Diploma

Diário da República n.º 133, Suplemento, Série I, de 2019-07-15
Portaria n.º 218-C/2019, de 15 de julho

Alterações aos termos de operacionalização do Fundo de Reestruturação do Sector Social

Emissor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 22/43
Número: 218-C/2019
Publicação: 25 de Julho, 2019
Disponibilização: 15 de Julho, 2019
Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os[...]

Síntese Comentada

O diploma que ora se analisa procede à alteração da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS). São alterados os artigos 1º; 2º; 4º; 5º; 6º; 7º e 9º, destacando-se as seguintes modificações: Foi introduzida uma nova condição de[...]

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Diploma

Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) destinado a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, por forma a permitir a manutenção do regular desenvolvimento das respostas sociais e dos serviços de apoio social.
Nos termos do artigo 18.º do referido decreto-lei, as matérias relativas à operacionalização do FRSS, e respetiva política de investimento, são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Nesta sede, a Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, veio proceder a essa regulamentação, definindo também as condições de acesso ao FRSS, bem como os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e forma do respetivo reembolso.
Da experiência decorrente da gestão do FRSS e da aplicação da citada portaria, foram identificados alguns aspetos que importam acautelar, ou atualizar, e que resultam de propostas do Conselho de Gestão, após reflexão ponderada.
Assim, torna-se necessário adequar a Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, à atual redação do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, procedendo-se igualmente a uma agilização de procedimentos no âmbito do FRSS, designadamente em sede de candidaturas e de garantia de uniformização com a intervenção de uma única entidade, bem como de segregação com a previsão de entidade distinta em sede de acompanhamento.
Também ao nível das condições de acesso ao FRSS se procede a ajustamentos que, sem impacto financeiro, vêm permitir que mais instituições possam a ele recorrer quando estejam em causa a sua reestruturação e sustentabilidade económica e financeira e por forma a garantir a manutenção do regular desenvolvimento das respostas sociais e dos serviços de apoio social, designadamente através da diminuição do limite máximo de apoio a cada instituição. É ainda previsto que as instituições sociais possam aceder a nova fase de candidaturas, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, se não tiverem plano de reestruturação com financiamento em curso, nem tenham sido beneficiárias do FRSS na candidatura anterior.
Por outro lado, opera-se, ainda, a uma consolidação legislativa procedendo-se à republicação da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, com a sua redação atual.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Não terem plano de reestruturação com financiamento em curso nem terem sido beneficiárias, em candidatura imediatamente anterior, a este Fundo.

2 – […].

Artigo 4.º
Seleção de candidaturas

1 – Em cada período de candidaturas é contratada, pelo FRSS, uma única entidade externa para proceder à avaliação e seriação das candidaturas apresentadas, de acordo com os critérios previamente acordados pelo conselho de gestão, devendo aquela entidade submeter a este conselho proposta das entidades a financiar.

2 – Na avaliação das candidaturas, a entidade externa, a que se refere o número anterior, emite parecer fundamentado sobre as mesmas, discriminando, necessariamente, os seguintes elementos:
a) Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido;
b) Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.

Artigo 5.º
[…]

1 – Tendo em conta a proposta referida no n.º 1 do artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre as candidaturas apresentadas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) Ter o limite máximo de € 350.000,00 por entidade beneficiária;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].

Artigo 7.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) A forma e prazos do reembolso do apoio financeiro;
d) […].

2 – O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, e sujeito a uma taxa de juro de 0%, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado ao conselho de gestão, a entidade beneficiária pode solicitar o alargamento excecional do prazo referido no número anterior, até mais 4 anos, ficando os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 0% e os restantes 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 4% ao ano.

Artigo 9.º
[…]

1 – No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação.

