Diploma

Diário da República n.º 152, Série I de 2016-08-09
Portaria n.º 218/2016, de 9 de agosto

SNC simplificado para as Administrações Públicas

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 218/2016
Publicação: 29 de Agosto, 2016
Disponibilização: 9 de Agosto, 2016
Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Diploma

Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Preâmbulo

Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, doravante SNC-AP, as entidades de menor dimensão e risco orçamental podem beneficiar de um regime simplificado de contabilidade pública, nos termos a definir em diploma próprio.
Com a presente Portaria estabelece-se o regime simplificado do SNC-AP, aplicável às entidades de menor dimensão e risco orçamental.
No sentido de desonerar as mencionadas entidades do esforço de aplicação do conjunto completo das normas de contabilidade financeira que integram o SNC-AP, o regime simplificado ora aprovado contempla dois grupos de entidades públicas – as pequenas entidades e as microentidades-, definidos em função da relevância da sua execução orçamental, os quais ficam sujeitos a obrigações reduzidas face ao regime geral do SNC-AP, quanto à contabilização das transações e outros acontecimentos, bem como em relação ao seu relato.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada que lhe foi conferida pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 3485/2016, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

É aprovado o Regime Simplificado do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, doravante designado apenas Regime Simplificado, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

Artigo 2.º - Âmbito

1 – O Regime Simplificado é aplicável às entidades que integrando o âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, cumpram os requisitos para serem consideradas pequenas entidades ou microentidades, desde que as primeiras não optem pela aplicação do regime geral do SNC-AP e as segundas pela aplicação desse regime ou do regime simplificado das pequenas entidades.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, com base numa análise de risco prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o membro do governo responsável pela área das finanças determinar a aplicação do regime geral do SNC-AP a uma pequena entidade ou uma microentidade, ou do regime simplificado para as pequenas entidades a uma microentidade, incluindo a data a partir da qual a alteração de um regime para o outro deva ser aplicada.

3 – No caso das pequenas entidades ou microentidades pertencentes ao subsetor local, a possibilidade prevista no número anterior é da competência dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 3.º - Pequenas Entidades

São consideradas pequenas entidades aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga superior a 1.000.000 € e inferior ou igual a 5.000.000 €.

Artigo 4.º - Microentidades

São consideradas microentidades aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga inferior ou igual a 1.000.000 €.

Artigo 5.º - Regime Simplificado - Pequenas Entidades

O regime simplificado para as pequenas entidades é composto pelos seguintes elementos:

1 – Norma de Contabilidade Pública – Pequenas Entidades (NCP-PE), que se publica em Anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante;

2 – Norma de Contabilidade Pública 26 – Contabilidade e Relato Orçamental e Norma de Contabilidade Pública 27 – Contabilidade de Gestão, constantes do Anexo II do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;

3 – Plano de Contas Multidimensional (PCM), que constitui o Anexo III referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

Artigo 6.º - Regime Simplificado - Microentidades

O regime simplificado para as microentidades é composto pelos seguintes elementos:

a) Norma de Contabilidade Pública 26 – Contabilidade e Relato Orçamental, a qual integra o Anexo II referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;
b) Divulgação do inventário do património.

Artigo 7.º - Consolidação de contas

1 – Quando existir um grupo público que integre pequenas entidades ou microentidades que controlem outras entidades deve ser observado o seguinte quanto à consolidação:
a) No caso de se tratar de uma pequena entidade, esta terá obrigatoriamente de adotar o regime geral do SNC-AP se for este o regime aplicado por alguma das suas entidades controladas;
b) No caso de se tratar de uma microentidade, esta terá obrigatoriamente de adotar ou o regime geral do SNC-AP ou o regime simplificado para as pequenas entidades consoante sejam estes os regimes aplicados por alguma das suas entidades controladas.

2 – As entidades controladas integrantes de um grupo público, quer sejam pequenas entidades ou quer sejam microentidades, devem aplicar as políticas contabilísticas adotadas pelas entidades que as controlam, e seguir as orientações delas emanadas para assegurar a consistência e uniformidade das políticas contabilísticas do grupo público.

3 – As microentidades controladas por outras entidades integrantes de um grupo público, não podem exercer o direito de opção pelo regime simplificado para as microentidades previsto no artigo 6.º, devendo adotar no mínimo o regime simplificado para as pequenas entidades previsto no artigo 5.º da presente Portaria.

Artigo 8.º - Manual de implementação

O manual de implementação do SNC-AP, a elaborar pela Comissão de Normalização Contabilística nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, contém, designadamente, a descrição do processo de transição para o regime simplificado, as orientações para a aplicação da NCP-PE, assim como para a divulgação do inventário do património.

Artigo 9.º - Integração de lacunas

1 – Quando a NCP-PE não contemplar o tratamento contabilístico de determinada transação ou evento, atividade ou circunstância, deve-se obedecer supletivamente à seguinte hierarquia de normas, tendo em vista somente a superação dessa lacuna:
a) As Normas de Contabilidade Pública que integram o regime geral do SNC-AP;
b) As Normas de Contabilidade e Relato Financeiro que integram o Sistema de Normalização Contabilística.

2 – Compete à Comissão de Normalização Contabilística interpretar e dar resposta às questões relacionadas com o Regime Simplificado do SNC-AP que lhe venham a ser colocadas pelas entidades públicas.

Artigo 10.º - Disposições transitórias

1 – Durante o ano de 2016 todas as entidades públicas que cumpram os requisitos definidos nos artigos 3.º e 4.º devem assegurar as condições e tomar as decisões necessárias para a transição para o Regime Simplificado.

2 – As pequenas entidades que adotem o Regime Simplificado pela primeira vez deverão:
a) Reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento é exigido pela NCP-PE;
b) Reconhecer itens como ativos apenas se os mesmos forem permitidos pela NCP-PE;
c) Reclassificar itens que foram reconhecidos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou planos setoriais, numa categoria, mas que, de acordo com a NCP-PE, devem pertencer a outra categoria;
d) Aplicar a NCP-PE na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

3 – Nas pequenas entidades, os ajustamentos resultantes da alteração de políticas contabilísticas do Plano Oficial de Contabilidade Pública, ou plano setoriais, para o Regime Simplificado, devem ser reconhecidos no saldo de resultados transitados no período em que os itens são reconhecidos e mensurados nos termos das novas políticas contabilísticas.

4 – As pequenas entidades devem ainda, para efeitos comparativos, reexpressar as quantias correspondentes do período anterior apresentadas nas primeiras demonstrações financeiras de acordo com o Regime Simplificado.

5 – A prestação de contas relativa ao ano de 2016, a realizar em 2017, deve ser efetuada de acordo com os planos de contabilidade pública em vigor em 2016.

Artigo 11.º - Entrada em vigor

O Regime Simplificado do SNC-AP entra em vigor na data de início de vigência do regime geral do SNC-AP, sem prejuízo da eventual aplicação antecipada, durante o ano de 2016, por entidades piloto.