Diário da República n.º 152, Série I de 2016-08-09
Portaria n.º 218/2016, de 9 de agosto
SNC simplificado para as Administrações Públicas
Finanças
Diploma
Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Preâmbulo
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, doravante SNC-AP, as entidades de menor dimensão e risco orçamental podem beneficiar de um regime simplificado de contabilidade pública, nos termos a definir em diploma próprio.
Com a presente Portaria estabelece-se o regime simplificado do SNC-AP, aplicável às entidades de menor dimensão e risco orçamental.
No sentido de desonerar as mencionadas entidades do esforço de aplicação do conjunto completo das normas de contabilidade financeira que integram o SNC-AP, o regime simplificado ora aprovado contempla dois grupos de entidades públicas – as pequenas entidades e as microentidades-, definidos em função da relevância da sua execução orçamental, os quais ficam sujeitos a obrigações reduzidas face ao regime geral do SNC-AP, quanto à contabilização das transações e outros acontecimentos, bem como em relação ao seu relato.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada que lhe foi conferida pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 3485/2016, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
É aprovado o Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, doravante designado apenas Regime Simplificado, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
Artigo 2.º - Âmbito
1 – O Regime Simplificado é aplicável às entidades que integrando o âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, cumpram os requisitos para serem consideradas pequenas entidades ou microentidades, desde que as primeiras não optem pela aplicação do regime geral do SNC-AP e as segundas pela aplicação desse regime ou do regime simplificado das pequenas entidades.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, com base numa análise de risco prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o membro do governo responsável pela área das finanças determinar a aplicação do regime geral do SNC-AP a uma pequena entidade ou uma microentidade, ou do regime simplificado para as pequenas entidades a uma microentidade, incluindo a data a partir da qual a alteração de um regime para o outro deva ser aplicada.
3 – No caso das pequenas entidades ou microentidades pertencentes ao subsetor local, a possibilidade prevista no número anterior é da competência dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 3.º - Pequenas Entidades
São consideradas pequenas entidades aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga superior a 1.000.000 € e inferior ou igual a 5.000.000 €.
Artigo 4.º - Microentidades
São consideradas microentidades aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga inferior ou igual a 1.000.000 €.
Artigo 5.º - Regime Simplificado - Pequenas Entidades
O regime simplificado para as pequenas entidades é composto pelos seguintes elementos:
1 – Norma de Contabilidade Pública – Pequenas Entidades (NCP-PE), que se publica em Anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante;
2 – Norma de Contabilidade Pública 26 – Contabilidade e Relato Orçamental e Norma de Contabilidade Pública 27 – Contabilidade de Gestão, constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;
3 – Plano de Contas Multidimensional (PCM), que constitui o Anexo III referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
Artigo 6.º - Regime Simplificado - Microentidades
O regime simplificado para as microentidades é composto pelos seguintes elementos:
a) Norma de Contabilidade Pública 26 – Contabilidade e Relato Orçamental, a qual integra o Anexo II referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;
b) Divulgação do inventário do património.
Artigo 7.º - Consolidação de contas
1 – Quando existir um grupo público que integre pequenas entidades ou microentidades que controlem outras entidades deve ser observado o seguinte quanto à consolidação:
a) No caso de se tratar de uma pequena entidade, esta terá obrigatoriamente de adotar o regime geral do SNC-AP se for este o regime aplicado por alguma das suas entidades controladas;
b) No caso de se tratar de uma microentidade, esta terá obrigatoriamente de adotar ou o regime geral do SNC-AP ou o regime simplificado para as pequenas entidades consoante sejam estes os regimes aplicados por alguma das suas entidades controladas.
2 – As entidades controladas integrantes de um grupo público, quer sejam pequenas entidades ou quer sejam microentidades, devem aplicar as políticas contabilísticas adotadas pelas entidades que as controlam, e seguir as orientações delas emanadas para assegurar a consistência e uniformidade das políticas contabilísticas do grupo público.
3 – As microentidades controladas por outras entidades integrantes de um grupo público, não podem exercer o direito de opção pelo regime simplificado para as microentidades previsto no artigo 6.º, devendo adotar no mínimo o regime simplificado para as pequenas entidades previsto no artigo 5.º da presente Portaria.
Artigo 8.º - Manual de implementação
O manual de implementação do SNC-AP, a elaborar pela Comissão de Normalização Contabilística nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, contém, designadamente, a descrição do processo de transição para o regime simplificado, as orientações para a aplicação da NCP-PE, assim como para a divulgação do inventário do património.
Artigo 9.º - Integração de lacunas
1 – Quando a NCP-PE não contemplar o tratamento contabilístico de determinada transação ou evento, atividade ou circunstância, deve-se obedecer supletivamente à seguinte hierarquia de normas, tendo em vista somente a superação dessa lacuna:
a) As Normas de Contabilidade Pública que integram o regime geral do SNC-AP;
b) As Normas de Contabilidade e Relato Financeiro que integram o Sistema de Normalização Contabilística.
2 – Compete à Comissão de Normalização Contabilística interpretar e dar resposta às questões relacionadas com o Regime Simplificado do SNC-AP que lhe venham a ser colocadas pelas entidades públicas.
Artigo 10.º - Disposições transitórias
1 – Durante o ano de 2016 todas as entidades públicas que cumpram os requisitos definidos nos artigos 3.º e 4.º devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o Regime Simplificado.
2 – As pequenas entidades que adotem o Regime Simplificado pela primeira vez deverão:
a) Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento é exigido pela NCP-PE;
b) Reconhecer itens como ativos apenas se os mesmos forem permitidos pela NCP-PE;
c) Reclassificar itens que foram reconhecidos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou planos setoriais, numa categoria, mas que, de acordo com a NCP-PE, devem pertencer a outra categoria;
d) Aplicar a NCP-PE na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.
3 – Nas pequenas entidades, os ajustamentos resultantes da alteração de políticas contabilísticas do Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou plano setoriais, para o Regime Simplificado, devem ser reconhecidos no saldo de resultados transitados no período em que os itens são reconhecidos e mensurados nos termos das novas políticas contabilísticas.
4 – As pequenas entidades devem ainda, para efeitos comparativos, reexpressar as quantias correspondentes do período anterior apresentadas nas primeiras demonstrações financeiras de acordo com o Regime Simplificado.
5 – A prestação de contas relativa ao ano de 2016, a realizar em 2017, deve ser efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016.
Artigo 11.º - Entrada em vigor
O Regime Simplificado do SNC-AP entra em vigor na data de início de vigência do regime geral do SNC-AP, sem prejuízo da eventual aplicação antecipada, durante o ano de 2016, por entidades piloto.