2 – Para efeitos do acompanhamento a efetuar pelo conselho de gestão previsto no número anterior, o FRSS contrata uma única entidade externa, gestor de processo, que efetua o acompanhamento e a monitorização da respetiva reestruturação, submetendo ao conselho de gestão, trimestralmente, um sumário executivo.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – O plano de reestruturação é executado no prazo máximo de 4 anos podendo este prazo, em situações excecionais, ser alargado por período idêntico à prorrogação do reembolso do apoio financeiro a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão, cabendo à entidade beneficiária a assunção do pagamento inerente ao acompanhamento no período excecional.»

Artigo 3.º - Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 4.º - Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO - Republicação da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º
Condições de acesso ao FRSS

1 – As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas que pretendam candidatar-se ao FRSS, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, há pelo menos 3 anos;
b) Terem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, contribuições e reembolsos;
c) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga, nem terem o respetivo processo pendente;
d) Possuírem contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
e) Estarem devidamente autorizadas para o exercício das atividades que desenvolvem;
f) Terem, pelo menos, 55% das atividades desenvolvidas no âmbito da ação social abrangidas por acordo de cooperação;
g) Não terem plano de reestruturação com financiamento em curso nem terem sido beneficiárias, em candidatura imediatamente anterior, a este Fundo.

2 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a não aceitação da candidatura.

Artigo 3.º
Formalização e instrução da candidatura

1 – A candidatura ao FRSS é formalizada mediante requerimento dirigido ao conselho de gestão do FRSS, podendo este solicitar às entidades candidatas informação adicional que considere necessária à apreciação da candidatura.

2 – A candidatura é instruída com documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso constantes do artigo 2.º, com o relatório de diagnóstico e proposta de plano de reestruturação aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata.

3 – (Revogado.)

4 – O relatório de diagnóstico, referido no n.º 2, integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade candidata, nomeadamente quanto à sua dimensão, população beneficiária e atividades concretamente desenvolvidas;
b) Levantamento e análise das respostas sociais existentes, de natureza similar às da entidade candidata, desenvolvidas no mesmo território por outras entidades do setor;
c) Descrição detalhada da situação patrimonial de que a entidade candidata é titular, incluindo discriminação do património imobiliário e ónus sobre ele existentes, bem como da totalidade dos débitos e créditos existentes, à data da candidatura ao FRSS;
d) Apresentação de Relatórios de Gestão, com as respetivas demonstrações financeiras dos exercícios económicos dos últimos dois anos e apresentação de balancete analítico referente ao mês imediatamente anterior à data da candidatura;
e) Descrição dos processos de funcionamento e de gestão organizacional utilizados, assim como medidas de controlo interno destes processos, caso existam;
f) Identificação dos recursos humanos afetos à entidade candidata, mapa de pessoal e tipos de contrato, atividades desempenhadas e respetivas funções.

5 – O plano de reestruturação, previsto no n.º 2, deve ainda indicar um conjunto de medidas específicas e quantificadas, orientadas para o restabelecimento da situação financeira da entidade candidata, através:
a) Da redução e racionalização da despesa corrente;
b) Da existência de regulamentos de controlo interno;
c) Da otimização da receita;
d) Da criação de mecanismos e metodologias de apoio à gestão institucional.

6 – O plano de reestruturação contém, ainda, obrigatoriamente:
a) A definição e fixação de objetivos;
b) Descrição detalhada das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos a implementar;
c) O plano de formação dos colaboradores;
d) A calendarização da implementação das alterações estruturais propostas;
e) A definição de medidas complementares de controlo da execução orçamental e operacional que permitam acompanhar e monitorizar a respetiva reestruturação.

7 – O relatório de diagnóstico e o plano de reestruturação, previstos nos números anteriores, devem ser aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata e, quando exigível, pela Assembleia Geral.

Artigo 4.º
Seleção de candidaturas

1 – Em cada período de candidaturas é contratada, pelo FRSS, uma única entidade externa para proceder à avaliação e seriação das candidaturas apresentadas de acordo com os critérios previamente acordados pelo conselho de gestão, devendo aquela entidade submeter a este conselho proposta das entidades a financiar.

