As nomenclaturas, conceitos e definições a utilizar na prestação da informação referida no artigo anterior são os previstos na legislação em vigor em matéria de ordenamento do território e urbanismo e os disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.