Diploma

Diário da República n.º 134, Série I, de 2019-07-16
Portaria n.º 219/2019, de 16 de julho

Ficheiro de comunicação das contas com saldos superiores a 50.000 euros

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 38/0
Número: 219/2019
Publicação: 24 de Julho, 2019
Disponibilização: 16 de Julho, 2019
Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Diploma

Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Portaria n.º 219/2019, de 16 de julho

A Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, instituindo o regime de comunicação obrigatória, à Autoridade Tributária e Aduaneira, de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional, qualificáveis como sujeitas a comunicação.
A Lei n.º 17/2019 introduziu também alterações ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alargando as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de contas e de diligência devida, relativamente a contas por si mantidas, independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários.
As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final de cada ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional. A informação relativa ao ano anterior deve ser comunicada até ao dia 31 de julho de cada ano.
Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo, devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território nacional, em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, aditado pela Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro.
Por sua vez, o n.º 4 do referido artigo 10.º-A daquele diploma estabelece que a comunicação prevista no n.º 1 do mesmo artigo deve ser efetuada através de transmissão eletrónica de dados, sendo o formato e condições para a respetiva submissão eletrónica definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Considerando que esta nova obrigação implica a adaptação dos sistemas informáticos dos sujeitos passivos e da Autoridade Tributária e Aduaneira, importa garantir que estejam reunidas as condições técnicas adequadas ao cumprimento de obrigações por parte dos sujeitos passivos, pelo que na presente portaria é concedida a possibilidade de cumprimento desta obrigação em 2019, por mais três meses face ao prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ou seja, até ao dia 31 de outubro de 2019.
Neste contexto, a presente portaria aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, aditado pela Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do Despacho, de delegação de competências, n.º 9005/2017, de 29 de setembro de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

Artigo 2.º
Entidades abrangidas

Estão abrangidas pela obrigação prevista no artigo anterior as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-B do mesmo diploma, adiante designadas «instituições financeiras reportantes».

Artigo 3.º
Informação a comunicar

As instituições financeiras reportantes devem, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º-C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º-G, ambos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-E do mesmo diploma, as informações previstas no artigo 1.º do anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Artigo 4.º
Forma de comunicação

1 – A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira das informações abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo anterior é efetuada através de um ficheiro com o formato XML, com as características e estrutura disponibilizada no sítio da Internet no endereço http://www.
portaldasfinancas.gov.pt, utilizando a estrutura prevista no anexo à Portaria n.º 302-C/2016, de 2 de dezembro, com a alteração no conteúdo do seguinte campo:
a) Para efeitos da comunicação prevista na presente portaria, o campo 1.4 – «Indicação do tipo de mensagem (MessageType)» deve ser preenchido com «IFR».

2 – O ficheiro referido no número anterior deve respeitar o esquema de validações, disponível no Portal das Finanças.

3 – As instituições financeiras reportantes que no final de cada período de reporte não tenham informações abrangidas pela obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante o envio do ficheiro previsto nos números anteriores, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares, através do referido endereço, no prazo ali previsto.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se às comunicações referentes aos períodos de 2018 e seguintes.

2 – A comunicação referente ao período de 2018 deve ser cumprida até ao dia 31 de outubro de 2019.