2 – Na avaliação das candidaturas a entidade externa, a que se refere o número anterior, emite parecer fundamentado sobre as mesmas, discriminando, necessariamente, os seguintes elementos:
a) Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido;
b) Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.

Artigo 5.º
Decisão

1 – Tendo em conta a proposta referida no n.º 1 do artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre as candidaturas apresentadas.

2 – A decisão do conselho de gestão é tomada por maioria dos membros que o compõem.

3 – Da decisão do conselho de gestão não cabe qualquer reclamação.

4 – A decisão de deferimento da candidatura implica a aprovação do plano de reestruturação com indicação do prazo de execução e respetivo apoio financeiro a atribuir.

Artigo 6.º
Apoio financeiro

1 – A atribuição do apoio financeiro, no âmbito do FRSS, é formalizada através de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o conselho de gestão e a entidade beneficiária.

2 – O apoio financeiro a atribuir depende das seguintes condições:
a) Não exceder 45% do valor global das necessidades de financiamento de médio e longo prazo da entidade beneficiária;
b) Ter o limite máximo de € 350.000,00 por entidade beneficiária;
c) Ser compatível com as obrigações orçamentais a que a entidade beneficiária esteja sujeita;
d) Não exceder o prazo máximo de 4 anos, a contar da data de celebração do acordo de apoio financeiro, não sujeito a juros;
e) Ser atribuído fracionadamente, por parcelas, em função do grau de execução definido no plano de reestruturação;
f) Prestação de garantias adequadas do cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento reembolsável.

Artigo 7.º
Acordo de apoio financeiro

1 – O acordo de apoio financeiro contém, designadamente:
a) A indicação expressa do montante e do prazo de execução do apoio financeiro;
b) A forma de execução do plano de reestruturação;
c) A forma e prazos do reembolso do apoio financeiro;
d) A explicitação das condições a cumprir pela entidade beneficiária em matéria de acompanhamento e avaliação da execução do plano.

2 – O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, e sujeito a uma taxa de juro de 0%, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado ao conselho de gestão, a entidade beneficiária pode solicitar o alargamento excecional do prazo, referido no número anterior, até mais 4 anos, ficando os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 0% e os restantes 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 4% ao ano.

Artigo 8.º
Incumprimento do acordo de apoio financeiro

1 – O incumprimento de qualquer prestação de reembolso, por parte da entidade beneficiária, dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a 4% ao ano, sobre o montante em dívida, até a regularização do respetivo pagamento.

2 – O não cumprimento reiterado da execução do plano de reestruturação, constante do acordo de apoio financeiro, determina a cessação imediata da concessão do apoio e o consequente vencimento dos prazos de reembolso definidos quanto aos valores já atribuídos.

Artigo 9.º
Acompanhamento do plano de reestruturação

1 – No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação.

2 – Para efeitos do acompanhamento a efetuar pelo conselho de gestão previsto no número anterior, o FRSS contrata uma única entidade externa, gestor de processo, que efetua o acompanhamento e a monitorização da respetiva reestruturação, submetendo ao conselho de gestão, trimestralmente, um sumário executivo.

3 – No caso de se verificarem desvios e alterações à execução do plano de reestruturação, as mesmas devem ser reportadas e submetidas à consideração do conselho de gestão.

4 – O plano de reestruturação é executado no prazo máximo de 4 anos podendo este prazo, em situações excecionais, ser alargado por período idêntico à prorrogação do reembolso do apoio financeiro a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão, cabendo à entidade beneficiária a assunção do pagamento inerente ao acompanhamento no período excecional.

Artigo 10.º
Política de investimento

1 – O FRSS regula a sua política de investimento pela aplicação dos excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros, visando maximizar a rentabilidade e salvaguardando as melhores condições de estabilidade e liquidez.

2 – Os instrumentos financeiros a utilizar são definidos no regulamento interno do conselho de gestão.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.